segunda-feira, 8 de junho de 2015

IRS: Cuidados para 2015

Governo volta a admitir despesas de saúde com IVA a 23% – IRS 2015


  • A possibilidade de utilizar as despesas de saúde á taxa de 23% para reduzir o IRS foi eliminada com a reforma deste imposto, mas a maioria vai recuperar a dedução concedida por este tipo de gasto. 
  • Como tal apenas serão consideradas as compras fundamentadas com receita médica e será necessário que o contribuinte "valide" a fatura no Portal das finanças.



Registar despesas de saúde com IVA diferente na mesma fatura pode impedir acesso a benefício fiscal
  • Eis a cópia do mail atribuído às finanças que esta a circular:

” A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Com as alterações que a reforma do IRS introduziu no que diz respeito às despesas que o Fisco passa a aceitar como deduções de saúde, houve uma redução no que se aceita como despesas de saúde. E há que ter alguns cuidados. Quando temos uma fatura relativa à aquisição de bens numa farmácia, apenas os medicamentos que tenham sido adquiridos à taxa reduzida podem ser considerados no âmbito da dedução como despesas de saúde. Se numa mesma fatura constam bens à taxa de 6% e à taxa de 23%, não é possível que a aplicação consiga expurgar as aquisições feitas à taxa reduzida (6%) para poder considerá-las no âmbito da dedução.
Recorde-se que no ano passado, os contribuintes podiam deduzir 10% das despesas de saúde com taxa de IVA de 23% até ao limite de 65 euros, desde que fossem despesas justificadas com receita médica. Em 2015, este tipo de despesas deixam de ser aceites como deduções de saúde.
Assim, sempre que efetuar aquisições numa farmácia deverá colocar os produtos de 6% numa só fatura e os de 23% à parte noutra fatura. Caso contrário será tudo classificado como despesas gerais.”
As senhas das finanças para os filhos não são uma urgência para a declaração de IRS em entrega


  • As senhas das finanças para os filhos não são uma urgência para a declaração de IRS em entrega.
  • As senhas são recomendáveis para ir acompanhado se as faturas emitidas em 2015 por conta de despesas com os filhos (educação, saúde, etc) estão a ser bem registadas nos finanças.
  • este acompanhamento deverá ser feito ao longo do ano através do e-fatura
  • Se detectar divergências ou omissões poderá corrigir ou denunciar as situações.


Tenho que pedir senhas do Portal das Finanças para os meus filhos


  • Não é obrigatório mas é recomendável.
  • A partir de 2015 só serão considerados para efeitos de benefícios fiscais e deduções IRS 2015 as despesas declaradas via factura junto da Autoridade Tributária pelos respectivos fornecedores. 
  • Bancos onde se tem o crédito à habitação, os médicos e farmácias a que se recorre no serviço privado e público, as escolas ou professores a quem se pagam serviços, entre outros, têm de emitir recibos no nome e número de contribuinte dos respectivos beneficiários dos serviços. 
  • Se não o fizerem, não haverá lugar às respectivas vantagens fiscais. 
  • Neste caso compete aos próprios contribuintes vigiar o cumprimentos dos seus fornecedores denunciando-o, se for caso disso, junto das finanças, através do Portal e-factura.



As despesas dos descendentes devem ser passadas com o NIF dos descendentes ou dos pais


Foi colocado a questão às Finanças em Janeiro: “As despesas dos descendentes devem ser passadas com o NIF dos descendentes ou dos pais?” e:
“No ano passado, despesas de educação exigiam o NIF do descendente ao serem declaradas, para se usufruir do benefício dos 30%. Mas agora, com o E-factura generalizado noto que as despesas que sejam realizadas pelos descendentes não são vistas no E-factura (ou serão?), já que eles não têm acesso ao portal, não tem password, não estão registados, embora tenha um NIF.
O que devemos fazer?
Pedir acesso ao e-fatura por cada membro do agregado mesmo menores?
O controlo vai conseguir fazer-se via registo dos sujeitos passivos do agregado?
Essas facturas ficarão invisíveis ao agregado, apesar de as finanças as considerarem depois para a declaração?”
A Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu mas ainda com dúvidas: 
“A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
No e-factura as despesas aparecem para o Nif constante nas facturas. 
O Código do IRS determina que é dedutível o valor das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.

Contudo, considerando a reforma profunda que se verificou no Código do IRS e a sua ainda recente publicação, aguarda-se que a AT emita ainda instruções quanto à interpretação dada a várias das normas que sofreram alterações substanciais.
Assim, recomenda-se que, futuramente, volte a colocar a questão a estes serviços no sentido de obter um esclarecimento mais cabal.
Com os melhores cumprimentos 
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”
Em 6 de Abril de 2015 um ofício das finanças no qual se pode, entre outro ler a seguinte pergunta e resposta:
Que NIF deve constar das facturas da minha família nas diversas despesas?
Nas facturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as facturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.

Sem facturas com número de contribuinte não há deduções no IRS em 2015


  • A AT avisa que sem facturas com número de contribuinte não há deduções no IRS em 2015. 
  • A AT emitiu um comunicado a convencer os contribuintes a pedir factura com indicação do número de contribuinte.

“(…) A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.  
Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à colecta:
  • 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
  • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
  • 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
  • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • 15% do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-factura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija facturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as facturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.
Não se esqueça:  
  • A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!
  • A exigência de factura com número de contribuinte é a forma mais eficaz de combater a economia paralela! (…)”

Deduções à colecta IRS 2015 com Despesas de Educação


  • As deduções com despesas de educação mantêm-se no IRS 2015 com algumas alterações.
  • Desde logo, só são elegíveis despesas que sejam suportadas por factura devidamente registada junto do portal das finanças pelo fornecedor do bens ou serviço educativo. 
  • O cliente poderá validar ou denunciar problemas de facturação junto das finanças após consultas através do portal e-factura.
  • Os valores de dedução à colecta serão os seguintes:
    • Serão deduzidos à colecta até um máximo de €800, 30% dos valores pagos a título de despesas de educação.
  • São consideradas despesas com:
    • creches, jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino ou outros serviços de educação, bem como despesas com livros e manuais escolares.
  • Os estabelecimentos escolares passam a ter de enviar a informação fiscal às finanças relativa às transacções associadas aos bens e serviços prestados identificando os respectivos contribuintes envolvidos. 
  • Isto permitirá que as despesas dedutíveis surjam pré-prenchidas na declaração anual de IRS.


Deduções à coleta IRS 2015 sobre Encargos com Imóveis



  • Estas deduções à colecta IRS 2015 sobre encargos com imóveis abrangem dois tipos de situações:
    • Por um lado os contratos de crédito à habitação contraídos até 31 de Dezembro 2011 e respectivos juros e 
    • Por outro os contratos de arrendamento, ambas as situações referentes a habitações próprias e permanentes. 


  • Como ficam então estes dois tipos de deduções referentes a encargos com habitação durante o ano de 2015:
    • Os juros com empréstimos à habitação própria e permanente (ou através de compras em grupo via cooperativas ou ainda através de contratos de locação financeira) relativos a contratos celebrados até ao final 2011 continuarão a:
      • Ser dedutíveis em 15% até um máximo de dedução à colecta de €296. 
      • Este valor sobre para €450 caso o rendimentos colectável seja inferior a €7000.
    • As rendas com habitação própria e permanente continuam a poder ser deduzidas numa proporção de:
      • 15% até um máximo de €502. 
      • Este valor sobre para €800 caso o rendimento colectável seja inferior a €7000.



  • Em ambos os casos poderá haver uma majoração dos limites máximos para quem tenha rendimento colectável superior a €7.000 até €30.000 de acordo com fórmula agora criada.
    • Para o caso dos juros a fórmula que determina o limiar máximo da dedução é a seguinte: 
      • 296*(450-296)*((30000-RC)/(30000-7000)) 
      • sendo RC o rendimento colectável. 
      • Na prática o limite vai descendo dos €450 para os €296 à medida que o rendimento colectável se for afastando do €7.000 e aproximando dos €30.000.
    • Para o caso das rendas a fórmula que determina o limiar máximo da dedução é a seguinte: 
      • 502*(800-502)*((30000-RC)/(30000-7000))
      • Na prática o limite vai descendo dos €800 para os €502 à medida que o rendimento colectável se for afastando do €7.000 e aproximando dos €30.000.

Deduções à colecta de IRS em vigor em 2015


Algumas das situações relativas a Deduções à colecta de IRS em vigor em 2015, segundo as próprias Finanças:
  • 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
  • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
  • 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
  • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • 15% do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.

Abatimento de despesas de formação e educação



  • As Deduções à Colecta IRS 2015 com Despesas de Educação mantêm-se 
  • Tal como sucede com as restantes deduções, só são elegíveis despesas que sejam suportadas por factura devidamente registada junto do portal das finanças pelo fornecedor do bens ou serviço educativo. 
  • O cliente poderá validar ou denunciar problemas de facturação junto das finanças após consultas através do portal e-factura.

  •  Quanto aos valores de dedução à colecta serão os seguintes:
    • Serão deduzidos à colecta até um máximo de €800, 30% dos valores pagos a título de despesas de educação.
  • São consideradas despesas com:
    • creches, jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino ou outros serviços de educação, bem como despesas com livros e manuais escolares.
  • Os estabelecimentos escolares passam a ter de enviar a informação fiscal às finanças relativa às transacções associadas aos bens e serviços prestados identificando os respectivos contribuintes envolvidos. Isto permitirá que as despesas dedutíveis surjam pré-preenchidas na declaração anual de IRS.



se tem água, luz, gás, telefone, internet, telemóvel e tv por cabo já deve ter facturas que cheguem para o IRS 2015




  • Se tem contrato de fornecimento de água, luz, gás, telefone, telemóvel e tv por cabo já deve ter facturas que cheguem para o IRS 2015, ou seja, já terá os €750 ano/por sujeito passivo (ou €1500/ano por casal) que lhe darão direito à dedução máxima por encargos gerais familiares.
  • Todas as facturas desde que tenham o seu número de contribuintes contam.
  • Mas atenção que é preciso facturas em nome de cada um dos cônjuges. Pode correr o risco de no fim do ano ter facturas a mais em nome de um dos cônjuges e a menos em nome do outro cônjuge.
  • Naturalmente que os cidadãos com menores rendimento, insuficientes para serem sujeitos passivos de IRS, ficam fora destas contas pois a situação ser-lhes-á completamente indiferente.


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