quinta-feira, 11 de junho de 2015

IRS - Agregado Familiar

Quem faz parte do agregado familiar
    • As seguintes pessoas integram o agregado familiar:
      • Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respectivos dependentes;
      • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
      • O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
      • O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
 Quando posso declarar uma pessoa como dependente

  • Os contribuintes podem declarar como dependentes, desde que estejam a seu cargo e os identifiquem com os respectivos NIF na Declaração Modelo 3 de IRS:

    • Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela;
    • Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (para 2015 - € 7.070,00);
    • Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
    • Os afilhados civis
 Quando posso declarar uma pessoa como ascendente
  • Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando esta viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (para 2015, o seu valor anual é de € 3.667,30)
Quando posso usufruir do regime de unidos de facto?
  • união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos.
  • A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos assinada por ambos.
Como posso comprovar perante a administração tributária que sou unido de facto
  • Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.
  • No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.
Em contratos de arrendamento que contemplem vários inquilinos, tem de ser emitido um recibo para cada um deles
  • Não é necessária a emissão do recibo de renda electrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato.
  • Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). 
  • Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda electrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respectiva quota-parte no pagamento.

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