Desde Setembro de 2013, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto que as cobranças de dividas se tornaram mais rápidas.
As novas regras vieram permitir a penhora electrónica de contas bancárias, sem a necessidade de recorrer a despacho de juiz dirigido ao Banco, bastando agora uma ordem de comunicação electrónica do Agente de Execução.
Outra novidade foi a impossibilidade de penhorar mais que um terço do salário, bem como retirar da conta bancário o montante equivalente á remuneração mínima, que actualmente é de 505€.
Penhoras sem autorização
- Passaram a ser permitidas penhoras das contas bancárias sem estarem dependentes da autorização de um juiz.
- Acabaram as intervenções dos tribunais, bastando que o agente de execução comunique a intenção de penhora ao banco, por via electrónica.
- Processo que se conclui no prazo máximo de dez dias.
- O Banco de Portugal dispõem de uma base de dados para informar os agentes de execução sobre os bancos em que os devedores têm contas
- Desta forma não é necessário consultar os bancos um a um.
- Em regra a informação demora dois dias, mas não existe a informação de quanto dinheiro existe em cada conta.
Bloqueio provisório das contas
- Feita a identificação dos bancos onde o devedor tem conta, os agentes de execução pedem que se faça o bloqueio provisório da conta bancária do executado.
- A ordem é cumprida apenas no valor correspondente à dívida e não a totalidade do depósito.
- É dada preferência ás contas em que seja o único titular.
- No prazo de 2 dias a instituição bancária deve comunicar ao agente de execução a quantia penhorada e, se for o caso, quanto sobrou.
- Apesar de se tratar de um processo legal, a lei impõem limites.
- Deverá ser sempre protegido um montante igual ao salário mínimo nacional, que actualmente é de 505€.
- A lei concede ao devedor o direito de se opor à penhora, se entender que não é válida.
- Se for legítima, o devedor pode solicitar a redução ou isenção dessa penhora por um período de tempo, obrigatoriamente por escrito e dirigido ao agente de execução.
- O agente de execução, no prazo de 5 dias, após informação dada pelos bancos, decide quais as contas a penhorar. Tendo em atenção o montante máximo da divida em execução.
- Desta forma o bloqueio provisório transforma-se em penhora
- Os bancos desbloqueiam o remanescente do saldo da conta penhorada.
- Uma vez penhoradas os valores existente em conta e se estes forem suficientes para fazer face ao montante da divida em execução, o processo segue para conclusão.
- O dinheiro é de seguida transferido para os credores, depois de analisados quais tem direito e quais são os credores com privilégios:
- Fisco ou Segurança Social, por exemplo.
- Os bancos que colaborem neste processo de execução de penhora de saldos recebem uma remuneração pelo serviço:
- 20,4€ quando são penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do devedor;
- 10,2€ nas situações em que não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando também são desbloqueados os saldos.
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