Segundo 0 Instituto da Segurança Social: “Os requerimentos podem ser apresentados com três meses de antecedência relativamente à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão”, pelo que desde Outubro existem instruções para que os pedidos sejam aceites.
Para que o pedido possa ser aceite é necessário que cumpra várias condições:
- Quem pode entregar um pedido de reforma antecipada
- Entrega do pedido
- As penalizações da reforma antecipada
A este valor acresce o factor de sustentabilidade. O factor de sustentabilidade a aplicar no próximo ano é apurado pela relação entre o valor provisório da esperança média de vida aos 65 anos em 2015, divulgado pelo INE, e o valor do ano 2000: O valor divulgado é de 13,34%.
- Idade de reforma relevante para a penalização de 0,5% ao mês
Em 2016, serão acrescentados mais dois meses. Logo surgirá uma penalização no valor da pensão de mais 1% face ao que sucederia se uma pessoa nas mesmas condições se reformasse em 2015.
- Sistema de bonificações que permita suavizar as penalizações
O regime suspenso em 2012 previa que a idade da reforma recuasse um ano por cada grupo de 3 anos completos além dos 30 de descontos.
O regime aplicado em 2015 definia que:
- na data de apresentação do pedido de aposentação
- ou na data indicada no requerimento para que a reforma se inicie,
- o beneficiário teria uma redução de 4 meses (na idade da reforma) por cada ano de contribuições além dos 40.
- O factor de sustentabilidade a aplicar em 2016
- Pedido de reforma antecipada em 2015
O Governo criou um regime para vigorar apenas em 2015 destinando-se apenas:
- Ás pessoas que reuniam uma dupla condição: terem pelo menos 60 anos de idade e 40 de descontos.
- As reformas antecipadas dos desempregados de longa duração
Os desempregados de longa duração tem regras especificas.
Os DLD que esgotem o subsídio de desemprego podem pedir a reforma antecipada aos 57 anos desde que à data do desemprego tenham pelo menos 52 anos de idade e 22 de descontos.
É-lhes aplicado um corte na pensão de 0,5% por cada mês que lhes falte até perfazerem 62 anos.
Este regime é também aplicado aos desempregados que contem 62 ou mais anos e que no momento do despedimento tivessem pelo menos 57 anos. Nesta situação a pensão é-lhes paga por inteiro, caso o desemprego tenha sido involuntário.
Se o desemprego foi no âmbito de uma rescisão por mútuo acordo, terão um corte de 0,5% por cada mês até chegar à idade legal da reforma.
Nota: Esta penalização aplica-se também na situação anterior, mas desaparece quando se atinge a idade legal da reforma.
As reformas antecipadas sempre foram possíveis no Estado.
- As bonificações para carreiras mais longas