segunda-feira, 8 de junho de 2015

IRS: Deduções especificas

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente

De acordo com o CIRS é dedutível ao rendimento bruto:

  • 72% de doze vezes o valor do IAS, ou seja, 4104 euros (475 euros x 12 x 72%).
    • Nota para o facto que o valor considerado são os 475€, até o valor do IAS ultrapassar este valor.
  • Esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o IAS, (4275 euros), desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade ou importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério competente.
  • As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.
  • As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
  • São dedutíveis ao rendimento, as importâncias despendidas pelo sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido.


Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais
Para a determinação dos rendimentos das actividades empresariais e profissionais estão previstos dois Regimes: 

  • Regime Simplificado
  • Regime da Contabilidade Organizada

O artigo 28.º define que os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200.000 euros, ficam abrangidos pelo regime simplificado. 
Mesmo assim, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pelo regime da contabilidade organizada.
No regime simplificado a determinação do rendimento tributável resultará da aplicação de indicadores objectivos de base técnica - científica para os diferentes sectores da actividade económica. Não estando estes ainda em vigor o rendimento tributável é o montante resultante da  aplicação dos coeficientes:
  • 20% ao valor de vendas de mercadorias e vendas de produtos; subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos; serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restaurações e bebidas;
  • 70% aos restantes rendimentos provenientes desta categoria.
Segundo o código no regime da contabilidade organizada, as seguintes despesas são dedutíveis com as limitações adicionais:

  • as despesas suportadas com deslocações e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham na parte que até 10% do total dos proveitos da actividade sujeitos a tributação
  • quando o sujeito passivo exerça a sua actividade na respectiva habitação, são dedutíveis apenas 25% dos encargos com ela conexos, como sejam rendas ou amortizações, energia, água e telefone fixo.
  • as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamento que indiciem a violação da legislação penal portuguesa, não são dedutíveis.
  • o valor das remunerações e outras atribuídas a membros do agregado familiar do sujeito passivo que lhe prestem serviços, não é dedutível.

Categoria E - Rendimentos de capitais

Nesta categoria não há nenhuma dedução específica. 

A lei não prevê quaisquer deduções específicas por entender que a obtenção dos rendimentos enquadrados nesta categoria, pelo seu carácter passivo, não envolve a necessidade de o contribuinte suportar quaisquer custos.

Categoria F - Rendimentos prediais
Aos rendimentos desta categoria serão deduzidas as seguintes deduções específicas: 

  • Despesas de manutenção e conservação;
  • Imposto Municipal sobre Imóveis;
  • Encargos de condomínio.
  • Passam a ser possível deduzir todos os gastos necessários para garantir estes rendimentos.
Categoria G - Mais-valias
Segundo uma definição de Mais-Valia retirada do sítio da Caixa Geral de Depósitos são consideradas mais-valias, os ganhos que decorram da venda de imóveis ou direitos e de cessão de posições contratuais sobre imóveis, da venda de partes sociais, da venda de direitos de propriedade intelectual e industrial, quando o seu proprietário não seja o titular originário, dos rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados. As menos-valias, também resultam destas operações, mas neste caso geram-se perdas.
Caixa Geral de Depósitos

  • A Dedução das Mais-Valias encontra-se no art.º 43.º do CIRS, no seu nº 1 explica o que são consideradas Mais-Valias para efeitos de Dedução. O nº 2 deste artigo refere quais as transmissões que entram para a categoria de Mais-Valias susceptíveis de Deduções, e refere ainda o montante que pode ser susceptível a essas mesmas Deduções. Os restantes nºs deste artigo dizem respeito à parte mais técnica, uma vez que é referente ao modo como se irá processar o apuramento do saldo que será susceptível de Dedução.
  • O artº 44.º do CIRS trata sobre o valor da realização por parte dos sujeitos a IRS, ou seja este artigo nos seus vários números e alíneas refere o que são e como são considerados valores de realização para efeitos de IRS.
  • O art.º 45º por sua vez refere-se à determinação dos ganhos no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito.
  • O artigo seguinte (46º CIRS) refere-se à determinação dos ganhos, mas desta feita a título oneroso.
  • O artigo 47º do CIRS prende-se com a aquisição de imóveis para uso afecto a uma actividade profissional, por parte de um sujeito titular de rendimentos da Categoria B.
  • Os arts. 48.º25 e 49º são referentes a transacções de bens mobiliários e outros bens e direitos.
  • No art.º 50º do CIRS consta a correcção monetária, pois no caso de transacções por vezes o preço pode valorizar ou desvalorizar, sem que traga uma perda/ganho para o alienante, pois temos de ter em conta a inflação/deflação que decorreu desde o período da compra até a altura da alienação.
  • O artigo 51º é relativo às despesas e encargos realizados para valorização dos bens ou despesas inerentes à aquisição ou venda do bem. Ou seja este artigo, refere que para a determinação do valor de aquisição devemos juntar ao preço da coisa, o valor gasto em despesas de manutenção, melhoria ou valores gastos inerentes à venda e aquisição do bem.
  • Para finalizar, o art.52º do CIRS é referente à Divergência de Valores. Este artigo é uma espécie de escudo para o Estado, pois é através dele que a AT pode salvaguardar os seus interesses. Permitindo  à AT “confirmar” valores e, caso não batam certos, servir-se de mecanismos que permitam apurar correctamente os valores a ser tidos em conta.
Categoria H - Pensões

Para este tipo de rendimentos estão associadas as deduções específicas previstas no artigo 53º do CIRS:


  • 72% X 12 X IAS para pensões até 22 500€; - nº 1 do art. 53
  • As quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50% (na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social); - nº 4 alínea a) do artigo 53º
  • Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde;

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