terça-feira, 9 de junho de 2015

NOÇÕES SOBRE O IMI (3)

21. Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos?

O valor patrimonial tributário:

  • dos prédios urbanos novos ou 
  • cuja avaliação seja efectuada ou 
  • pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv
em que:

  • Vt = valor patrimonial tributário
  • Vc = valor base dos prédios edificados
  • A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
  • Ca = coeficiente de afectação
  • Cl = coeficiente de localização
  • Cq = coeficiente de qualidade e conforto
  • Cv = coeficiente de vetustez


mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados em Portaria 


O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.



A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada:


  • Esta actualização será efectuada de 3 em 3 anos até à avaliação geral de todos os prédios de acordo com as regras do IMI

22. Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados?



  • O valor patrimonial tributário é apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, 
  • caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, 
    • sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda.

  • quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado:
    • o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação.

  • não tendo sido realizada a avaliação nos termos do IMI, no ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos gerais acima indicados.


O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados é apurado também segundo a expressão: Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv



Transitoriamente e para efeitos exclusivos de IMI, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do respectivo Código do IMI, é determinado nos termos gerais (mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados em Portaria



Esta actualização será efectuada de 3 em 3 anos até à avaliação geral de todos os prédios de acordo com as regras do IMI.



23. Como se pode saber qual será o valor patrimonial tributário de um imóvel?

Poderá fazer uma simulação do cálculo de avaliação na página oficial da AT na Internet:

  • através do endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/ e 
  • seleccionar no menu lateral esquerdo: simulador/avaliação de prédio urbano/ zonamento / fazer cálculos.
24. Como se pode reclamar da avaliação de um prédio urbano?




  • Concluída a avaliação e fixado o valor patrimonial tributário de prédio urbano, o respectivo titular ou o alienante, se não concordarem com o valor obtido, podem requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que tenham sido notificados desse valor.
  • O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe de finanças do Serviço de Finanças da localização do prédio.
  • No mesmo prazo, pode o chefe de finanças da área da situação do prédio urbano promover uma segunda avaliação.







25. Como se pode reclamar da segunda avaliação de um prédio?




  • A segunda avaliação de um prédio pode ser impugnada com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.
  • A impugnação não tem efeito suspensivo pelo que o IMI continua a ser devido até à resolução da impugnação.





26. Como se faz a alteração de um titular (proprietário, usufrutuário ou superficiário) de prédio ou fracção na matriz predial?

A alteração faz-se:

  • mediante declaração do contribuinte que adquire a título gratuito ou oneroso um imóvel;
  • com base em informação constante de transmissão electrónica de dados enviada pelas entidades intervenientes na aquisição (declaração modelo 11);
  • através de reclamação, verbal ou escrita, a apresentar, a todo o tempo, num serviço de finanças ou através do site oficial da DGCI www.e-financas.gov.pt

27. Que obrigação declarativa tem um contribuinte que adquire um imóvel?



  • Tem a obrigação de, no prazo de 60 dias, declarar essa aquisição em qualquer serviço de finanças, de modo a que se proceda à respectiva actualização matricial.
  • Se se tratar de um contribuinte que adquire de forma gratuita um imóvel, o prazo para a comunicação decorre até ao final do 3º mês seguinte ao da aquisição.


28. Quais as taxas de IMI?

Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:
  • Prédios rústicos: 0,8%
  • Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,8%;
  • Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
Os proprietários residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, rectificada pela declaração de rectificação nº 31/2004, de 23 de Março, vulgarmente designados como off-shores, a partir de 2007, inclusive:

  • são tributados à taxa de 1% independentemente do tipo de prédio que possuam, sendo esta taxa elevada a 2% nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano.
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, acima referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI.

29. Como e quem define as taxas do IMI para os prédios urbanos?



  • São as assembleias municipais da área da situação dos prédios que fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os prédios da sua área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI. 
  • As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Autoridade Tributária, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.



30. Qual o prazo de pagamento do IMI?


O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC:
  • durante o mês de Abril, para valores inferiores a 250€
  • para valores entre 250€ e 500€ pagos em duas prestações nos meses de Abril e Setembro
  • para valores superiores a 500€ em tres prestações nos meses de Abril, Setembro e Novenbro
Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250€ e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, são pagos com intervalos de 6 meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação.

Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

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