sábado, 13 de junho de 2015

Agricultura: tarefas mês de Janeiro

O que se deve semear:
Semear em locais bem abrigados e defendidos das geadas:
  • Alface; 
  • Couves repolho; 
  • Rabanetes; 
  • Favas; 
  • Ervilhas; 
  • Grão-de-bico. 
O que se deve plantar:
  • Alface; 
  • Agrião; 
  • Aipo; 
  • Couve; 
  • Rabanete; 
  • Nabo; 
  • Beterraba; 
  • Espinafre; 
  • Batata-doce; 
  • Salsa; 
  • Coentro; 
  • Rúcula.
O que se deve colher ou apanhar: 

  • Colhem-se couves e espinafres. 
  • Pode apanhar, maçãs, pêras, kiwis, laranjas, tangerinas e limões; 
  • Continue a colher amêndoas e pinhões;

Outros trabalhos a não esquecer: 

  • Janeiro é o mês das lavouras das terras e da preparação das culturas de inverno, como a das batatas, iniciando mesmo, onde for possível, a plantação precoce. A poda na lua minguante é recomendável, mas nas figueiras, laranjeiras e macieiras os grandes cortes são prejudiciais. Os enxertos devem ser realizados no crescente da lua. 
  • Em tempo frio e seco, quando o vento soprar do norte, deve-se proceder à trasfega do vinho, a fim de eliminar borras, causadoras de doenças.
  • É um mês óptimo para o corte da madeira.

Provérbios do mês: 

Em Janeiro sobe ao outeiro,
se vires verdejar põe-te a chorar,
se vires trovejar põem-te a cantar.
Janeiro quente trás o diabo no ventre.

Maternidade, Paternidade e Adoção

Subsidio Parental: A quem se destina este subsidio


  • Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
    • trabalhadores por conta de outrem
    • trabalhadores independentes
    • seguro social voluntário:
      • trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem actividade profissional em navios de empresas estrangeira
      • trabalhadores marítimos nacionais que exercem actividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
      • tripulantes que exercem actividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
      • bolseiros de investigação científica
  • Beneficiários em situação de pré-reforma a exercerem actividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
  • Beneficiários a receberem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego
  • Beneficiários a receberem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.




Maternidade, Paternidade e Adoção

Subsídio Parental: Modalidades

Subsídio Parental é atribuído ao pai e/ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de filho.
Este subsídios compreende as seguintes modalidades:
1, subsídio parental inicial
    • Atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho. Só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional. É concedido até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção do pai e da mãe. O período depois do parto pode ser trabalhado pro ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias).

      • A estes períodos acrescem 30 dias por motivo de:
        • Nascimento de gémeos (por cada crianças nascida com vida) 
        • Licença partilhada, se o pai e a mãe gozarem (em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.
  • NOTA: Estes 30 dias de acréscimo podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos.

2. subsídio parental inicial exclusivo da mãe

  • Atribuído à mãe antes e depois do parto. É concedido até 72 dias, dos quais:
    • 30 dias, no máximo, são facultativos e a gozar antes do parto, se a mãe for trabalhadora
    • 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto. 
  • NOTA: Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.

3. subsídio parental inicial exclusivo do pai

      • atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho durante:
        • 10 dias úteis obrigatórios
          • dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e 
          • 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho.
        • 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados logo a seguir ao período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsidio parental inicial à mãe.
      Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias acrescem 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.

      No caso de parto de nado-morto, é apenas atribuído subsídio relativamente aos 10 dias obrigatórios.

      4. subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
      • atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsidio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).

      Maternidade, Paternidade e Adoção

      Abono de família pré-natal


      Prestação atribuída à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez. 



      Condições de atribuição

      A mulher grávida deve: 

      • Ter atingido a 13.ª semana de gestação

      • Ser residente em Portugal ou equiparado a residente
      • Ter o rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5 x IAS x 14)

      O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é de 419,22€. 


      O requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, não podem ter :
      • património mobiliário (depósitos bancários, acções, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento colectivo) no valor superior a 100.612,80€ (240 vezes o valor do IAS). 

      Como calcular o rendimento de referência

      O rendimento de referência é calculado somando:
      • o total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a
      • dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse mesmo agregado, 
      • acrescido de um e de mais o número de nascituros. 
      O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos. 

      Escalões de rendimentos

      São estabelecidos com base no IAS e o valor a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado. 

      Escalões de rendimentos de referência Rendimentos (em EUR) 
      • 1.º Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14: Até 2.934,54€ 
      • 2.º Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14: De 2.934,55€ a 5.869,08€ 
      • 3.º Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,5xIASx14: De 5.869,09€ a 8.803,62€ 
      • 4.º Superiores a 1,5xIASx14: Superiores a 8.8603,63€ 

      Rendimentos considerados para verificação do cumprimento da condição de recursos

      No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos: 




      • Rendimentos de trabalho dependente (incluindo duodécimo dos subsídios de férias e de natal)
      • Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais)
      • Rendimentos de capitais
      • Rendimentos prediais
      • Pensões (incluindo as pensões de alimentos)
      • Prestações sociais (todas excepto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência)
      • Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.

      Nota: Relativamente aos trabalhadores independentes a determinação dos rendimentos efectua-se através da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS, que corresponde a: 

      • 70% do valor dos serviços prestados e
      • 20% do valor das vendas de mercadorias e produtos.

      Acumulação com outros benefícios



      O abono pré-natal é acumulável com:

      • Abono de família para crianças e jovens
      • Bonificação por deficiência
      • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
      • Subsídio por assistência de terceira pessoa
      • Subsídio mensal vitalício
      • Subsídio de funeral
      • Subsídio de desemprego
      • Subsídio social de desemprego
      • Subsídio de doença
      • Subsídio parental
      • Subsídio por adopção
      • Pensão de invalidez
      • Rendimento social de inserção

      O abono não é acumulável com:

      • Subsídio por interrupção da gravidez

      sexta-feira, 12 de junho de 2015

      IRS: Acto isolado

      1) Posso trabalhar durante as férias e passar 1 ato isolado

      Embora exista alguma subjectividade não é possível passar um acto isolado nesta situação.

      Segundo o código do IRS um acto isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.

      É comum ouvir pessoas dizer que pessoas que trabalharam por períodos largos de tempo, passaram recibos verdes. As finanças devido a alguma falta de inspecção tem vindo a ser algo permissivas, desde que tal não aconteça de forma repetitiva.
      O espírito por detrás do acto isolado é de que serve para satisfazer uma necessidade especifica e não para mascarar uma actividade constante e recorrente.

      É difícil a alguém alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Um acto isolado deve ser aplicado a alguém que trabalha no seu dia a dia num escritório, por exemplo, e que um amigo lhe pede para arranjar um carro e ele recorre ao acto isolado para a contrapartida do pagamento. Mas fê-lo fora da sua actividade e uma única vez.

      Desta forma o trabalho durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.

      2) Quantos actos isolados se podem passar num ano

      Sendo que o CIRS se refere ao acto isolado como : não previsível nem reiterado, o acto isolado deve ser utilizado apenas uma vez por ano. 

      O espirito é que não sirva para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. 

      A grande vantagem do ato isolado é sua simplicidade:
      • basta ser passado  na conclusão dos trabalhos e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).
      Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Com base nesta mudança de palavras há quem interprete a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”:
      • Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.
      Mas o CIVA é claro ao referir Acto Isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que se deduz que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.
      Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. 

      3) O acto isolado obriga a entregar o anexo SS

      Para quem pratica um acto isolado não está obrigado a apresentar o anexo SS.

      4) Possibilidade de criar recibos de ato isolado em vários meses seguidos para a mesma entidade?

      • Esta situação não é possível, dado só se puder emitir um acto isolado por ano. 
      • Emitir vários recibos durante meses seguidos, pode ser considerado algo reiterado e previsível.
      • Nestas situações será correcto abrir actividade e emitir facturas-recibos normais.
      • Depois, terá de fechar a actividade e verificar junto da segurança social se terá a pagar alguma quantia.
      5) O que fazer na seguinte situação:
      • Trabalho de curta duração durante os meses de verão
      • Salário de 505€
        • Nesta situação não é possível recorrer  ao acto isolado. Apesar de muitas pessoas o fazerem legalmente não é possível.
        • Ao passar um recibo de acto isolado, tem que pagar IVA a 23%:
          • Quem pagar o valor do trabalho terá de acrescer aos 505€ o valor do IVA
          • Quantia esta que terá de entregar posteriormente junto dos serviços da AT.
        • Nesta situação deverá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade.
        • Na declaração de IRS a entregar no ano seguinte, o contribuinte deverá declarar esse valor no anexo B.
        • Por fim deverá ter em atenção os eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes.

      6) Em termos de IRS a ser pago no ano seguinte, como é efectuado o calculo em relação ao acto isolado

      • O IRS é um imposto progressivo, ou seja, vai-se pagando mais à medida que se vai ganhando mais.
      • O valor sujeito a IRS do acto isolado é calculado de acordo com as regras do Regime simplificado, aplicado aos valores sem IVA
      • Desta forma as finanças consideram que uma parte deste valor é considerado como gasto em despesas ligadas á actividade em causa.
      • Pelo que só uma parte do valor recebido ser sujeito a tributação e que será acrescido aso restantes rendimentos do sujeito passivo.

      7) O ato isolado é emitido antes ou após o pagamento do serviço

      • Em regra é emitido imediatamente antes do pagamento, já que a contabilidade das empresas obriga á sua apresentação para efectuar o pagamento.
      • Por outro lado esta exigência das empresas é pratica normal, já que muitas vezes o pagamento é efectuado e depois o fornecedor demora muito tempo a emitir a factura, causando problemas à contabilidade.
      • Acresce que do ponto de vista formal, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.
      • Sendo o ato isolado um documento de factura-recibo, significa que serve como prova de pagamento.
      8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA
      informação Vinculativa – processo I301 2006112:
      • “O ofício-circulado nº 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o nº 10 do artº 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 66/94, de 18 de Novembro.
      • Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no nº 11 do artº 9º do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o artº 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”

      9) Em que situações obrigatório efectuar a retenção na fonte

      • Esta situação ocorre nas seguintes situações:
        • Ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e 
        • o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.
      • Igualmente no caso das comissões na celebração de um contrato é igualmente obrigatório fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.
      10) Um ato isolado paga Segurança Social
      • O acto isolado não obriga ao pagamento de Segurança Social, mas se o contribuinte estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.

       11) Consequências na realização de um ato isolado no Subsídio de Desemprego

      • Aquando da emissão um ato isolado, este deverá ser comunicado à Segurança Social que irá proceder ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.
       12) Isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu
      • A regra, é de que o Ato isolado esta sempre sujeito a IVA com excepção das actividades enquadradas no artigo 9 do IVA, qualquer que seja o seu montante.
      • Todavia cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.
      • Se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da UE, face às regras de localização do imposto previstas no artº 6.º do CIVA:
        • não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do nº 6 do artº 6º do CIVA), 
        • devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto:

      IVA – autoliquidação [regra geral artº 6º, nº 6, a)]”.

      Fiscalidade Verde - 2015

      IRC

      Provisões para reparação dos danos de carácter ambiental 

      • É alargada a todos os sectores de actividade, a possibilidade de serem aceites, para efeitos fiscais, as provisões constituídas para fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afectos à exploração, nos mesmos termos em que já era permitido para o sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos.

      Tributação Autónoma 
      • São reduzidas as taxas de tributação autónoma de 10%, 27,5% e 35%:
        • para, respectivamente, 5%, 10% e 17,5%, no caso de viaturas híbridas plug-in e 
        • Para 7,5%, 15% e 27,5%, no caso das viaturas GNV (gás natural veicular) e GPL (gases de petróleo liquefeito), 
      • Sendo as taxas aplicáveis em função do custo de aquisição das viaturas conforme tabela existente.

      Taxas de amortização
      • Passa a estar prevista uma taxa de depreciação máxima de 8% para os equipamentos de energia eólica, até agora sem previsão no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro.
      • A taxa máxima de depreciação aplicável a equipamentos de energia solar é reduzida de 25% para 8%, 
      • Significando que a vida útil mínima para efeitos fiscais deste tipo de equipamentos passa de quatro para 12,5 anos:
        • tal como previsto para os equipamentos de energia eólica.

      Depreciações de viaturas (Portaria nº 467/2010) 
      • São alterados os limites a partir dos quais não são aceites como gasto fiscal as depreciações praticadas relativamente às seguintes viaturas, adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2015 ou após essa data: 
        • € 62.500, para veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica; 
        • € 50.000, para veículos híbridos plug-in; 
        • € 37.500, para veículos movidos a GPL ou GNV. 
      • Para as restantes viaturas, mantém- -se o limite actual de € 25.000.

      IVA

       Viaturas de turismo 
      • Alarga-se a possibilidade de dedução do IVA em despesas relativas à:
        • aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação de viaturas eléctricas ou híbridas plug-in e 
        • de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas eléctricas ou híbridas plug-in, 
        • quando consideradas viaturas de turismo cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 34.º do Código do IRC. 
      • Passa a ser permitido a dedução de 50% do IVA suportado nas despesas acima referidas se relativas:
        • a viaturas de turismo movidas a GPL ou a GNV e
        • a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou GNV.

      Serviços de reparação de velocípedes
      • Os serviços de reparação de velocípedes passam a usufruir da aplicação da taxa reduzida de IVA.

      Serviço de remoção de lixo 
      • É eliminada a isenção de IVA aplicável ao serviço público de remoção de lixos.

      Imposto sobre Veículos (ISV)

      Taxas 
      • Aumenta em média 3%:
        • a taxa da componente cilindrada aplicável:
          • aos automóveis de passageiros, incluindo os ligeiros de utilização mista e ligeiros de mercadorias (tabela A), 
          • aos ligeiros de mercadorias de caixa fechada (máximo 3 lugares), sem caixa e caixa aberta com lotação superior a 3 lugares, 
          • aos veículos fabricados antes de 1970 (tabela B) e
          • aos motociclos, triciclos e quadriciclos (tabela C);
        • a taxa da componente ambiental dos veículos constantes da tabela A;
        • a parcela a abater das tabelas A e B. 
      • A taxa do ISV é alterada em função do tipo de veículo, sendo aplicável uma taxa intermédia correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da Tabela A aos seguintes veículos:
          • 60%, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou de gasóleo;
          • 50%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2.500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
          • 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível GPL ou gás natural;
          • 25%, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede eléctrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo eléctrico, de 25 km.
      Isenções
      • A isenção do ISV para transporte colectivo dos utentes com lotação de 9 lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso por IPSS, apenas é possível desde que o nível de emissão de CO2 seja igual ou inferior a 180 gr/km.
      • O limiar do nível de emissão de CO2 a partir do qual não é possível a isenção de 70% do montante do imposto nos automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor e que apresentem até quatro anos de uso, passa a ser de 160 g/km.

      Incentivo fiscal ao abate de automóveis ligeiros

      • É criado um regime, aplicável durante o ano de 2015, de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de subsídios, que podem atingir: 
        • € 4.500, no caso de introdução no consumo de um veículo eléctrico novo; 
        • € 3.250, no caso de introdução no consumo de veículo híbrido plug-in novo; 
        • € 1.000, no caso de introdução no consumo de veículo quadriciclo pesado eléctrico novo.

      Impostos Especiais de Consumo (IEC)

      Produtos petrolíferos e energéticos 
      • Os produtos petrolíferos e energéticos, sujeitos ao imposto e dele não isentos,
        • sofrem um acréscimo de tributação, 
          • passando a estar sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa de carbono, e de acordo com factores de adicionamento. 
      • O valor da taxa a vigorar em cada ano é indexada à cotação do carbono apurada no leilão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) do ano anterior.
      • O factor de adicionamento é de 2,271654 para a gasolina e de 2,474862 para o gasóleo, e aplica-se também:
        • ao petróleo, carvão, gás natural, coque e GPL fuelóleo.

      Outras contribuições


      Contribuição sobre os sacos de plástico leves 
      • Criada uma contribuição que incide sobre os sacos de plástico leves (com a espessura de parede igual ou inferior a 50 μm):
        • produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território. 
      • São sujeitos passivos da contribuição:
        • os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, 
        • bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou nas regiões autónomas. 
      • A contribuição é exigível na introdução ao consumo, mas constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição para o seu adquirente, a título de preço.
      • Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas no Código dos IEC, com as necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria. 
        • A contribuição é de € 0,08 por cada saco de plástico, à qual acresce IVA à taxa legal em vigor. 
      • Estão isentos do pagamento da contribuição os sacos de plástico que:
        •  sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
        • sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro por conta deste;
        • sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
        • se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, incluindo o gelo; e
        • sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.

      Património

      Coeficiente de qualidade e conforto relativo à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis

      • A utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis activas ou passivas deixa de ser considerada como elemento minorativo subtraível ao coeficiente de qualidade e conforto:
        • um dos critérios de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos.
      Segunda avaliação de prédios urbanos
      • A lei vem esclarecer que só é devida taxa inicial pelo pedido de segunda avaliação, nos casos de valor patrimonial tributário distorcido relativamente ao valor normal de mercado. A lei estabelece que esta norma tem apenas natureza interpretativa.
      Prédios afectos a actividades de abastecimento público de água, saneamento e gestão de resíduos urbanos 
      • Passam a beneficiar de isenção de IMI os prédios exclusivamente afectos à actividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
      Prédios urbanos objeto de reabilitação 
      • É alargado o prazo de isenção de IMI concedido aos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, de dois para três anos. 
      • Em relação à isenção de IMT prevista para a aquisição destes prédios, é também aumentado de dois para três anos, a contar da data de aquisição dos prédios, o prazo para iniciar as respetivas obras. 
      • É alterado o conceito de reabilitação urbanística, passando o mesmo a incluir um requisito adicional relativo à classificação energética do prédio. 
      • As isenções referidas estão dependentes de reconhecimento pela câmara municipal, após a conclusão das obras e emissão de certificação urbanistica e energética.
      Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis 
      • Os prédios urbanos exclusivamente afectos à produção de energia a partir de fontes renováveis passam a beneficiar de uma redução de 50% da taxa de IMI, a partir do ano em que se verifique essa afectação. 
      • Esta isenção deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante de isenção. 
      • Caso o pedido seja apresentado para além deste prazo, a isenção aplica-se a partir do ano seguinte ao da sua apresentação. Este benefício vigora pelo período de cinco anos.
      Outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a imóveis

      • Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução de até 15% da taxa do IMI para prédios urbanos com eficiência energética. 
      • Também para os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, e que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., os municípios podem, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar uma redução de até 50% da taxa do IMI. 
      • Esta isenção deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do benefício. 
      • Caso o pedido seja apresentado para além deste prazo, a isenção aplica-se a partir do ano seguinte ao da sua apresentação. Estes benefícios vigoram pelo período de cinco anos.
      Benefícios fiscais

      Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias 
      • Passam a ser majoráveis, para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS (com contabilidade organizada), os gastos suportados com a aquisição de electricidade, GNV e GPL para o abastecimento de veículos. 
      • No caso da electricidade, os gastos são considerados em 130% do seu valor e, no caso do GNV e GPL, em 120% do respetivo montante. 
      • São elegíveis para o benefício, os gastos suportados com o abastecimento de: 
        • a) veículos de transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares; 
        • b) veículos de transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t; 
        • c) veículos afectos ao transporte de táxi.
      • Em qualquer dos casos, os sujeitos passivos deverão estar devidamente licenciados para operar e os veículos deverão encontrar-se registados como activo fixo tangível.

      Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing
      • Os gastos suportados por sujeitos passivos de IRC e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada resultantes da utilização de sistemas de car-sharing e bike-sharing passam a ser majoráveis em 10% e 40%, respetivamente. 
      • Para o efeito, deverá ser celebrado contrato com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com o intuito de colmatar necessidades de mobilidade nas deslocações casa/trabalho do seu pessoal. 
      • A entidade com a qual seja celebrado o contrato não pode encontrar-se em relação de grupo, domínio, ou simples participação, e o benefício deverá ser atribuído com carácter geral.
      • Este benefício é cumulável com o benefício relativo à aquisição de passe de transportes públicos colectivos previsto no Código do IRC, tendo como limite 6.250€, por trabalhador dependente
      Despesas com frotas de velocípedes

      • Para efeitos de determinação do lucro tributável, é definida uma majoração de 20% do valor correspondente a despesas com aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo. 
      • Os velocípedes deverão ser mantidos durante, pelo menos, 18 meses e deverão ser atribuídos à generalidade dos trabalhadores.
      Incentivos fiscais à actividade silvícola – IRS
      • Para efeitos de determinação da taxa de IRS dos rendimentos de categoria B, os rendimentos de explorações silvícolas plurianuais serão divididos: 
        • a) por 12, para os sujeitos passivos tributados de acordo com o regime simplificado;
        • b) pela soma do número ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, de acordo com as regras definidas para os sujeitos passivos de IRC (art. 18º, nº 7 do Código do IRC) para os sujeitos passivos com contabilidade organizada.
      Incentivos fiscais à actividade silvícola – IMT e Imposto do Selo
      • Ficam isentas de IMT e Imposto do Selo, as aquisições de prédios ou parte de prédios rústicos de áreas florestais abrangidas por Zona de Intervenção Florestal (ZIF). 
        • A isenção aplica-se igualmente a prédios contíguos, caso estes sejam abrangidos por uma ZIF, num período de três anos contados a partir da data de aquisição. 
      • Esta isenção deixa de ser aplicável caso, após um período de três anos, os prédios não sejam abrangidos por ZIF.
      • São também isentas de IMT e Imposto do Selo, as aquisições de prédios ou partes de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal, elaborado de acordo com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal (Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro), desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante. 
      • O aproveitamento destes benefícios fiscais depende de reconhecimento por parte do chefe do serviço de finanças da área do prédio mediante apresentação de requerimento em data anterior à aquisição dos prédios.
      Incentivos fiscais à atividade silvícola – IMI 
      • Beneficiam de isenção de IMI os prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF, bem como os prédios destinados à exploração florestal, submetidos a plano de gestão florestal elaborado de acordo com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal (Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro). 
      • A isenção inicia-se no ano em que o prédio seja abrangido por uma ZIF ou em que seja submetido ao plano de gestão florestal acima referido. 
      • Caso o prédio deixe de estar abrangido por uma ZIF ou termine a vigência do plano de gestão florestal, a isenção cessa. 
      • Esta isenção deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante de isenção. 
      • Caso o pedido seja apresentado para além deste prazo, a isenção aplica-se a partir do ano seguinte ao da sua apresentação.
      Incentivos fiscais à actividade silvícola – IRS e IRC 
      • As contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma ZIF, destinadas ao fundo comum constituído pela respectiva entidade gestora, são majorados em 30% para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada. 
      • Para tal, a produção silvícola ou florestal deverá estar submetida a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal (Decreto-Lei nº 16/2009, de 14 de Janeiro). 
      • O montante máximo da majoração não pode exceder 8/1000 do volume de negócios do exercício em que são efectuadas as contribuições.

      quinta-feira, 11 de junho de 2015

      Legislação: actividades veterinarias

      Diplomas diversos
      • Portaria nº 1011/2001, de 21.08
        • CIRS - Tabela a que se refere o artigo 151º do Código do IRS.
      • Decreto-Lei nº 197/2003, de 27.08
        • CAE - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas.
      • Lei nº 9/2009, de 04.03
        • Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva nº 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. 
      • Portaria nº 27/2011, de 10.01
        • Fixa as taxas devidas pelos actos relativos aos procedimentos e aos exames laboratoriais e demais actos e serviços prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e revoga a Portaria nº 1444/2008, de 12.12.
      • Portaria nº90/2012, de 30.03
        • Especifica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de Março
      • Lei nº 38/2013, de 18.06
        • Estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a Lei nº 9/2009, de 4 de Março, e o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno, bem como com o Decreto-Lei nº 92/2011, de 27 de Julho. 
      • Regulamento nº 529/2014, de 25.11 da Ordem dos Médicos Veterinários
        • Regulamento Geral de Especialidades da Ordem dos Médicos Veterinários.

      IRS - Agregado Familiar

      Quem faz parte do agregado familiar
        • As seguintes pessoas integram o agregado familiar:
          • Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respectivos dependentes;
          • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
          • O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
          • O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
       Quando posso declarar uma pessoa como dependente

      • Os contribuintes podem declarar como dependentes, desde que estejam a seu cargo e os identifiquem com os respectivos NIF na Declaração Modelo 3 de IRS:

        • Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela;
        • Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (para 2015 - € 7.070,00);
        • Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
        • Os afilhados civis
       Quando posso declarar uma pessoa como ascendente
      • Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando esta viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (para 2015, o seu valor anual é de € 3.667,30)
      Quando posso usufruir do regime de unidos de facto?
      • união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos.
      • A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos assinada por ambos.
      Como posso comprovar perante a administração tributária que sou unido de facto
      • Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.
      • No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.
      Em contratos de arrendamento que contemplem vários inquilinos, tem de ser emitido um recibo para cada um deles
      • Não é necessária a emissão do recibo de renda electrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato.
      • Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). 
      • Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda electrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respectiva quota-parte no pagamento.