Vendedor Já Pode Mudar o Registo de Propriedade de Veículos
Decreto-Lei nº 177/2014
Foi publicado a 16 de Dezembro, em Diário da República, o Decreto-Lei nº 177/2014 que “cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial”, ou seja, já é possível ser o vendedor a registar propriedade do automóvel.
Artigo 2.º
Pedido de registo com base em requerimento
subscrito apenas pelo vendedor
1 — Decorrido o prazo legalmente estabelecido para
efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda
pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via
postal, com base em documentos que indiciem a efetiva
compra e venda do veículo. 2 — São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador.
3 — Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo.
4 — O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.
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