sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

São os empréstimos que criam depósitos e não o contrário (Banco de Inglaterra)

Tenha ou não formação em economia esta discussão interessa-lhe. Desafiamo-lo a investir alguns minutos neste artigo e a partilhar connosco eventuais perplexidades.
É do senso comum que um banco capta depósitos, paga um juro para depois emprestar esse dinheiro a um juro superior, por exemplo, a alguém que queira montar ou alargar uma empresa ou mudar de automóvel.
É do conhecimento dos economistas que €100 de depósitos podem gerar várias vezes esse valor em empréstimos, afinal, um empréstimo acaba muitas vezes por levar a que parte do dinheiro emprestado volte a ser depositado, ainda que na conta de outrem, dinheiro esse que pode ser assim multiplicado através de outros empréstimos.
Desta forma, os €100 iniciais de dinheiro – que até podiam ser notas emitidas pelo banco central – acabam por dar origem a muito mais dinheiro em depósitos bancários, inscritos virtualmente em zeros e uns nos computadores das instituições bancárias. 
Aos economistas é também ensinado que os bancos têm de constituir uma reserva fixada pelo regulador correspondente a uma fração dos depósitos e essa reserva não pode ser emprestada, tem de ficar cativa junto do banco central havendo ainda uma porção do dinheiro que tem de estar disponível no banco para servir os pedidos de levantamentos em dinheiro vivo (ou numerário). E sabe-se também que os bancos têm de cumprir com critérios de capital com impacto indireto na sua capacidade de gerar dinheiro por via de empréstimos.
Mas agora algo mudou, ou melhor, a perceção do que se passa, de facto, corre o risco de mudar, depois de o Banco Central da Inglaterra ter reconhecido que esta história está mal contada em vários aspetos no artigo “Money creation in the modern economy” publicado há poucos dias.
O que é significativo no artigo publicado pelo Banco de Inglaterra é que a realidade vai para além desta descrição já de si surpreendente para muitos: afinal, os bancos podem criar dinheiro do ar!
Na realidade, segundo este artigo, a poupança captada  pelo banco não é determinante para condicionar a capacidade que o banco tem para emprestar dinheiro. A relação é aliás, inversa: são os empres´timso que determinam os depósitos.
Os bancos podem criar literalmente moeda do ar com uma simples operação num computador. A única restrição habitual é haver uma proposta de empréstimo que o banco considera que tem pernas para andar, e, claro, que o banco esteja disposto a preferí-la, a por exemplo, deixar ficar o dinheiro parado nos circuitos do computador, o resto é… magia.
Vejamos um exemplo:
Imagine que quer comprar uma casa precisa de pedir dinheiro ao banco. Imagine que o banco aceita emprestar-lhe €100.000.

O que faz o banco, uma vez tomada a decisão? Vai ao seu sistema informático, abre a conta do cliente que quer o crédito e escreve: deves-me €100.000. No momento seguinte o banco credita-lhe a conta com esses €100.000 para poder pagar ao vendedor, criando assim um depósito. O impacto em termos de equilíbrio no balanço do banco destas duas operações é nulo, uma compensa a outra. Ou seja, com estas operações o Banco inventou €100.000 de dívida (a do cliente) e inventou €100.000 de depósitos (o dinheiro colocado na sua conta para este pagar a compra da casa), promovendo também o nascimento de taxas de juro e a obrigação de alguém as pagar. E pronto, temos mais 100.000 unidades monetárias na economia sem que o Banco Central tenha feito absolutamente nada. Onde é que foram precisos os depósitos de muitas vidas para que o banco tivesse dinheiro para emprestar?
Agora imagine que o vendedor da casa tinha conta nesse mesmo banco. Quando recebe o dinheiro que estava na conta do comprador e o deposita na sua conta o que acontece do ponto de vista do banco? Nada de especial. Tem o comprador que lhe deve €100.000 e tem o vendedor do qual tem €100.000 à guarda. Tudo perfeito. O dinheiro nasceu e já está a circular, sendo que, naturalmente, há juros envolvidos, com vantagem na margem para sustentar a atividade do banco. De resto, nada do que existia antes da decisão de crédito foi determinante e nada do que se passou será determinante para a tomada de decisão sobre o próximo pedido de crédito que recebeu. Ou quase…
Então e se o vendedor depositar o dinheiro noutro banco ou simplesmente guardar o dinheiro debaixo do colchão? Nesse caso, quando, no final do dia, o banco fizer as contas a todos os depósitos que recebeu e todos os depósitos que “perdeu” para outro bancos ou para o colchão, analisa se tem ou não falta de dinheiro para equilibrar as suas contas. Se tiver, nesse caso e só no montante em falta, terá de pedir dinheiro emprestado, como o fez o comprador da casa. Neste caso, o mais provável é pedir dinheiro emprestado a outros bancos, por exemplo, ao banco que recebeu o depósito do vendedor da casa, caso este tenha decidido depositar lá o seu dinheiro.
E se nenhum outro banco lhe emprestar dinheiro, por opção (por exemplo, por não confiar no banco que pede o empréstimo)?
Nesse caso, a vida do banqueiro complica-se mas apenas quanto baste, é que há um banco que tem sempre dinheiro e está disposto a emprestá-lo a troco de um juro: o banco central cuja garantia de última instância se suporta na delegação de poder do Estado vulgo contribuintes. O sistema nunca fica desequilibrado e, como se vê, o banco central terá, através da taxa de juro que cobra, uma palavra a dizer na facilidade com que se cria dinheiro, mas como se vê também, esse poder é aquilo que poderíamos chamar de segunda ordem, pouco relevante se a banca comercial cumprir com o seu papel no mercado interbancário, ou seja, se emprestarem dinheiro uns aos outros de forma consistente.
A vida de banqueiro, nesta perspetiva é fácil. Tem o poder de decidir quanta moeda cria e quando a cria e quanta destrói (limitando o crédito) e quando a destrói. Em condições normais, o Banco Central tem muito pouco poder para condicionar estas decisões e menos ainda para determinar a quem os bancos emprestam dinheiro. Hoje, por exemplo, o Banco Central Europeu (BCE) queixa-se de os bancos receberem o dinheiro barato que o BCE lhes empresta mas pouco o aplicarem na economia real, a financiar novos empreendimentos, preferindo, ou ficar “sentado em cima do dinheiro” ou emprestá-lo a muito curto prazo, ou mesmo usá-lo para comprar ações próprias (até ao montante legal) contribuindo assim para valorizar as ações em bolsa e indiretamente passar parte do capital para os seus acionistas. O artigo do Banco de Inglaterra também aborda algumas destas questões desmitificando algumas certezas presentes em alguns manuais de economia e deixando, no final, a perceção de que o efeito, por exemplo, do Quantitative Easing (QE) estar longe de ser garantido ou de ser direto. Discutem-se assim alguns dos instrumentos de política monetária que se reconhecem como ao dispor dos bancos centrais (como o referido QE ou mesmo a gestão do Core Tier 1).
Sem dúvida que este reconhecimento institucional desta forma de encarar os fundamentos da atividade bancária por parte de um dos principais bancos centrais do mundo, dará fôlego a novas formas de compreender a economia e contribuirá para alterar a tomada de decisão de política económica em diversas áreas que têm muito a ver com a vida do cidadão comum.

Fonte: 
http://economiafinancas.com/

concursos para estágios nas instituições europeias

Todos os anos as instituições europeias lançam regularmente programas de estágio para alunos e pessoal com formação superior
Em alguns casos os processos de recrutamento são tão certos em termos de calendário quanto os meses do ano.
São inumeras as instituições europeis que lançam anualmente estágios, nomeadamente da Comissão Europeia, do Banco central Europeu, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça, do Comité Económico e Social, do Banco Europeu de Investimentos, do Supervisor Europeu de Proteção de Dados, do Tribunal de auditores, do Provedor do Cidadão Europeu, do Comité das Regiões  entre muitas outras instituições (cerca de 30 ao todo): 

  • European Investment Bank 
  • European Law Enforcement Agency 
  • The European Network and Information Security Agency (ENISA) 
  • Office for Harmonization in the Internal Market 
  • European Joint Undertaking for ITER and the Development of Fusion Energy (Fusion for Energy) 
  • The European Agency for the Management of Operational Cooperation at the External Borders of the Member States of the European Union 
  • EMCDDA, European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction 
  • European Centre for the Development of Vocational Training 
  • European Union Satellite Centre (EUSC) 
  • European Training Foundation 6. The European Institute for Gender Equality 
  • European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions (Eurofound) 
  • ECHA - European Chemical Agency 
  • European Union Agency for Fundamental Rights
  • European Centre for Disease Prevention and Control 
  • The European Union's Judicial Cooperation Unit (EUROJUST) 
  • European Aviation Safety Agency 
  • Translation Centre for the Bodies of the European Union 
  • European Food Safety Authority 
  • Joint Research Centre 11. European Medicines Agency 
  • European Maritime Safety Agency 
  • European Railway Agency

Estágios para recém-licenciados

  • Comité das Regiões

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: candidatos de um país membro da UE ou de um país que é um candidato oficial à adesão, que tenham concluído, pelo menos, o primeiro ciclo de um curso de ensino superior e obteve um grau completo 
Duração: 5 meses 
Onde: Bruxelas
  • Conselho da União Europeia

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: cidadãos da UE que tenham concluído, pelo menos, o primeiro ciclo de estudos universitários e obteve um grau completo
Duração: 5 meses
Onde: Bruxelas
  • Tribunal de Justiça da União Europeia

Universidade graduados com uma licenciatura em Direito ou Ciências Políticas

Quem pode se candidatar: graduados com uma licenciatura em Direito ou em ciências políticas (foco em lei) 
Duração: 5 meses 
Onde: Luxemburgo
  • Banco Central Europeu

Universidade graduados em economia, finanças, estatística, administração de empresas, direito, recursos humanos ou tradução

Quem pode se candidatar: cidadãos da UE que tenham concluído, pelo menos, o primeiro ciclo de estudos universitários e obteve um grau completo 
Duração: 3-12 meses
Onde: Frankfurt am Main

  • Comissão Europeia

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: candidatos que tenham obtido um diploma universitário de completar pelo menos três anos de estudos universitários (mínimo Bachelor) 
Duração: 5 meses 
Onde: Bruxelas, Luxemburgo, Estados-Membros capitais, delegações da Comissão nos Estados-Membros 
Graduados universitários (Bacharelado, nível de mestrado ou doutorado)
Quem pode se candidatar: pessoas com uma licenciatura, grau de Mestre ou Doutor no prazo de 5 anos após o anterior diploma universitário 
Duração: 3-5 meses 
Onde: Ispra (Itália), Karlsruhe (Alemanha), Geel (Bélgica), Petten (Países Baixos) ou Sevilla (Espanha)
  • Tribunal de Contas Europeu

Universidade de Nível de diploma ou, pelo menos quatro semestres de estudos universitários em uma área de interesse para o Tribunal de Justiça

Quem pode se candidatar: os estudantes que sejam titulares de um diploma de nível universitário reconhecido ou que tenham completado pelo menos quatro semestres de estudos universitários em uma área de interesse para o Tribunal de Justiça (Auditoria / Orçamento, Contabilidade / Administração, recursos humanos / Tradução / Comunicação, internacional relações / Legal) 
Duração: máximo de 5 meses 
Onde: Luxemburgo
  • Comité Económico e Social Europeu

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: graduados universitários que tenham completado pelo menos três anos de estudos 
Duração: 5 meses 
Onde: Bruxelas
Quem pode se candidatar: graduados universitários que tenham completado pelo menos três anos de estudos ou estudantes universitários que têm de realizar um estágio profissional como parte dos seus estudos 
Duração: 1-3 meses
Onde: Bruxelas
  • Serviço Europeu de Acção Externa

Pós-graduados universitários (ou de nível de Mestrado Doutorado)

Quem pode se candidatar: candidatos que tenham obtido um diploma universitário equivalente a um mestrado ou superior num domínio relevante para as actividades das delegações da UE (pelo menos quatro anos de universidade) 
Duração: 9-18 meses 
Onde:Delegações da UE

  • Banco Europeu de Investimento

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: graduados universitários com menos de um ano de experiência profissional 
Duração: 1-5 meses 
Onde: na maior parte Luxemburgo

  • Empresa Comum Europeia para o ITER eo Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy)

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: candidatos que tenham obtido um diploma universitário de completar pelo menos três anos de estudos universitários (mínimo Bachelor) 
Duração: 4-9 meses 
Onde: Barcelona (Espanha), Garching (Alemanha) ou Cadarache (França)

  • Provedor de Justiça Europeu

Licenciados em Direito University

Quem pode se candidatar: lei graduados universitários que estão em um estágio avançado de formação profissional ou de pesquisa em direito comunitário 
Duração:mínimo de 4 meses 
Onde: Estrasburgo, Bruxelas
  • Parlamento Europeu

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: graduados universitários 
Duração: 5 meses 
Onde:Bruxelas, Estrasburgo, Luxemburgo, gabinetes de informação nos Estados-Membros
Graduados da universidade com deficiência
Quem pode se candidatar: graduados universitários e pessoas cujas qualificações estão abaixo do nível universitário com deficiência
 Duração: 5 meses 
Onde: principalmente Bruxelas e no Luxemburgo

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

O que faz o Parlamento Europeu?

O Parlamento Europeu é um órgão composto por deputados directamente eleitos pelos cidadãos de todos os 28 países que integram presentemente a União Europeia. 
É desde 2014 composto por 751 eurodeputados dos quais 21 são portugueses. Estes deputados representam 503,7 milhões de cidadãos.
O parlamento Europeu partilha poder de decisão com o Conselho Europeu (formado pelos chefes de estado dos 28 países ou pelos ministros sectoriais de todos os países) sendo uma das peças centrais da tomada de decisão política com impacto a nível da União e dos Estados que a integram.
  • Funções: órgão da UE directamente eleito, com responsabilidades legislativas, orçamentais e de supervisão
  • Membros: 751 deputados (membros do Parlamento Europeu)
  • Presidente: Martin Schulz
  • Criado em 1952 como Assembleia Comum da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, 1962 como Parlamento Europeu, primeiras eleições directas em 1979
  • Sede: Estrasburgo (França), Bruxelas (Bélgica), Luxemburgo (Luxemburgo)
Enquanto orgão legislativo, o Parlamento tem três tipos principais de poderes:
  • Poderes legislativos
    • adopta legislação, juntamente com o Conselho da UE, com base em propostas da Comissão Europeia
    • decide sobre os acordos internacionais
    • decide sobre os alargamentos
    • analisa o programa de trabalho da Comissão e convida-a a propor legislação
  • Poderes de supervisão
    • exerce o controlo democrático de todas as instituições da UE
    • elege o Presidente da Comissão e aprova a Comissão no seu todo; pode votar uma moção de censura, obrigando a Comissão a demitir-se
    • concede quitação, isto é, aprova a forma como o orçamento da UE é gasto
    • examina as petições dos cidadãos e abre inquéritos
    • debate a política monetária com o Banco Central Europeu
    • interroga a Comissão e o Conselho
    • realiza observações eleitorais
  • Poderes orçamentais
    • define o orçamento da UE, juntamente com o Conselho
    • aprova o quadro financeiro plurianual da UE
As principais funções do Parlamento Europeu são:

  • Debater e aprovar uma parte muito relevante da legislação da União Europeia em processo de decisão partilhada com o Conselho Europeu;
  • Controlar e fiscalizar o desempenho de instituições da União como a Comissão Europeia (um órgão com semelhanças com um governo) tendo o poder de destituir a Comissão e sendo chamado a aprovar a nomeação de cada um dos comissários europeus;
  • Debater a aprovar (com efetivo poder de veto) o orçamento anual e os programas plurianuais de apoio financeiro da União em processo de decisão partilhada com o Conselho Europeu.

Composição

  • O número de deputados por país é aproximadamente proporcional à população de cada país
  • Trata-se de uma proporcionalidade degressiva: nenhum país pode ter menos de 6 nem mais de 96 deputados e o número total de deputados não pode exceder 751 (750 mais o Presidente). 
  • Os eurodeputados estão agrupados por filiação política e não por nacionalidade.
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O Presidente representa o Parlamento junto das outras instituições europeias e no exterior e dá a aprovação final ao orçamento da UE.

Como funciona o Parlamento

O trabalho do Parlamento comporta duas etapas principais:
  • Comissões parlamentares preparação da legislação 
    • O Parlamento conta com 20 comissões e duas subcomissões (todas responsáveis por um domínio político específico). 
    • As comissões examinam as propostas de legislação (deputados e os grupos políticos podem apresentar alterações ou rejeitar a proposta). 
    • Estas questões são igualmente debatidas nos grupos políticos.
  • Sessões plenárias - aprovação da legislação
    • É aqui que todos os deputados se reúnem no hemiciclo para proceder à votação final do projeto de legislação e das alterações propostas. 
    • Normalmente, estas sessões têm lugar em Estrasburgo, durante 4 dias por mês,
    • por vezes, são realizadas sessões adicionais em Bruxelas.

O Parlamento e o cidadão

Se quiser pedir ao Parlamento que intervenha relativamente a uma determinada questão, pode apresentar-lhe uma petição (por correio postal ou por correio eletrónico).
  • As petições podem cobrir qualquer assunto no âmbito das competências da UE.
  • Para apresentar uma petição, é necessário ser nacional de um país da UE ou ser residente na UE. 
  • As empresas ou outras organizações devem estar estabelecidas na UE.

Também pode entrar em contacto com o Parlamento:

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Taxas máximas de usura a vigorar no 1º trimestre de 2016

As taxas máximas de usura a vigorar no 1º trimestre de 2016 nos vários tipos de crédito serão inferiores às praticadas no trimestre anterior em várias das categorias definidas. 
A redução é particularmente significativa nas taxas para “Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto” que passa de 18,4% para 17,9%.
As taxas máximas para os diferentes tipos de credito aos consumidores são definidas trimestralmente Banco de Portugal:
  • Crédito Pessoal
    • Finalidade Educação, Saúde, Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos   
      • 5,3%
    • Financeira de Equipamentos     
      • 5,3%
    • Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades)   
      • 14,8%
  • Crédito Automóvel
    • Locação Financeira ou ALD: novos   
      • 6,1%
    • Locação Financeira ou ALD: usados
      • 7,4%
    • Com reserva de propriedade e outros: novos
      • 10,5%
    • Com reserva de propriedade e outros: usados
      • 13,0%
    • Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto
      • 17,9%
    • Ultrapassagens de crédito
      • 17,9%

Extinção da sobretaxa do IRS

A Lei nº159-D/2015 
determina que a extinção da sobretaxa do IRS ocorrerá a 1 de Janeiro de 2017 
Em 2016 esta sofrerá uma redução em todos os escalões de rendimento de IRS com excepção do último, o de maiores rendimentos, no qual se manterá.
A taxa da sobretaxa a aplicar pelos diversos escalões de rendimento será a definida na tabela seguinte:
Rendimento colectável (euros)                               Taxa (percentagem)
Até 7 070                                                                                   0
De mais de 7 070 até 20 000                                                1
De mais de 20 000 até 40 000                                              1,75
De mais de 40 000 até 80 000                                              3
Superior a 80 000                                                                    3,5
A descida da taxa a aplicar em cada escalão, junto com o aumento do salário mínimo nacional de €505 para €530 irá reflectir-se no cálculo da sobretaxa diminuindo o valor a entregar ao Estado em todos os casos.
O Artigo 3.º da X Lei nº 159-D/2015 define que:
1 — As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei nº 442 -A/88, de 30 de Novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos nºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
2 — À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 — Tratando -se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do nº1, são as correspondentes a metade do rendimento colectável, multiplicando -se o resultado obtido por dois para apurar a colecta da sobretaxa.
4 — A dedução prevista na alínea a) do nº 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.
5 — Da aplicação das taxas da tabela constante do nº 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
6 — Aplicam -se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
7 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
8 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
10 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
11 — Aplica -se à retenção na fonte prevista nos nºs 8 a 10 o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 99º-C do Código do IRS.
12 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos nºs 8 a 10 encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
13 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo dos nºs 8 a 10.
14 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 25º e no artigo 26º da Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro.

Complemento Solidário para Idosos e Pensões em 2016

O Complemento Solidário para Idosos em 2016 foi revisto em alta de forma significativa retomando o valor que já teve até 2012, ou seja, fixando-se nos €5022 conforme :
Este decreto-lei abrange 3 medidas:
  • novo valor de referência para o Complemento Solidário para Idosos em 2016  
  • repõe as regras de actualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e 
  • do regime de protecção social convergente, 
todos a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016.
  • As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social,
  • As pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações,  
são actualizadas em 2016 considerando:
“A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em Dezembro do ano anterior ao que reporta a actualização, ou em 30 de Novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de actualização.”
Na prática, em 2016 esse aumento será pouco mais do que simbólico, cerca de 0,3% sendo que abrangerá apenas as pensões até aos €628,82. 
Em 2017, o aumento que viera a ser determinado pelos indicadores disponíveis nessa altura deverá abranger já todas as pensões.

PAGAMENTO EM DUODÉCIMOS: SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS PARA 2016

O Decreto-Lei nº 253/2015, de 30 de Dezembro
veio manter nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, 
a vigência da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2015), 
durante o período transitório compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 2016 até à data da entrada em vigor da Lei que aprovará o Orçamento de Estado para 2016.

Desta forma o prazo de vigência da Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro,
que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2015, 
é estendido até à data da entrada em vigor da Lei que aprovará o Orçamento de Estado para 2016.

Desta forma a aplicação do regime de pagamento fraccionado dos subsídios (nos termos previstos na referida Lei nº 11/2013):
  • pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador, a exercer até ao dia 5 de Janeiro de 2016

aplicando-se, então, o pagamento da totalidade dos 2 subsídios nos momentos previstos no Contrato Colectivo de Trabalho, isto é:
  • o subsídio de férias pago por inteiro antes do gozo de 15 dias úteis de férias e 
  • o subsídio de Natal até 15 de Dezembro.

 O presente diploma entrou em vigor no dia 31 de Dezembro de 2015.

Valor médio de construção por metro quadrado 2016

Portaria nº 419/2015 de 31 de Dezembro

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto -Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 62.º do mesmo Código.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o nº 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º-Fixação do valor médio de construção 
É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2016.

Artigo 2.º-Âmbito da Aplicação 
A presente portaria aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2016. 
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de Dezembro de 2015. 

O artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, refere que:
Artigo 39.º
Valor base dos prédios edificados
1 – O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 – O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.