quarta-feira, 27 de maio de 2015

IRS para 2015

2015 marca um ano de viragem ao nível do IRS. Nunca é demais chamar a tenção para as grandes mudanças de que é preciso estar atento para que a anunciada descida do IRS não se possa transformar num pesadelo em 2016. 

E quando for a altura de entregar a declaração em 2016 já nada haverá a fazer. 
Tenha desde já em atenção as grandes alterações para que durante 2015 possa agir em conformidade e no ano que vem possa ter uma agradável surpresa.

1. Tributação conjunta ou separada

Tal como em grande parte dos países da União Europeia, e em consonância com a reforma fiscal, para 2015  foi criada a tributação separada do casal como regra do IRS, 

Todavia fica prevista a opção pela tributação conjunta, que protege os casais com rendimentos de valores díspares.
No caso de opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar.

2. Composição do agregado familiar
Passam a estar contemplados como membros do núcleo familiar os unidos de facto e os dependentes até aos 25 que não tenham rendimentos superiores ao ordenado mínimo:
  • Deixa de ser necessário estarem na escola ou universidade após atingirem a maioridade.

Crédito fiscal

A sobretaxa extraordinária de IRS vai manter-se em 2015 nos 3,5%. 

No entanto, o OGE preve a possibilidade da devolução, total ou parcial, em 2016, da sobretaxa a cobrar em 2015. 

Trata-se de um crédito fiscal. Na prática, apenas será aplicado se a receita efetiva do IRS e do IVA em 2015 ficar acima das previsões inscritas no Orçamento do Estado. 

3. Quociente familiar

O quociente familiar passa a ser uma realidade a partir dos rendimentos do ano de 2015, a entregar em 2016.

Ao fazer a opção pela tributação conjunta, o rendimento coletável passará a ter em conta os filhos e ascendentes.

Ou seja: o rendimento coletável passa a ser dividido por dois (casal) e 0,3 por cada filho, pai ou avô. Consoante o resultado apura-se o escalão e a coleta de IRS.

  • Exemplo: Para um casal com dois filhos, o rendimento coletável será dividido por 2,6 (2 + 0,3 + 0,3). É com base neste resultado que se irá apurar o escalão de IRS.

Esta nova fórmula de cálculo traz vantagens para as familias de maiores dimensões, pois permite uma poupança adicional, no entanto, há limites para evitar beneficios exagerados.

A introdução de uma cláusula limite para aplicação do quociente familiar, quando há ascendentes e descendentes, a redução à coleta não pode ser superior a:

  • No caso de tributação separada, 300 euros, 625 euros e 1.000 euros, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
  • Se optarem pela tributação conjunta, 600 euros, 1.250 euros ou 2.000, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
  • Nas famílias monoparentais, 350 euros, 750 euros e 1.200 euros, no agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.

4. Limites nas deduções à coleta
As deduções pessoais relativas a dependentes e ascendentes mantêm-se, com valores superiores: cada dependente abate à coleta 325 euros se tiver mais do que três anos e 450 caso tenha menos de três anos de idade. 

A partir de 2015, há novos limites nas deduções à coleta:

  • Os agregados familiares com rendimento coletável até 7.000 euros não têm limite nas deduções. 
  • Os contribuintes que tiverem rendimentos superiores a 80.000 euros podem deduzir no máximo 1.000 euros. 
  • Para todos os agregados com rendimentos entre os 7.000 euros e 80.000 euros, os limites variam consoante o rendimento coletável.

Alguns exemplos:

  • Um agregado familiar composto por um casal com filhos, com rendimento coletável de 16.896 euros pode deduzir até 2.297 euros, quando até agora o limite máximo a deduzir de acordo com o seu rendimento era 1.250 euros. 
  • Um agregado familiar com rendimentos coletáveis de 49.840 euros poderá deduzir 1.620 euros (até 2014 podia deduzir 500 euros). 
Outras considerações sobre o limite nas deduções à coleta:

  • Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada um.
  • Sempre que o mesmo dependente conste em mais do que uma declaração de rendimentos (caso dos divórcios), o valor das deduções é reduzido para metade. O mesmo acontece se optar por tributação separada.

5. Despesas gerais familiares
Trata-se da grande novidade no que diz respeito às deduções à coleta: a categoria das despesas gerais familiares. 

A partir de 2015 passa a ser possível deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços comunicados ao fisco ao abrigo das regras do e-fatura: contas do supermercado, uma viagem, a fatura da luz, água ou telefone. 

O limite máximo de dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal), ou seja, para obter o benefício máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).

Deduções à coleta de IRS2014
Valores em EurosCasadoNão casado
Pessoais e familiares
i) Contribuinte427,50213,75
ii) Famílias monoparentais-332,50
iii) Dependentes213,75213,75
     Dependentes <= 3 anos a 31 de dezembro do ano em causa427,50427,50
     Agregados familiares com três ou mais dependentes a seu cargo / Por dependente237,50237,50
iv) Ascendentes em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral261,25261,25
v) Apenas um ascendente em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral403,75403,75

Deduções dos dependentes e ascendentes (DC) - 2015

Dedução à coleta de € 325 por cada dependente e de € 300 por cada ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Acrescem € 125 por cada dependente que não ultrapasse os 3 anos e € 110 se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento.
Despesas gerais familiares (DC) - 2015
Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de € 250,00 por cada sujeito passivo (corresponde à realização de despesas de € 715,00 por sujeito passivo).
Nota: tome nota e veja bem as diferenças de 2014 para 2015. Para não ter uma surpresa desagradável. Por exemplo em 2014 o fisco "dava"  por cada contribuinte 427,50 no caso dos casados e 213,75 se solteiro. Ou seja, quando era na altura de fazer as contas era automático e nós nem nos apercebíamos. 
Para 2015 deixa de funcionar assim. Ao longo do ano devemos pedir facturas (com o numero de contribuinte) para pudermos aproveitar os limites que nos são dados. Os tais 714€ com o limite dos 35% que vai dar os 250€ a abater. Sendo que o limite é por sujeito passivo (não se esqueça que a regra é entregar o IRS em separado) logo deve controlar as suas despesas dos 714€ para cada um dos sujeitos passivos. Se pedir as facturas só num dos sujeitos passivos não vai poder beneficiar desse beneficio. Resultado: mais IRS a pagar.
6. Outras deduções à coleta
Ao total do rendimento líquido fazem-se as deduções à coleta, para se chegar ao imposto devido. 

Para além da introdução das despesas gerais familiares, as restantes deduções mantêm-se, mas com limites superiores:

  • a) Despesas com saúde e seguros de saúde: Pode deduzir até 15% do valor suportado a título de despesas de saúde, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite global de 1.000 euros. 
    • Até agora, contam 10%, com limite de 838,44 euros.
  • b) Despesas de educação e formação: Pode deduzir até 30% destas despesas, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite de 800 euros. 
    • Até agora o limite máximo era 760 euros.
  • c) Encargos com imóveis: Pode deduzir até 15% dos seguintes valores: rendas até 502 euros. Este valor pode ser aumentado para 800 euros, para os contribuintes com rendimento coletável inferior a 7.000 euros. Já os contribuintes com rendimento coletável superior a 7.000 euros e inferior a 30.000 euros, o limite varia consoante o rendimento.
  • d) Os juros de dívidas: Por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, pode deduzir os juros de dívidas contraídas com aquisição ou construção de habitação, com limite de 296 euros. Este valor pode ser aumentado para 450 euros no caso dos rendimentos coletáveis inferiores a 450 euros. Para os contribuintes com rendimentos coletáveis entre 7.000 e 30.000 euros, o limite varia consoante os rendimentos.
  • e) Pensões de alimentos: Pode deduzir até 20% das importâncias comprovadamente suportadas, sem limite
    • até agora o limite era de 419,22 euros.
  • f) Benefício fiscal por IVA. Pode ainda deduzir 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado, desde que peça fatura com número de contribuinte, nas seguintes áreas: 
    • mecânica, cabeleireiros e estética, hotelaria e restauração.
  • g) Encargos com lares: Pode deduzir até 25% dos gastos, com limite de 403,75 euros. Fica igual.

Como calcular o rendimento coletável


  • 1. Apura-se o rendimento global, tendo em consideração todos os rendimentos brutos obtidos durante o ano, como salários e pensões. 
    • Os rendimentos de capitais, as mais-valias e rendas são tributados à parte, através de taxas especiais ou liberatórias.
  • 2. Abate-se a dedução específica. 
    • Este é feito pelo fisco e é feito consoante os rendimentos. A dedução específica para cada pessoa é de 4.104 euros.
  • 3. Aplica-se o quociente familiar. Isto apenas diz respeito aos casados. 
    • Aos contribuintes solteiros, sem filhos, não são aplicados o quociente familiar.


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