Provisões para reparação dos danos de carácter ambiental
- É alargada a todos os sectores de actividade, a possibilidade de serem aceites, para efeitos fiscais, as provisões constituídas para fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afectos à exploração, nos mesmos termos em que já era permitido para o sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos.
Tributação Autónoma
- São reduzidas as taxas de tributação autónoma de 10%, 27,5% e 35%:
- para, respectivamente, 5%, 10% e 17,5%, no caso de viaturas híbridas plug-in e
- Para 7,5%, 15% e 27,5%, no caso das viaturas GNV (gás natural veicular) e GPL (gases de petróleo liquefeito),
- Sendo as taxas aplicáveis em função do custo de aquisição das viaturas conforme tabela existente.
Taxas de amortização
- Passa a estar prevista uma taxa de depreciação máxima de 8% para os equipamentos de energia eólica, até agora sem previsão no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro.
- A taxa máxima de depreciação aplicável a equipamentos de energia solar é reduzida de 25% para 8%,
- Significando que a vida útil mínima para efeitos fiscais deste tipo de equipamentos passa de quatro para 12,5 anos:
- tal como previsto para os equipamentos de energia eólica.
Depreciações de viaturas (Portaria nº 467/2010)
- São alterados os limites a partir dos quais não são aceites como gasto fiscal as depreciações praticadas relativamente às seguintes viaturas, adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2015 ou após essa data:
- € 62.500, para veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- € 50.000, para veículos híbridos plug-in;
- € 37.500, para veículos movidos a GPL ou GNV.
- Para as restantes viaturas, mantém- -se o limite actual de € 25.000.
IVA
Viaturas de turismo
- Alarga-se a possibilidade de dedução do IVA em despesas relativas à:
- aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação de viaturas eléctricas ou híbridas plug-in e
- de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas eléctricas ou híbridas plug-in,
- quando consideradas viaturas de turismo cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 34.º do Código do IRC.
- Passa a ser permitido a dedução de 50% do IVA suportado nas despesas acima referidas se relativas:
- a viaturas de turismo movidas a GPL ou a GNV e
- a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou GNV.
Serviços de reparação de velocípedes
- Os serviços de reparação de velocípedes passam a usufruir da aplicação da taxa reduzida de IVA.
Serviço de remoção de lixo
- É eliminada a isenção de IVA aplicável ao serviço público de remoção de lixos.
Imposto sobre Veículos (ISV)
Taxas
- Aumenta em média 3%:
- a taxa da componente cilindrada aplicável:
- aos automóveis de passageiros, incluindo os ligeiros de utilização mista e ligeiros de mercadorias (tabela A),
- aos ligeiros de mercadorias de caixa fechada (máximo 3 lugares), sem caixa e caixa aberta com lotação superior a 3 lugares,
- aos veículos fabricados antes de 1970 (tabela B) e
- aos motociclos, triciclos e quadriciclos (tabela C);
- a taxa da componente ambiental dos veículos constantes da tabela A;
- a parcela a abater das tabelas A e B.
- A taxa do ISV é alterada em função do tipo de veículo, sendo aplicável uma taxa intermédia correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da Tabela A aos seguintes veículos:
- 60%, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou de gasóleo;
- 50%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2.500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
- 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível GPL ou gás natural;
- 25%, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede eléctrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo eléctrico, de 25 km.
- A isenção do ISV para transporte colectivo dos utentes com lotação de 9 lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso por IPSS, apenas é possível desde que o nível de emissão de CO2 seja igual ou inferior a 180 gr/km.
- O limiar do nível de emissão de CO2 a partir do qual não é possível a isenção de 70% do montante do imposto nos automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor e que apresentem até quatro anos de uso, passa a ser de 160 g/km.
Incentivo fiscal ao abate
de automóveis ligeiros
- É criado um regime, aplicável durante o ano de 2015, de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de subsídios, que podem atingir:
- € 4.500, no caso de introdução no consumo de um veículo eléctrico novo;
- € 3.250, no caso de introdução no consumo de veículo híbrido plug-in novo;
- € 1.000, no caso de introdução no consumo de veículo quadriciclo pesado eléctrico novo.
Impostos Especiais de Consumo (IEC)
Produtos petrolíferos e energéticos
- Os produtos petrolíferos e energéticos, sujeitos ao imposto e dele não isentos,
- sofrem um acréscimo de tributação,
- passando a estar sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa de carbono, e de acordo com factores de adicionamento.
- O valor da taxa a vigorar em cada ano é indexada à cotação do carbono apurada no leilão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) do ano anterior.
- O factor de adicionamento é de 2,271654 para a gasolina e de 2,474862 para o gasóleo, e aplica-se também:
- ao petróleo, carvão, gás natural, coque e GPL fuelóleo.
Outras contribuições
Contribuição sobre os sacos
de plástico leves
- Criada uma contribuição que incide sobre os sacos de plástico leves (com a espessura de parede igual ou inferior a 50 μm):
- produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território.
- São sujeitos passivos da contribuição:
- os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental,
- bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
- A contribuição é exigível na introdução ao consumo, mas constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição para o seu adquirente, a título de preço.
- Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas no Código dos IEC, com as necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria.
- A contribuição é de € 0,08 por cada saco de plástico, à qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
- Estão isentos do pagamento da contribuição os sacos de plástico que:
- sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
- sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro por conta deste;
- sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
- se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, incluindo o gelo; e
- sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
Património
Coeficiente de qualidade e conforto relativo à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis
- A utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis activas ou passivas deixa de ser considerada como elemento minorativo subtraível ao coeficiente de qualidade e conforto:
- um dos critérios de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos.
- A lei vem esclarecer que só é devida taxa inicial pelo pedido de segunda avaliação, nos casos de valor patrimonial tributário distorcido relativamente ao valor normal de mercado. A lei estabelece que esta norma tem apenas natureza interpretativa.
- Passam a beneficiar de isenção de IMI os prédios exclusivamente afectos à actividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
- É alargado o prazo de isenção de IMI concedido aos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, de dois para três anos.
- Em relação à isenção de IMT prevista para a aquisição destes prédios, é também aumentado de dois para três anos, a contar da data de aquisição dos prédios, o prazo para iniciar as respetivas obras.
- É alterado o conceito de reabilitação urbanística, passando o mesmo a incluir um requisito adicional relativo à classificação energética do prédio.
- As isenções referidas estão dependentes de reconhecimento pela câmara municipal, após a conclusão das obras e emissão de certificação urbanistica e energética.
- Os prédios urbanos exclusivamente afectos à produção de energia a partir de fontes renováveis passam a beneficiar de uma redução de 50% da taxa de IMI, a partir do ano em que se verifique essa afectação.
- Esta isenção deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante de isenção.
- Caso o pedido seja apresentado para além deste prazo, a isenção aplica-se a partir do ano seguinte ao da sua apresentação. Este benefício vigora pelo período de cinco anos.
- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução de até 15% da taxa do IMI para prédios urbanos com eficiência energética.
- Também para os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, e que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., os municípios podem, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar uma redução de até 50% da taxa do IMI.
- Esta isenção deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do benefício.
- Caso o pedido seja apresentado para além deste prazo, a isenção aplica-se a partir do ano seguinte ao da sua apresentação. Estes benefícios vigoram pelo período de cinco anos.
Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
- Passam a ser majoráveis, para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS (com contabilidade organizada), os gastos suportados com a aquisição de electricidade, GNV e GPL para o abastecimento de veículos.
- No caso da electricidade, os gastos são considerados em 130% do seu valor e, no caso do GNV e GPL, em 120% do respetivo montante.
- São elegíveis para o benefício, os gastos suportados com o abastecimento de:
- a) veículos de transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares;
- b) veículos de transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t;
- c) veículos afectos ao transporte de táxi.
- Em qualquer dos casos, os sujeitos passivos deverão estar devidamente licenciados para operar e os veículos deverão encontrar-se registados como activo fixo tangível.
Despesas com sistemas de
car-sharing e bike-sharing
- Os gastos suportados por sujeitos passivos de IRC e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada resultantes da utilização de sistemas de car-sharing e bike-sharing passam a ser majoráveis em 10% e 40%, respetivamente.
- Para o efeito, deverá ser celebrado contrato com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com o intuito de colmatar necessidades de mobilidade nas deslocações casa/trabalho do seu pessoal.
- A entidade com a qual seja celebrado o contrato não pode encontrar-se em relação de grupo, domínio, ou simples participação, e o benefício deverá ser atribuído com carácter geral.
- Este benefício é cumulável com o benefício relativo à aquisição de passe de transportes públicos colectivos previsto no Código do IRC, tendo como limite 6.250€, por trabalhador dependente
- Para efeitos de determinação do lucro tributável, é definida uma majoração de 20% do valor correspondente a despesas com aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo.
- Os velocípedes deverão ser mantidos durante, pelo menos, 18 meses e deverão ser atribuídos à generalidade dos trabalhadores.
- Para efeitos de determinação da taxa de IRS dos rendimentos de categoria B, os rendimentos de explorações silvícolas plurianuais serão divididos:
- a) por 12, para os sujeitos passivos tributados de acordo com o regime simplificado;
- b) pela soma do número ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, de acordo com as regras definidas para os sujeitos passivos de IRC (art. 18º, nº 7 do Código do IRC) para os sujeitos passivos com contabilidade organizada.
- Ficam isentas de IMT e Imposto do Selo, as aquisições de prédios ou parte de prédios rústicos de áreas florestais abrangidas por Zona de Intervenção Florestal (ZIF).
- A isenção aplica-se igualmente a prédios contíguos, caso estes sejam abrangidos por uma ZIF, num período de três anos contados a partir da data de aquisição.
- Esta isenção deixa de ser aplicável caso, após um período de três anos, os prédios não sejam abrangidos por ZIF.
- São também isentas de IMT e Imposto do Selo, as aquisições de prédios ou partes de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal, elaborado de acordo com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal (Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro), desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.
- O aproveitamento destes benefícios fiscais depende de reconhecimento por parte do chefe do serviço de finanças da área do prédio mediante apresentação de requerimento em data anterior à aquisição dos prédios.
- Beneficiam de isenção de IMI os prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF, bem como os prédios destinados à exploração florestal, submetidos a plano de gestão florestal elaborado de acordo com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal (Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro).
- A isenção inicia-se no ano em que o prédio seja abrangido por uma ZIF ou em que seja submetido ao plano de gestão florestal acima referido.
- Caso o prédio deixe de estar abrangido por uma ZIF ou termine a vigência do plano de gestão florestal, a isenção cessa.
- Esta isenção deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante de isenção.
- Caso o pedido seja apresentado para além deste prazo, a isenção aplica-se a partir do ano seguinte ao da sua apresentação.
- As contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma ZIF, destinadas ao fundo comum constituído pela respectiva entidade gestora, são majorados em 30% para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada.
- Para tal, a produção silvícola ou florestal deverá estar submetida a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal (Decreto-Lei nº 16/2009, de 14 de Janeiro).
- O montante máximo da majoração não pode exceder 8/1000 do volume de negócios do exercício em que são efectuadas as contribuições.
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