quarta-feira, 20 de maio de 2015

SERVIÇOS AO CIDADÃO - REGISTO CIVIL (2)

NASCIMENTO

Serviços praticados:


  • Registo
  • Naturalidade
  • Composição do nome
  • Vocábulos admitidos e não admitidos como nomes próprios
  • Alteração do Nome
  • Estabelecimento da maternidade e paternidade
  • Perfilhação
  • 1) Registo de Nascimento

    O facto do nascimento é o primeiro de todos os que a lei – Código do Registo Civil – aponta como objecto do registo civil. 


    Isto porque a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida e, porque é através do registo que a prova do facto determinante que é o nascimento se pode fazer.

    Assim, o nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.

    O nascimento deve ainda ser declarado, nos mesmos termos, na unidade de saúde para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declarar o nascimento.

    O assento de nascimento é, deste modo, o assento fundamental do registo civil, ao qual serão depois averbados os factos, sujeitos a registo, da vida do registado.

    De entre os elementos constantes daquele assento distingue-se, pela sua evidente importância, o nome completo do registado.

    2) Naturalidade

    • Qual é a naturalidade da criança?

    A naturalidade pode ser o lugar em que o nascimento ocorreu (por ex. a freguesia e concelho do estabelecimento hospitalar ou da maternidade), ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe da criança, à data do nascimento, cabendo a opção:
    • aos pais;
    • a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração; ou
    • a quem tenha a criança a seu cargo.

    Na falta de acordo entre os pais, a naturalidade da criança será a do lugar do nascimento.

    No caso de nascimento ocorrido em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
    • Onde é que pode ser declarado o nascimento?  

    Em qualquer conservatória de registo civil, ou nas unidades de saúde onde se
    encontre a parturiente ou para onde tenha sido transferida desde que se encontre instalado na unidade de saúde o projecto “Nascer Cidadão".

    3) Composição do nome

    Entre os elementos que o assento de nascimento deve conter distinguem-se, pela sua evidente importância, o nome próprio e os apelidos do registando que constituem, no conjunto, o seu nome completo.

    A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho – artigo 1875.º, n.º 2 do Código Civil.

    Os pais são os primeiros titulares do direito de escolha do nome do filho menor, direito que deve ser exercido em conjunto, e não isoladamente.

    Mas, uma coisa é a titularidade de escolha do nome do registando e outra a sua concretização através de declaração prestada no acto de registo de nascimento. De facto, esta declaração pode ser prestada por ambos os pais, só por um deles ou por qualquer das pessoas com legitimidade para declarar o registo.

    O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos.

    Por "vocábulo gramatical composto" entende-se um vocábulo constituído por dois ou mais vocábulos simples que possui um significado autónomo, muitas vezes dissociado dos significados dos seus componentes.

    As partículas de ligação não são consideradas para efeitos da contagem do número de vocábulos.

    Nome Próprio

    Nome próprio é o elemento verdadeiramente individual do nome com que as pessoas são diferenciadas, é por ele que as pessoas são chamadas por familiares e amigos.

    a)    Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica portuguesa ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa.

    Fazer a adaptação gráfica e fonética à língua portuguesa equivalerá a aportuguesar o nome de origem estrangeira.

    b)    A grafia dos nomes próprios deve obedecer à ortografia oficial à data do registo.

    c)    O nome próprio não pode suscitar dúvidas sobre o sexo do registando.

    A concordância do nome com o sexo do registando limita-se ao primeiro vocábulo do mesmo. Assim, é aceitável um nome próprio masculino em cuja composição entre um elemento feminino e, inversamente, um nome próprio feminino em cuja composição entre um elemento masculino, desde que se verifique que o primeiro dos elementos do nome próprio se acha subordinado à concordância com o sexo do seu titular.

    d)    A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido.

    e)    São admitidos nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro, se tiver nascido no estrangeiro, se tiver outra nacionalidade para além da portuguesa, se algum dos seus pais for estrangeiro ou, se algum dos seus pais tiver outra nacionalidade para além da portuguesa.

    Apelidos

    Os apelidos constituem a segunda parte do nome das pessoas e, juntos ao nome próprio, completam a sua designação oficial, permitindo estabelecer a ligação do registando à família a que pertence.

    a)    São escolhidos de entre os que pertencem a ambos ou só a um dos pais do registando, ou a cujo uso qualquer deles tenha direito.
    Sendo escolhidos apelidos dos antepassados dos pais, ainda que não façam parte do nome destes últimos, deverá ser feita prova.

    b)    A ordem dos apelidos no nome da criança pode ser livremente escolhida pelos pais.
    Assim, respeitado o número máximo de quatro vocábulos, há plena liberdade na sua ordenação, sejam eles de ambas as linhas, materna e paterna, ou só de uma delas.

    c)    As partículas de ligação entre apelidos podem ser introduzidas ou, caso existam no nome dos progenitores, eliminadas livremente.

    d)    Se na linha materna e na linha paterna figurar um mesmo apelido, pode este ser repetido de forma seguida ou, alternado com outros apelidos no nome do registando.

    e)    Podem ser formados por vocábulos que normalmente correspondem a nomes próprios bastando, para tanto, que nessa qualidade figurem na composição do nome de qualquer dos progenitores.


    Composição do nome de registando estrangeiro

    A composição do nome dos registandos estrangeiros reger-se-á de acordo com a lei da sua nacionalidade, admitindo-se, por exemplo, a adopção de três nomes próprios.

    Esta regra não se aplica quando o registando também tenha a nacionalidade portuguesa, caso em que prevalece a lei portuguesa, devendo obedecer às regras indicadas.

    Dúvidas sobre a composição do nome

    Havendo dúvidas sobre a composição do nome, as mesmas são esclarecidas por despacho do presidente dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.

    4) Vocábulos Admitidos ou Não Admitidos como Nomes Próprios
    O IRN disponibiliza informação cujo conteúdo corresponde a listas de vocábulos admitidos ou não admitidos como nomes próprios, submetidos a apreciação destes serviços após consulta formulada pelos interessados junto da Conservatória dos Registos Centrais.

    Estas listas de vocábulos admitidos ou não admitidos como nomes próprios publicitam apenas os despachos proferidos face às referidas consultas efectuadas até Dezembro do respectivo ano.

    As listas são, assim, meramente exemplificativas, não estando nas mesmas englobados os nomes próprios relativamente aos quais não subsistem dúvidas quanto à sua admissibilidade (por exemplo - Maria, José, António, Ana, etc...)
    5) Alteração do nome fixado no assento de nascimento

    Uma das características essenciais do nome é a imutabilidade, decorrente do interesse na identificação das pessoas e da função pública e social por ele desempenhada, princípio que, contudo, não é absoluto.

    Existem situações de alteração do nome em resultado da alteração do estatuto do seu titular, nomeadamente por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por adopção, por casamento, por divórcio, por intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, por rectificação de registo ou por adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.

    Para além disso, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para aquela autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais que, contudo, a exerce dentro dos estritos termos das regras fixadas para a composição do nome.

    O requerimento, dirigido ao conservador dos Registos Centrais, pode ser apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil e, nele deve ser justificada a pretensão do requerente e indicadas as provas que pretenda oferecer.

    Estando em causa alteração do nome de menor de idade, aquela deve ser requerida por ambos os pais, ou por um com o acordo do outro, mesmo que haja exercício das responsabilidades parentais regulado.

    Na sequência da apresentação do requerimento é consultada a base de dados do registo civil, pelo que não há necessidade de serem juntas certidões de registo civil.

    Todavia, sendo o interessado maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para a obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.

    Pelo conservador dos Registos Centrais podem ser ordenadas as diligências que considere necessárias.

    Obtida a autorização do conservador dos Registos Centrais, a alteração do nome ingressa, no registo civil, por meio de averbamento em todos os actos relativos aos interessados e seus descendentes, oficiosa e gratuitamente.
    6) Estabelecimento da maternidade e da paternidade

    O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde, mesmo que os pais não tenham a nacionalidade portuguesa.

    Quem fica a constar como mãe e pai do meu filho


    Maternidade
    • Nascimento ocorreu há menos de 1 ano – considera-se que é mãe a pessoa que como tal foi indicada.
    Se a declaração não for feita pela mãe, ou pelo pai marido da mãe, o conteúdo do assento é sempre que possível comunicado à mãe pela Conservatória que lavra o assento. 
    • Nascimento ocorreu há mais de um ano – a maternidade declarada considera-se estabelecida se foi a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele for representada por procurador com poderes especiais, ou for exibida prova da declaração de maternidade feita em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
    Fora destes casos, a mãe é notificada para declarar, no prazo de 15 dias, se confirma a maternidade, sob pena do filho ser havido como seu. No caso de negar a maternidade ou não puder ser notificada a menção da maternidade fica sem efeito.

    Se do assento de nascimento não ficar a constar a maternidade esta pode ser declarada posteriormente.


    É competente para lavrar o assento qualquer Conservatória, devendo sempre que possível ser exibido documentos de identificação da declarante e do filho.


    O funcionário deve oficiosamente consultar a base dados do registo civil afim de obter os documentos necessários para prova do nascimento da mãe e do filho.

    A declaração de maternidade é levada ao assento de nascimento do filho, por averbamento, ficando a constar o nome, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe.


    Após o registo de declaração de maternidade é entregue certidão gratuita do assento

    Custos Emolumentares


    O registo de declaração de maternidade – gratuito (art. 10.º, n.º 1, al. b) doRERN 

    Paternidade
    • Filho de mãe casada
    A lei considera que é pai o marido da mãe, a não ser que esta declare aquando do registo que o filho não é do marido.

    Neste caso, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.


    • Filho de mãe não casada
    Se o pai estiver presente no acto e declarar que é pai ficará a constar como tal. Se não estiver presente no acto, o registo fica sem a menção da paternidade, podendo a criança ser posteriormente perfilhada.

    7) Perfilhação
    Quem pode perfilhar?

    Têm capacidade para perfilhar:

    • indivíduos maiores de 16 anos;
    • os que não estiverem interditos por anomalia psíquica;
    • os que não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.

    Como é que se pode perfilhar?
    A perfilhação pode ser feita pelo próprio ou por intermédio de procurador com poderes para o acto, e mediante:
    • declaração prestada perante o funcionário do Registo Civil no próprio assento de nascimento;
    • assento de perfilhação;
    • testamento;
    • escritura pública;
    • termo lavrado em juízo.

    Quando é que se pode fazer a perfilhação?
    A perfilhação pode ser feita antes ou depois do nascimento e, também, depois da morte do filho.

    A lei permite a perfilhação de filho já concebido mas ainda não nascido.

    A perfilhação de maior de idade ou emancipado, ou de já falecido que tenha descendentes vivos maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou aqueles prestarem consentimento, mantendo-se a perfilhação secreta até que este seja dado.

    Onde é que pode ser feita a perfilhação?

    A perfilhação pode ser feita em qualquer Conservatória do Registo Civil, devendo, sempre que possível, ser exibido documento de identificação do perfilhante e do filho.

    O funcionário deve oficiosamente consultar a base dados do registo civil afim de obter os documentos necessários para prova do nascimento do perfilhante e do filho.

    A perfilhação feita depois do nascimento é levada ao assento de nascimento do filho, por averbamento, ficando a constar o nome, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação do pai.

    Após o assento de perfilhação será entregue certidão gratuita

    Posteriormente, os pais em conjunto e de comum acordo, podem requerer, mediante requerimento feito em qualquer Conservatória, a alteração do nome do filho de modo que passe a constar os apelidos do pai ou quaisquer outros a que tenha direito. Podem ainda requerer, a feitura de um assento novo em que sejam integradas todas estas menções.

    Custos Emolumentares
    O registo de perfilhação – gratuito (art. 10.º, n.º 1, al. b) do RERN 

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