quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Extinção da sobretaxa do IRS

A Lei nº159-D/2015 
determina que a extinção da sobretaxa do IRS ocorrerá a 1 de Janeiro de 2017 
Em 2016 esta sofrerá uma redução em todos os escalões de rendimento de IRS com excepção do último, o de maiores rendimentos, no qual se manterá.
A taxa da sobretaxa a aplicar pelos diversos escalões de rendimento será a definida na tabela seguinte:
Rendimento colectável (euros)                               Taxa (percentagem)
Até 7 070                                                                                   0
De mais de 7 070 até 20 000                                                1
De mais de 20 000 até 40 000                                              1,75
De mais de 40 000 até 80 000                                              3
Superior a 80 000                                                                    3,5
A descida da taxa a aplicar em cada escalão, junto com o aumento do salário mínimo nacional de €505 para €530 irá reflectir-se no cálculo da sobretaxa diminuindo o valor a entregar ao Estado em todos os casos.
O Artigo 3.º da X Lei nº 159-D/2015 define que:
1 — As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei nº 442 -A/88, de 30 de Novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos nºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
2 — À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 — Tratando -se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do nº1, são as correspondentes a metade do rendimento colectável, multiplicando -se o resultado obtido por dois para apurar a colecta da sobretaxa.
4 — A dedução prevista na alínea a) do nº 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.
5 — Da aplicação das taxas da tabela constante do nº 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
6 — Aplicam -se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
7 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
8 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
10 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
11 — Aplica -se à retenção na fonte prevista nos nºs 8 a 10 o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 99º-C do Código do IRS.
12 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos nºs 8 a 10 encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
13 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo dos nºs 8 a 10.
14 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 25º e no artigo 26º da Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro.

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