sábado, 30 de maio de 2015

Legislação sobre Desporto

5) Actividades Desportivas em Praias de Banhos

a) Actividades desportivas em praias de banhos

  • Decreto-Lei nº 96/2010, de 30 de Julho
    • Estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção.
  • Portaria nº 267/2010 (2.ª série de 16 de Abril)
    • Identificação das águas balneares para o ano de 2010.
  • Portaria nº342-A/2010 de 18 de Junho
    • Procede à identificação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres qualificadas como praias de banhos para o ano de 2010.
  • Decreto-Lei nº 135/2009, de 3 de Junho
    • Estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas.
  • Portaria nº 1531/2008, de 29 de Dezembro
    • Regulamento de Formação do Curso de Nadador -Salvador.
  • Decreto-Lei nº 118/2008, de 10 de Julho
    • Estatuto do Nadador Salvador.
  • Decreto-Lei nº 256/2007, de 13 de Julho
    • Procede à terceira alteração da Lei nº 44/2004, de 19 de Agosto. Com produção de efeitos a 1 de Junho de 2007, é dada nova redacção ao artigo 13.º - A, com a epígrafe “Época balnear de 2007”.
  • Decreto-Lei nº 96-A/2006, de 2 de Junho
    • Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.
  • Decreto-Lei nº 218/95, de 26 de Agosto
    • Regula a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais.
  • Lei nº 44/2004, de 19 de Agosto
    • Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e estabelece os deveres do nadador-salvador. Exclui-se da presente lei a segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos, destinados à prática de diversões aquáticas, constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 5/97, de 31 de Março. Para garantir a segurança dos banhistas serão definidas, por portaria, delimitações territoriais de proibição de actividades náuticas motorizadas nas praias situadas em áreas de águas fluviais e lacustres. A Lei nº 44/2004, de 19 de Agosto, foi alterada pelos Decretos-Leis nºs 100/2005, de 23 de Junho e 129/2006, de 7 de Julho.
b) Estatuto do Nadador Salvador


  • Decreto-Lei nº 118/2008, de 10 de Julho
    • Estatuto do Nadador Salvador.
  • Portaria nº 1531/2008, de 29 de Dezembro
    • Regulamento de Formação do Curso de Nadador -Salvador.

Collapse 6) Actividades Subaquáticas

a) Mergulho Amador

  • Despacho nº 13684/2013. D.R. nº 208, Série II, de 28 de Outubro
    • Reconhecimento do sistema de formação do mergulho - DDI
  • Lei nº 24/2013. D.R. nº 56, Série I, de 20 de Março
    • Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei nº 9/2009, de 4 de marco, que transpôs a Diretiva nº 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei nº 92/2011, de 27 de Julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
  • Despacho (extracto) nº 17793/2009, de 20 de Julho (IDP)
    • Procede ao reconhecimento e homologação dos sistemas de formação FPAS, CMAS, PADI, SSI e SDI e aprova, nos termos do anexo ao presente despacho, os respectivos quadros de equivalências com as certificações nacionais de mergulho de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto -Lei nº 16/2007 de 22 de Janeiro.
    • O presente despacho revoga o Despacho nº 1480/2009, publicado no Diário da República 2.ª Série nº 9, de 14 de Janeiro de 2009.
  • Portaria nº 12/2009, de 12 de Janeiro
    • Aprova as características do título nacional de mergulho e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização.
  • Portaria nº 1340/2007, de 11 de Outubro
    • Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei nº 16/2007, de 22 de Janeiro.
  • Decreto-Lei nº 16/2007, de 22 de Janeiro
    • Estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador.
b) Mergulho Profissional

  • Decreto-Lei nº 12/94, de 15 de Janeiro
    • Aprova o regulamento do mergulho profissional.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Avaliações: Algumas dicas

Afetação/Utilização


  • O que é o coeficiente de afectação
    • O coeficiente de afetação corresponde ao tipo de utilização do prédio, sendo aplicado em função da utilização prevista na licença ou, na falta de licença, o destino normal do prédio edificado.
  • Como é que devem ser avaliados os lotes de terreno para construção, cujo alvará refira que os mesmos têm como destino mais que uma afetação?
    • No que concerne às regras a aplicar na avaliação de lotes de terreno para construção, cujo respetivo alvará de loteamento preveja mais do que uma afectação (ex. comércio/serviços) deve ter-se em conta na validação da afectação e correspondente coeficiente de localização o critério da dominância do mercado imobiliário na zona.
  • As denominadas “Casas Económicas e de Renda Económica”, construídas ainda durante a vigência do Estado Novo, podem beneficiar do coeficiente de afetação (0,70) aplicado às habitações sociais sujeitas a regimes legais de custos controlados?
    • Não. O conceito e parâmetros da habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados encontram-se previstos na Portaria nº 500/97, de 21.07, do então denominado Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, não cabendo neste conceito as denominadas “Casas Económicas e de Renda Económica”.
  • A redução de taxa atribuída a prédios exclusivamente destinados a habitação pode caducar?
    • Sim. Se aos bens for dado destino diferente no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.Deixa também de se aplicar a redução de taxa atribuída a prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente se os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.
Determinação Valor Patrimonial

  • O que é o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos e rústicos
    • O valor patrimonial tributário é o valor obtido da avaliação direta dos prédios urbanos e rústicos.
  • Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
    • O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é determinado nos termos do artigo 17.º do CIMI, correspondendo ao produto do seu rendimento fundiário pelo fator 20.
  • Como é determinado o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

    • O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção obtém-se pela soma do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.Por sua vez, o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

  • Em que consiste a área bruta de construção
    • A área bruta de construção corresponde ao somativo da área bruta privativa com a área bruta dependente.
  • Como se determina a área bruta privativa?
    • A área bruta privativa (Aa) é superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração, a que se aplica o coeficiente 1.
  • Em que consiste a área bruta dependente
    • O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é determinado nos termos do artigo 38.º do CIMI, de acordo com a com a seguinte expressão.
      • Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
      • Em que:
      • Vt: valor patrimonial tributário
      • Vc: valor base dos prédios edificados
      • A: área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
      • Ca: coeficiente de afectação
      • Cl: coeficiente de localização
      • Cq: coeficiente de qualidade e conforto
      • Cv: coeficiente de vetustez
Modelo 1 do IMI (regras )
  • O pedido de inscrição na matriz de prédios omissos implica que os mesmos tenham de ser avaliados para efeitos fiscais?
    • Sim, a inscrição de prédios omissos na respetiva matriz predial encontra-se previamente sujeita ao procedimento avaliativo.
  •  Como é que é desencadeada a inscrição e atualização dos prédios na matriz?
    • A inscrição de prédios na matriz e a sua atualização é efectuada com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

      • a. Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
      • b. Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
      • c. Modificarem-se os limites de um prédio;
      • d. Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
      • e. Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
      • f. Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
      • g. Verificaram-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, exceto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;
      • h. Ser ordenada uma atualização geral das matrizes;
      • i. Verificar-se a mudança de utilização do prédio;
      • j. Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.
  •  Quem deve apresentar a declaração Modelo 1 de IMI
    • A declaração Modelo 1 de IMI deve ser apresentada pelo titular do prédio (Imóvel ou fração).
  •  Onde deve ser apresentada a declaração Modelo 1 de IMI?
    • A declaração Modelo 1 de IMI pode ser apresentada num Serviço de Finanças ou ser enviada pela Internet através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt.
  •  Que devo fazer para entregar a declaração Modelo 1 de IMI pela Internet
    • Para submeter a declaração Modelo 1 de IMI, através da Internet, o sujeito passivo deve aceder ao Portal das Finanças, e após introduzir o número de identificação fiscal e a respetiva senha de acesso, deve proceder do seguinte modo:
      • 1º No menu SERVIÇOS clicar em ENTREGAR >2º No menu DECLARAÇÕES clicar em IMI > 3º No menu MODELO 1 clicar em INSCRIÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE PRÉDIOS.
  • Quando a entrega da declaração Modelo 1 de IMI é feita pela Internet, como se procede à entrega dos documentos?
    • A entrega dos documentos faz-se por via postal ou pessoalmente no Serviço de Finanças competente, acompanhados do recibo de entrega, declação Modelo 1 de IMI, via Internet. Só se considera a declaração Modelo 1 de IMI entregue após a sua submissão com êxito na Internet e a entrega dos documentos no Serviço de Finanças.
Outras Questões Operativas
  •  Quem nomeia os peritos avaliadores
    • A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) é um organismo de coordenação da avaliação de prédios urbanos que funciona junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e tem como principal competência propor trienalmente o zonamento e os respectivos coeficientes de localização para aprovação do Ministro das Finanças.
  • Na avaliação de prédios urbanos não licenciados deve ser exigida ao sujeito passivo a entrega de uma declaração camarária a atestar essa situação?
    • Não. Nestas situações incumbe aos Serviços Locais de Finanças, em caso de dúvida, a responsabilidade de comprovar essa ausência junto das Câmaras Municipais
  • Quem tem competência legal para poder declarar que um prédio se encontra em ruínas e como é que estes são avaliados?
    • A competência legal para poder declarar que um prédio se encontra em ruína encontra-se adstrita às Câmaras Municipais, sendo os mesmos avaliados como se de terreno para construção se tratasse (n.º 4 do artigo 46.º do CIMI).
  •  Quem avalia os imóveis?
    • Compete ao perito avaliador local realizar as avaliações dos prédios que lhe forem cometidas e dar parecer sobre o valor dos prédios urbanos quando para tal forem solicitados.
  • Como é feita a atualização periódica dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos com afetação habitação, terrenos para construção e do tipo "outros"? 
    • Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos com afectação habitação, terrenos para construção e do tipo "outros" são atualizados trienalmente com base em fatores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. 
    • LEGISLAÇÃO: Código  CIMI 
  • Como é feita a atualização periódica dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos com afectação comércio, industria ou serviços? 

    • Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos com afectação comércio, industria ou serviços são atualizados anualmente com base em fatores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
    • LEGISLAÇÃO: Código  CIMI - Artigo:138º - Número:2

Outras Questões-Legislação


  • O que é o coeficiente de qualidade e conforto?
    • Os coeficientes de qualidade e conforto refletem características intrínsecas do prédio e da sua envolvente urbana, estes elementos podem ser majorativos, na medida em que melhoram a funcionalidade e a comodidade do prédio; ou minorativos, uma vez que estas características contribuem para uma menor eficiência e comodidade na utilização do prédio. O coeficiente de qualidade e conforto é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam da tabela do artigo 43º do CIMI.A aplicação destes coeficiente varia em função da afetação de cada prédio.(http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/cimi43.htm)
  • O que é o coeficiente de vetustez
    • O coeficiente de vetustez é apurado em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a tabela do artigo 44º do CIMI.
      • (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/cimi44.htm)
  • Quais as condições a que devem obedecer os prédios destinados a habitação para que possam beneficiar do coeficiente de afetação (0,45) previsto para os prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade?
    • Para que este coeficiente de afectação possa ser aplicado é necessário que se verifiquem cumulativamente as duas condições, nomeadamente que o prédio urbano a avaliar não detenha licença de construção e apresente condições muito deficientes de habitabilidade.
  • O que é uma moradia unifamiliar para efeitos fiscais?
    • A moradia unifamiliar é uma edificação destinada a alojar apenas um agregado familiar (um fogo).As moradias geminadas ou em banda, são consideradas moradias unifamiliares se tiverem fundações e estrutura da parte habitacional independentes, mesmo que constituídas em propriedade horizontal e ainda que tenham áreas dependentes comuns fora do corpo principal.
  • O que são condomínios fechados para efeitos fiscais?
    • Considera-se condomínio fechado para efeitos fiscais o conjunto de edifícios, moradias ou frações autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia (artigo 43.º do CIMI).
  •  Qual a definição de sistema central de climatização para efeitos fiscais
    • Considera-se sistema central de climatização para efeitos fiscais, o conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e purificação de ar), situado ou concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade) no todo ou em parte, transportado por um fluido térmico aos diferentes locais a climatizar.
  • O que significa em sede avaliativa a designação “Localização e operacionalidade relativas”
    • A localização e operacionalidade relativas verifica-se quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respetivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção.
  • Como é que devem ser avaliados os prédios urbanos que tenham simultaneamente garagem individual e coletiva e/ou piscina individual e coletiva?
    • Na avaliação destes prédios urbanos apenas deve considerar-se em sede avaliativa o coeficiente de garagem individual ou de piscina individual, conforme os casos.

Pedido 2ª Avaliação
  • Em que prazo é possível solicitar uma segunda avaliação
    • O prazo para solicitar uma segunda avaliação é de trinta dias contados da data de notificação da primeira avaliação.
  • O pedido de segunda avaliação necessita de ser fundamentado
    • O pedido de segunda avaliação não necessita de ser fundamentado, exceto quando tenha por base a distorção do valor patrimonial tributário face ao valor de mercado.
  • Em que consiste a distorção do valor patrimonial tributário
    • O valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitetura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.
  • É possível impugnar contenciosamente o resultado das segundas avaliações
    • Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com fundamento em qualquer ilegalidade.
  • Quando é que a taxa relativa ao pedido de segunda avaliação fundado no valor patrimonial tributário distorcido tem de ser liquidada?
    • A taxa deverá ser liquidada após o deferimento do respectivo pedido.
  • O pedido de segunda avaliação (artigo 76º, n.º1 do CIMI) está condicionado ao pagamento de alguma taxa?

    • O pedido de segunda avaliação normal, prevista no nº 1 do artigo 76º do CIMI, não está sujeito ao pagamento prévio de qualquer taxa. No entanto, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente, ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efetuadas a seu pedido (remunerações e despesas de transporte).
  • O pedido de segunda avaliação com fundamento no valor patrimonial tributário distorcido (artigo 76º, n.º 3 do CIMI), está condicionado ao pagamento de alguma taxa?
    • Pelo pedido de segunda avaliação com fundamento no valor patrimonial tributário distorcido face ao valor de mercado, efetuado nos termos do artigo 76º, nº 3, do CIMI, é devida pelo requerente a taxa inicial, prevista no artigo 76º, nº 4, do CIMI, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em consideração a complexidade da matéria.
  • Pedido de Avaliação
  • Quem tem competência para iniciar o procedimento avaliativo

    • A iniciativa do procedimento avaliativo cabe ao chefe de finanças, com base na declaração Modelo 1 de IMI apresentada pelos sujeitos passivos ou quaisquer elementos de que disponha.
  • Quais os documentos que devem ser entregues com o pedido de inscrição de um prédio na matriz
    • Com o pedido de inscrição de um prédio na matriz deve o sujeito passivo entregar os seguintes documentos:
    • a. Tratando-se de uma edificação, deve apresentar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente Câmara Municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.
    • b. Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento com provativo de viabilidade construtiva.
Reclamação de Avaliação
  • Como se pode reclamar do valor patrimonial tributário já inscrito na matriz
    • O sujeito passivo pode reagir contra qualquer incorrecção nas inscrições matriciais apresentando uma reclamação da matriz nos termos do artigo 130.º, n.º 3, do CIMI.
  • A partir de quando é possível reclamar do valor patrimonial tributário, invocando, para o efeito, a sua desatualização?
    • O valor patrimonial tributário pode ser alterado com fundamento na sua desatualização, através de nova avaliação, desde que estejam decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz; ou a partir do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do valor patrimonial tributário que resultou da avaliação geral.
  • Os efeitos da reclamação da matriz com base na existência de erro na fixação das áreas de um prédio ou no valor patrimonial tributário considerado desatualizado reportam-se a que momento?
    • A reclamação da matriz produz efeitos na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação.
  • A reclamação do valor patrimonial tributário inscrito na matriz está sujeita ao pagamento de alguma taxa
    • A reclamação da matriz prevista no artigo 130.º do CIMI não está condicionada ao pagamento de qualquer taxa.
Simulador Valor Patrimonial


  •  Como posso simular a avaliação do meu prédio
    • Pode fazer uma simulação da avaliação de um prédio urbano usando o seguinte endereço (URL) para a página do simulador constante do Portal das Finanças (SIGIMI):  


    • https://zonamentopf.portaldasfinancas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp 
    • A mesma página pode ser acedida interactivamente no Portal das Finanças seguindo o seguinte percurso: 
    • SERVIÇOS TRIBUTÀRIOS > CIDADÃOS > CONSULTAR > ZONAMENTO > SIMULADOR DE VALOR PATRIMONIAL

    Valor Base Prédios Edificados


            • Em que consiste o valor base dos prédios edificados
              • O valor base dos prédios edificados corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor
            • Qual o valor base dos prédios edificados em 2015
              • O valor base dos prédios edificados fixado para vigorar em 2015 é de € 603,00 (Portaria n.º 280/2014, de 30 de dezembro).
              • LEGISLAÇÃO: Portarias Número:280/2014 Data:30-12-2014
            Zonamento Coef. Localização
            • O que é o zonamento do território
              • O zonamento consiste na determinação de zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens relativas ao valor da área de implantação das edificações autorizadas ou previstas no caso dos terrenos para construção.
            • Como posso consultar o coeficiente de localização aplicável numa determinada zona? 
              • É possível consultar o coeficiente de localização de cada zona, bem como efetuar uma simulação da avaliação de um prédio urbano, no Portal das Finanças usando o seguinte endereço (URL) para a página do simulador (SIGIMI):
                • https://zonamentopf.portaldasfinancas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp.
              • A mesma página pode ser acedida interactivamente no Portal das Finanças seguindo o seguinte percurso:
                • SERVIÇOS TRIBUTÀRIOS CIDADÃOS > CONSULTAR > ZONAMENTO > SIMULADOR DE VALOR PATRIMONIAL

            Legislação sobre Desporto

            4) Actividades Desportivas em Áreas Protegidas


            • Decreto-Lei nº 218/95 de 26 de Agosto
              • Regula a circulação de veiculos motorizados nas praias, falésias e reservas integrais
            b) Conservação das Aves Selvagens e Preservação dos Habitats Naturais e da Fauna e da Flora Selvagem - Rede Natura 2000

            • Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011


              • Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG) - Dispõe sobre a prática da actividade desportiva na área protegida Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), definindo as actividades desportivas interditas e condicionadas.


            • Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
              • Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV). Dispõe sobre a prática da actividade desportiva na área protegida Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), definindo as actividades desportivas interditas e condicionadas.
            • Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro

              • Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva nº92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats). 
              • Nos termos do artigo 9º, As actividades motorizadas organizadas e de competições desportivas fora dos perímetros urbanos, bem como a prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo, ficam condicionadas à emissão de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente.

            • Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008
              • Plano Sectorial da Rede Natura 2000, relativo ao território continental
            • Portaria n.º 53/2008, de 18 de Janeiro
              • Carta de Desporto de Natureza – Parque Natural Sintra-Cascais
            • Portaria n.º 1465/2004, de 17 de Dezembro
              • Carta de Desporto de Natureza - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiro.
            c) Programa Desporto de Natureza
            • Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho
              • Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.
            • Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio
              • Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, redefinindo o conceito de turismo de natureza e contribuindo para a dinamização do Programa Nacional de Turismo de Natureza.
              • Revoga os nºs 2 e 3 do artigo 2º e os artigos 8º, 9º e 12º do Decreto-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei nº 56/2002, de 11 de Março;
              • Revoga o Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto, com excepção do artigo 6.º e o Decreto Regulamentar nº 17/2003, de 10 de Outubro.
            • Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março
              • Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
              • V. artigo 77.º, nº 2, alínea b).
            • Rectificação do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
            • Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto


              • Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.



              • O Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto foi alterado pelo Decreto Regulamentar nº 17/2003, de 10 de Outubro.


            • Decreto-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro
              • Regula o turismo de natureza.
              • O Decreto-Lei nº47/99, de 16 de Fevereiro foi alterado pelo Decreto-Lei nº 56/2002, de 11 de Março.
            • Resolução do Conselho de Ministros nº 112/98, de 25 de Agosto
              • Estabelece a criação do Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN), que prevê a prática integrada de actividades desportivas, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
            d) Sistema Nacional de Áreas Classificadas (Rede Nacional de Áreas protegidas / Rede Natura 2000)
            • Decreto Legislativo Regional nº 11/2011/A, de 20 de Abril
              • Cria o Parque Natural da Terceira.
            • Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho

            quinta-feira, 28 de maio de 2015

            Constituir uma Associação Juvenil

            Associação na Hora
            • Primeiro há que escolher:
              • Uma denominação
              • Um modelo de estatutos previamente aprovado e facultado no balcão de atendimento;
            • Depois é necessário os documentos pessoais:
              • Documentos de Identificação pessoal e fiscal dos jovens que irão constituir a associação:
              • No mínimo 2 (se optarem pelo modelo de estatutos sem nomeação de órgãos) ou no mínimo 9 (se optarem pelo modelo de estatutos com nomeação de órgãos).
            NOTA: Cartão de identificação de pessoa coletiva:
            • Será entregue no final do procedimento o comprovativo do cartão eletrónico de pessoa coletiva e o cartão físico é remetido para a sede da associação. 

            Instituto dos Registos e do Notacontrario pode serriado - Ato notarial
            O registo pode ser feito por um representante da Associação ou advogado ou solicitador (caso contrario pode ser considerado procuração ilicita) sendo necessário apresentar:
            • Impresso próprio
            • Ata de constituição com a aprovação dos estatutos;
            • Estatutos aprovados;
            • Certificado de admissibilidade e Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva;
            • Documento de Identificação dos membros fundadores;
            Inscrição da associação no RNAJ
            • Se a associação foi constituída através do serviço "Associação na Hora":
              • O IPDJ notificará a associação para efeitos de inscrição no RNAJ caso cumpra, com todos os requisitos previstos na Lei nº 23/2006, após a publicação dos estatutos no Portal da Justiça;
            • Se a associação foi constituída por escritura pública:
              • Pode fazer a inscrição on-line no RNAJ caso cumpra com todos os requisitos da Lei nº23/2006, remetendo posteriormente toda a documentação comprovativa para os Serviços Desconcentrados do IPDJ da área da sede da associação.
            Legislação
            • Documentos Lei nº 23/2006, de 23 de Junho 
            • Lei nº 40/2006, de 24 de Agosto  

            Gestão do Tempo

            Existe quem consulte bastantes livros e tire alguns cursos de forma a aproveitar da melhor forma possível o seu tempo.
            Todavia, existe a grande maioria das pessoas que não esta preparada para fazer uma gestão eficaz do seu tempo.
            São enumeras as técnicas para uma gestão eficiente do tempo, de que destacamos:

            - Faça as suas próprias Listas
            Por norma todas as disciplinas ligadas á gestão do tempo giram em torno da realização ou utilização de listas. Muitos colaboradores julgam que podem guardar na sua cabeça todas as suas tarefas. Mas tal não é possível. 

            Para simplificar deve ter noção de algumas listas possíveis:

            • Tenha sempre uma Agenda á mão: crie um planeamento para todo o ano, com tarefas para o seu dia-a-dia;
            • Lista de coisas a fazer: trata-se de uma lista de coisas básicas a fazer, podendo ser organizada por mês, semana e dia. Nela deve referenciar tarefa a tarefa.
            • Lista de pessoas para ligar: trata-se de uma lista de ligações a serem feitas, devidamente priorizada por ordem alfabética.
            • Lista de pessoas: uma lista de pessoas que connosco se relacionam. Nela podemos podemos anotar: 
              • O que precisamos falar;
              • ideias que surjam entre reuniões
              • Conversas que vão surgindo
              • Coisas que formos ouvindo.
            A utilização de listas contribui para criar rotinas, levando a melhores decisões no tempo certo. No fim vamos ganhar com isso..
            - Use arquivos de follow up
            Trata-se de uma pasta que pode ser dividida em dias do mês ou em meses do ano. Nela são registados:
              • Retornos a serem dados, 
              • Prazos de entrega de projetos, 
              • Encontros, 
              • Almoços, 
              • Apresentações, 
              • Datas de contas a pagar etc.
            Deve criar por exemplo 3 pastas de arquivos numerados de 1 a 30: uma para o mês corrente e as outras duas para os dois próximos meses.
            Se precisar de fazer follow up de um cliente no dia 22 do próximo mês, é só colocar no dia 22 desse mês nesse arquivo. Mesmo que esqueça no dia 22 do mês seguinte a sua tarefa vai aparecer.
            Desta forma vai conseguir diminuir a desordem e lembrar os seus compromissos, além de contribuir para organizar as actividades diárias.
            Este método pode ser feito de forma manual, com pastas e papel, ou com softwares de gestão.
            Seja de forma manual ou mesmo em combinação com os meios informáticos um sistema de arquivos de follow up pode ser um ótimo auxiliar para o aumento da produtividade.
            - Diminua o número de reuniões
            Por regra quando as reuniões de sucedem o trabalho que ai é feito baixa consideravelmente. É algo que todos compreendem e aceitam. Para uns as reuniões são o palco para se evidenciarem e para outros o lugar ideal para se esconderem.
            Defina uma politica de poucas reuniões, desta forma vai permitir-lhe ganhar tempo e ao mesmo tempo tornar as reuniões mais produtivas.
            - Bloqueie o seu tempo
            Um dos grandes problemas das nossas rotinas é o facto de termos os nossos horários bloqueados por outras pessoas. No fundo somos condicionados pela vontade e vida dos outros.
            Passamos grande parte do nosso tempo a reservar espaço para ligações e encontros. Para evitar esta situação devemos colocar o nosso calendário á nossa frente, e bloquear o máximo de tempo com a maior antecedência possível de forma a deixar de fora apenas uma pequena parte.
            Desta forma conseguimos impedir que a procura de outros esteja de forma permanente a afectar a nossa vida e o nosso desempenho
            - Ganhe tempo
            A tecnologia veio tornar possível fazermos várias coisas ao mesmo tempo, permitindo rentabilizar o nosso tempo livre: temos os kindles, os tablets, os telemóveis, os computadores, que nos permitem ter acesso a um sem numero de informações.
            Mas muitas pessoas continuam a consumir o seu tempo a devolver telefonemas, respondendo a e-mails e a trabalhar tudo ao mesmo tempo.
            Todavia nem sempre é a melhor atitude:
            • Fazem-no de forma apressada e sem grande atenção.
            • É uma forma duvidosa de comunicação com as outras pessoas.
            • É uma permanente perda de tempo que evita a nossa concentração naquilo que realmente interessa.
            O uso disciplinado dos nossos recursos e tempo pode contribuir de forma decisiva para a nossa afirmação profissional e pessoal.

            A celebre frase "são só 5 minutos" é para a maioria das pessoas um contar de tempo sem importância, mas feito muitas vezes é um desperdício. Esta é uma desculpa típica de quem esta a perder um tempo precioso que de algum modo lhe vai fazer falta.

            O mundo conturbado da energia

            No meu mail recebo periodicamente informação variada de um grupo a que pertenço com muito gosto chamado JORNALINHO. 
            E foi neste âmbito que me chegou esta informação que acho deliciosa. Comigo passou-se algo idêntico, mas não tive tanta paciência. 
            Devem ler com atenção e ver como andam os Direitos dos Consumidores Portugueses.
            _________________________________________________________________________________
            A saga de um consumidor no admirável mundo novo da energia liberalizada
            É um entre seis milhões de clientes. A sua história envolve mudança de
            fornecedor sem autorização, informação errada sobre contratos e recusa
            da tarifa social. O que correu mal e as justificações.

            Jornalinho: 27 Maio 2015
            Por Ana Suspiro

            A história chegou por um leitor que, quando foram noticiadas as
            investigações do regulador da energia às práticas das empresas
            comerciais, quis contar a suas experiências atribuladas no mercado
            liberalizado de energia.

            É um caso exemplar do muito que pode correr mal no novo mercado da
            electricidade e gás natural, mas pode também servir de alerta. A
            transição da tarifa regulada para o mercado liberalizado está a ser
            feita por seis milhões de consumidores de energia em Portugal. Mais de
            metade já saiu da tarifa, mas ainda faltam mais de dois milhões darem
            o salto. O prazo terminava no final deste ano, mas o governo esticou
            este período por mais dois anos até 2017. Mas quem ficar na tarifa
            sujeita-se a uma revisão trimestral dos preços que podem subir.

            O caso é também revelador das dificuldades em obter a tarifa social,
            que protege os consumidores mais vulneráveis. Ainda esta
            segunda-feira, o ministro da Energia, Jorge Moreira da Silva,
            reconheceu que o número de beneficiários ainda está muito longe da
            meta do governo.

            Contactámos as eléctricas em causa e a ERSE (Entidade Reguladora dos
            Serviços Energéticos) e confrontámo-las com o caso concreto,
            identificando o cliente, para permitir um esclarecimento mais completo
            e personalizado das situações, algumas aparentemente irregulares,
            reportadas. Publicamos aqui o testemunho na primeira pessoa com as
            respostas das entidades visadas. Tudo começa numa mudança da EDP para
            a Galp.

            O ataque da Galp

            No meu caso concreto, fui seduzido em dezembro de 2013 por um
            folheto-campanha da Galp-On na loja do Cidadão de Odivelas que
            concedia um desconto simpático e que tinha a particularidade de
            informar que "agora também estava disponível para os clientes de
            tarifa bi-horária". À data era cliente da EDP Comercial e titular de
            um contrato de tarifa bi-horária.

            Aderi de imediato à campanha, mas não trazia comigo nenhuma fatura,
            necessária para identificar o local de fornecimento. Para espanto meu,
            disseram-me que não havia problema, que podia ligar para a EDP de
            imediato que eles me indicavam todos os dados necessários para fazer o
            contrato. Utilizei o telefone da loja da Galp-On sem ter necessidade
            de marcar o número... Hoje não o faria com toda a certeza, depois de
            tudo o que me aconteceu nos meses seguintes e em função do que sei e
            vou lendo.

            Fiz então o contrato na hora, já com todos os dados solicitados na
            posse da Galp. Frisei que era um cliente de tarifa bi-horária há
            muitos anos e que pretendia manter esse tarifário. Responderam-me que
            não havia problema e que esta campanha destinava-se precisamente a
            esses casos.

            Passados alguns dias, em casa, abri a pasta "bonita" que me entregaram
            e consultei o contrato. Verifico então que o contrato que me
            entregaram estava em nome de outra pessoa que não sei quem é. Pedi à
            companhia para me enviar uma segunda via. Prometeram mas nunca recebi
            nada. Não voltei à loja para pedir esclarecimentos.

            Comecei então a receber as primeiras faturas com valores mais elevados
            em relação ao que habitualmente pagava. Pensei que tinham que ver com
            o aumento do preço da energia e com mais algum consumo que vinha
            fazendo (essencialmente de madrugada).

            A contra-ofensiva da EDP Comercial

            No verão recebi uma chamada da EDP perguntando se queria aderir a uma
            nova campanha. Perguntei em que condições e indiquei que estava
            insatisfeito com o preço que pagava. Pediram-me então para olhar para
            uma fatura detalhada na linha "x" e verificar o valor do kWh (kilowatt
            hora) em hora de vazio (de noite) e em ponta de consumo. Disseram-me
            que eu estava a pagar uma tarifa plana. Percebi então que tinha sido
            enganado, que já não tinha tarifário bi-horário e que estava no
            mercado livre.

            Apresentei uma reclamação à Galp por telefone. Contei toda a história
            desde o início. Pedi o nome da funcionária que me atendeu - o que se
            recusaram a fazer. Garantiram-me que tinham enviado segunda via do
            contrato que talvez se tivesse extraviado. Não me deram resposta
            positiva à minha reclamação.

            As explicações dadas pela Galp

            A informação que temos é a de que o Sr X terá pedido inicialmente a
            tarifa simples. Poderá ter ocorrido algum erro de comunicação ou de
            inserção dos dados no sistema, mas é esse o registo que existe em
            sistema.

            O cliente já tem tarifa bi-horária desde janeiro de 2014, mas, por ter
            aderido à modalidade Conta Certa, apenas recebe uma fatura por ano.

            A Galp Energia está ainda a apurar o motivo do atraso na resposta às
            reclamações que, caso se confirmem, serão naturalmente objeto da
            compensação prevista nos contratos para estas situações.

            E de volta à EDP

            Não aderi à nova campanha da EDP, pedi mesmo para não ativarem nada.
            Disse-lhes apenas para ligarem dentro de algumas semanas depois de
            pedir explicações à Galp.

            Entretanto, recebo uma carta da EDP a informar que o meu novo contrato
            tinha entrado em vigor no dia "x" sem que eu tivesse aceitado,
            concordado ou assinado qualquer contrato. Na dita chamada fizeram-me
            um contrato à minha revelia. Voltei a ser cliente da EDP sem querer.
            Apenas da eletricidade porque não incluiram o gás. A Galp passou a
            enviar-me apenas a conta do gás.

            Informei então a EDP do lamentável lapso, abuso de confiança e pedi a
            revogação imediata do contrato. Tive que esperar por uma análise e só
            três a quatro meses depois é que a EDP devolveu o contrato à Galp e
            repôs a situação inicial.

            Estive sem operador durante 3 a 4 meses. Sem receber valores para
            pagar. Quando veio a primeira conta da Galp tinha quase 200 euros para
            pagar. Tive que fazer um acordo para pagar em seis meses, o que me
            sobrecarregou mais ainda as contas.

            A explicação da EDP Comercial

            "A situação relatada foi entretanto corrigida.  A EDP lamenta,
            naturalmente, o incidente, explicável por uma eventual falha de
            comunicação, e sublinha que se trata de um caso pontual, num universo
            de mais de três milhões de clientes e de muitos contactos diários".

            O tortuoso acesso à tarifa social

            Aproveitei a medida inscrita no Orçamento do Estado para 2015 que
            entrou em vigor no dia 1 de janeiro e que prevê por decreto uma
            redução substancial na fatura para consumidores que sejam
            beneficiários de apoios sociais (inclusive abono de família) ou
            estejam em situação económica precária (desempregados, RSI, etc). Uma
            das grandes novidades é que essa medida foi estendida a contratos de
            potência superior (no meu caso 6,3 kVA).

            Nos últimos dias de dezembro de 2014 dirigi-me à loja da Galp para
            solicitar pedido. Indicaram-me que não tinham impresso próprio e
            inseriram o pedido no sistema.

            Em março ainda não havia qualquer resposta ou contacto da Galp.
            Contactei telefonicamente a companhia. Disseram-me que eu não tinha
            direito a beneficiar dessa medida porque a potência do meu contador
            não era abrangida. Rebati. Informei da nova legislação. Alegaram
            desconhecimento e pediram então que aguardasse um contacto, que iriam
            analisar melhor a questão. Passaram três semanas e nada. Voltei a
            ligar e informaram-me que estava em análise.

            Há duas (em abril) semanas fui novamente à loja fazer novo pedido.
            Continuava a não existir impresso próprio. Desta vez nem sequer me
            entregaram qualquer comprovativo de novo pedido.

            Na semana passada recebi na minha caixa de correio uma folha a
            informar da possibilidade de obter desconto social se cumprisse
            determinadas condições. A carta é genérica, não é personalizada. Penso
            que foram obrigados a enviar essa missiva. A todos os clientes? Ou
            apenas àqueles que estariam nessas condições?

            No meu caso, já estava devidamente informado, mesmo antes de entrar em
            vigor a extensão aos contratos de potência superior. Fiz o pedido o
            mais cedo possível, mas com se viu, não obtive resposta. Continuo a
            pagar sem usufruir de qualquer desconto.

            A Galp volta a explicar

            A empresa confirma que o cliente fez um pedido de tarifa social em
            janeiro de 2015 que foi ativado em março de 2015 com efeitos
            retroativos à data do pedido. Como não recebe fatura mensal, não se
            apercebeu da aplicação da tarifa social, embora dela beneficie. O Sr.
            X só vai sentir este efeito na fatura quando receber a fatura anual da
            Conta Certa, ou se cancelar esta modalidade de pagamento.

            Sobre a tarifa social, existe de facto um impresso próprio que está
            normalmente disponível nas lojas. A carta informativa sobre a tarifa
            social resulta de uma obrigação regulamentar e aplica-se a todos os
            clientes de forma indistinta.

            Face a este cenário, a Galp Energia irá solicitar aos seus serviços
            que contactem telefonicamente o Sr. X para lhe prestar esclarecimentos
            sobre a sua situação.

            E o regulador?

            Estes dois casos que lhe relatei são reais e aconteceram comigo. Podem
            ser comprovados. Ainda não apresentei queixa formal à ERSE porque
            considero uma "perda de tempo" pela simples razão de que eles não
            analisam a queixa e remetem-na para os serviços de protecção do
            consumidor. A própria Autoridade da Concorrência emite o mesmo tipo de
            resposta.

            O que diz a ERSE

            As situações identificadas pelo consumidor são, sucintamente, as seguintes:
            *1. A informação pré-contratual não coincide com a informação de
            contrato e, em particular, com a que consta da fatura de fornecimento,
            após a mudança de comercializador;
            *2. A mudança de comercializador pode acontecer sem a expressa
            autorização do consumidor;
            *3. Aplicação da tarifa social na eletricidade;

            Para qualquer uma das situações existem regras aprovadas pela ERSE que
            procuram evitar que as situações aconteçam, mas não se pode eliminar a
            100% o risco de incumprimentos.


            A questão da informação clara na contratação

            O Regulamento de Relações Comerciais impõe o dever de informação aos
            consumidores sobre as ofertas comerciais e, mais ainda, de clareza na
            informação prestada. As condições que estiverem nos contratos são para
            serem cumpridas e as condições comunicadas nas ofertas devem ser
            repercutidas nos contratos.

            Na informação da mudança de comercializador que a ERSE disponibiliza
            diretamente e em rede é sublinhada a importância de rever as condições
            que estão nos contratos de fornecimento, nomeadamente os preços
            aplicados no contrato, como está explicado no site da ERSE (ver
            reclamações) no portal do consumidor.

            A atuação da ERSE tem sido orientada para a conjugação dos esforços de
            educação dos consumidores para os seus direitos e deveres e, sempre
            que detetadas situações de incumprimento, para a sua sanção e correção
            na perspetiva regulatória. A ERSE adotou uma ficha contratual
            padronizada, que abrange as fases pré-contratual e contratual, e que
            permite que cada consumidor possa mais facilmente comparar as ofertas
            que lhe são apresentadas e verificar a sua aplicação, uma vez
            concretizado o contrato.

            Por norma, as situações de incumprimento reportadas tem o
            enquadramento no quadro sancionatório, o que pode passar, por exemplo
            em matérias que são assimiladas a fraude ou práticas comerciais
            desleais, à notificação ao Ministério Público e/ou ASAE.

            As situações de incumprimento devem ser reportadas à ERSE pelos
            consumidores, desde logo porque é um direito que lhes assiste, e
            porque são estas situações, devidamente identificadas e documentadas
            que dão origem a uma parte substancial da atuação sancionatória.

            Não corresponde à verdade que a ERSE não trate as situações de
            reclamação que lhe são dirigidas. Estas situações são tratadas em duas
            vertentes: São desencadeados os mecanismos de resolução de litígios de
            consumo, que passam por informar e, sempre que solicitado, mediar o
            conflito; e, na presença de situações de potencial incumprimento das
            regras legais e regulamentares, é desencadeado o procedimento de
            investigação sancionatória.

            Não corresponde à verdade que a ERSE não trate as situações de
            reclamação que lhe são dirigidas. Estas situações são tratadas em duas
            vertentes: São desencadeados os mecanismos de resolução de litígios de
            consumo, que passam por informar e, sempre que solicitado, mediar o
            conflito; e na presença de situações de potencial incumprimento das
            regras legais e regulamentares, é desencadeado o procedimento de
            investigação sancionatória.

            Resposta da ERSE sobre a situação concreta colocada por este consumidor

            A mudança não autorizada de comercializador

            A regulamentação sempre previu a existência de autorizações expressas
            dos consumidores para se concretizar a mudança de fornecedor. A regra
            foi adotada por aprendizagem com o que de menos bem sucedido se apurou
            no processo de liberalização no setor das telecomunicações.

            Os consumidores de energia têm o direito de, havendo uma mudança
            ilegítima, de requerer aos operadores económicos a sua reversão. A
            mudança de comercializador segue regras aprovadas pela ERSE, que
            preveem a existência de auditorias sobre a sua aplicação, em
            particular também nesta questão em concreto - a existência de
            autorização do consumidor para a mudança. A mais recente auditoria
            independente, datada de dezembro de 2014, não detetou incumprimento
            reiterado deste dever, o que leva a ERSE a concluir que estas
            situações ocorrem com carácter muito pontual.

            Também nesta situação, os consumidores devem reclamar, junto dos
            operadores económicos e, sempre que a situação não for resolvida,
            junto da ERSE. A ERSE dispõe de uma unidade especialmente vocacionada
            para o efeito - Apoio ao Consumidor de Energia.

            O enquadramento dos restantes mecanismos de resolução alternativa de
            litígios - em particular, os centros de arbitragem - é efetuada numa
            perspetiva colaborativa, de modo a dotar os consumidores de um leque
            de possibilidades o mais alargado e o mais efetivo possível. A ERSE
            não se pronuncia sobre situações concretas salvo se existir
            autorização expressa dos consumidores para que tal aconteça.

            A aplicação da tarifa social

            A ERSE, na sequência de atuações de monitorização e inspeção a
            comercializadores de eletricidade e de gás natural, determinou a
            abertura de investigação sancionatória, por não se aplicarem as regras
            de procedimentos corretos na concessão da tarifa social. Em dezembro
            de 2014 foi publicada uma revisão regulamentar na eletricidade, que
            integrava, entre outras matérias, a adequação ao novo regime legal da
            tarifa social (datado de novembro de 2014).

            Este é um terceiro exemplo de como as reclamações dirigidas à ERSE,
            por muito reduzidas que sejam em número, sempre que evidenciem
            situações de potencial incumprimento originam atuações no quadro
            regulatório e sancionatório.

            O sucesso do processo de liberalização dos mercados de energia depende
            também da existência de consumidores mais participativos e
            intervenientes, desde logo na salvaguarda dos seus interesses. O
            continuado esforço da ERSE na divulgação de informação e na
            disponibilização de meios de acesso mais generalizado a essa
            informação tem tanto mais sentido quanto os consumidores façam deles
            uso, em seu benefício direto e em defesa dos interesses dos demais
            consumidores.

            A investigação do regulador

            O regulador já divulgou que está a investigar o incumprimento do dever
            de aplicação da tarifa social na sequência de uma inspeção realizada
            em fevereiro às instalações da EDP Comercial e da Galp Power. Entre os
            casos que estão a ser alvo de averiguação sancionatória estão o dever
            de informação e a não atribuição indevida da tarifa social. A coima
            máxima para estes comportamentos pode chegar a 10% da faturação anual
            da empresa sancionada.

            A tarifa social destina-se às famílias economicamente mais vulneráveis
            e permite um desconto até mais de quatro euros por mês para uma fatura
            média mensal até uma potência de 6,9 kVA. Esta diferença é financiada
            pelas empresas de energia, em particular pela EDP que é o maior
            comercializador. O governo quer alargar o desconto a 500 mil famílias
            a partir deste ano, já que até ao final do ano passado, esta tarifa
            chegava apenas a 10% dos clientes que segundo a estimativa deveriam
            ter acesso.

            A ERSE, cujos poderes de sanção foram reforçados por ordem da troika
            em 2013,  já abriu 26 processos de contra-ordenação e enviou sete
            infrações para o Ministério Público. As condenações até agora ainda
            são pouco significativas em valor.