O Decreto-Lei nº 253/2015, de 30 de Dezembro,
veio manter nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental,
a vigência da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2015),
durante o período transitório compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 2016 até à data da entrada em vigor da Lei que aprovará o Orçamento de Estado para 2016.
Desta forma o prazo de vigência da Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro,
que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2015,
é estendido até à data da entrada em vigor da Lei que aprovará o Orçamento de Estado para 2016.
Desta forma a aplicação do regime de pagamento fraccionado dos subsídios (nos termos previstos na referida Lei nº 11/2013):
- pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador, a exercer até ao dia 5 de Janeiro de 2016,
aplicando-se, então, o pagamento da totalidade dos 2 subsídios nos momentos previstos no Contrato Colectivo de Trabalho, isto é:
- o subsídio de férias pago por inteiro antes do gozo de 15 dias úteis de férias e
- o subsídio de Natal até 15 de Dezembro.
O presente diploma entrou em vigor no dia 31 de Dezembro de 2015.
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