sexta-feira, 12 de junho de 2015

IRS: Acto isolado

1) Posso trabalhar durante as férias e passar 1 ato isolado

Embora exista alguma subjectividade não é possível passar um acto isolado nesta situação.

Segundo o código do IRS um acto isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.

É comum ouvir pessoas dizer que pessoas que trabalharam por períodos largos de tempo, passaram recibos verdes. As finanças devido a alguma falta de inspecção tem vindo a ser algo permissivas, desde que tal não aconteça de forma repetitiva.
O espírito por detrás do acto isolado é de que serve para satisfazer uma necessidade especifica e não para mascarar uma actividade constante e recorrente.

É difícil a alguém alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Um acto isolado deve ser aplicado a alguém que trabalha no seu dia a dia num escritório, por exemplo, e que um amigo lhe pede para arranjar um carro e ele recorre ao acto isolado para a contrapartida do pagamento. Mas fê-lo fora da sua actividade e uma única vez.

Desta forma o trabalho durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.

2) Quantos actos isolados se podem passar num ano

Sendo que o CIRS se refere ao acto isolado como : não previsível nem reiterado, o acto isolado deve ser utilizado apenas uma vez por ano. 

O espirito é que não sirva para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. 

A grande vantagem do ato isolado é sua simplicidade:
  • basta ser passado  na conclusão dos trabalhos e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).
Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Com base nesta mudança de palavras há quem interprete a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”:
  • Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.
Mas o CIVA é claro ao referir Acto Isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que se deduz que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.
Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. 

3) O acto isolado obriga a entregar o anexo SS

Para quem pratica um acto isolado não está obrigado a apresentar o anexo SS.

4) Possibilidade de criar recibos de ato isolado em vários meses seguidos para a mesma entidade?

  • Esta situação não é possível, dado só se puder emitir um acto isolado por ano. 
  • Emitir vários recibos durante meses seguidos, pode ser considerado algo reiterado e previsível.
  • Nestas situações será correcto abrir actividade e emitir facturas-recibos normais.
  • Depois, terá de fechar a actividade e verificar junto da segurança social se terá a pagar alguma quantia.
5) O que fazer na seguinte situação:
  • Trabalho de curta duração durante os meses de verão
  • Salário de 505€
    • Nesta situação não é possível recorrer  ao acto isolado. Apesar de muitas pessoas o fazerem legalmente não é possível.
    • Ao passar um recibo de acto isolado, tem que pagar IVA a 23%:
      • Quem pagar o valor do trabalho terá de acrescer aos 505€ o valor do IVA
      • Quantia esta que terá de entregar posteriormente junto dos serviços da AT.
    • Nesta situação deverá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade.
    • Na declaração de IRS a entregar no ano seguinte, o contribuinte deverá declarar esse valor no anexo B.
    • Por fim deverá ter em atenção os eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes.

6) Em termos de IRS a ser pago no ano seguinte, como é efectuado o calculo em relação ao acto isolado

  • O IRS é um imposto progressivo, ou seja, vai-se pagando mais à medida que se vai ganhando mais.
  • O valor sujeito a IRS do acto isolado é calculado de acordo com as regras do Regime simplificado, aplicado aos valores sem IVA
  • Desta forma as finanças consideram que uma parte deste valor é considerado como gasto em despesas ligadas á actividade em causa.
  • Pelo que só uma parte do valor recebido ser sujeito a tributação e que será acrescido aso restantes rendimentos do sujeito passivo.

7) O ato isolado é emitido antes ou após o pagamento do serviço

  • Em regra é emitido imediatamente antes do pagamento, já que a contabilidade das empresas obriga á sua apresentação para efectuar o pagamento.
  • Por outro lado esta exigência das empresas é pratica normal, já que muitas vezes o pagamento é efectuado e depois o fornecedor demora muito tempo a emitir a factura, causando problemas à contabilidade.
  • Acresce que do ponto de vista formal, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.
  • Sendo o ato isolado um documento de factura-recibo, significa que serve como prova de pagamento.
8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA
informação Vinculativa – processo I301 2006112:
  • “O ofício-circulado nº 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o nº 10 do artº 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 66/94, de 18 de Novembro.
  • Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no nº 11 do artº 9º do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o artº 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”

9) Em que situações obrigatório efectuar a retenção na fonte

  • Esta situação ocorre nas seguintes situações:
    • Ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e 
    • o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.
  • Igualmente no caso das comissões na celebração de um contrato é igualmente obrigatório fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.
10) Um ato isolado paga Segurança Social
  • O acto isolado não obriga ao pagamento de Segurança Social, mas se o contribuinte estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.

 11) Consequências na realização de um ato isolado no Subsídio de Desemprego

  • Aquando da emissão um ato isolado, este deverá ser comunicado à Segurança Social que irá proceder ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.
 12) Isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu
  • A regra, é de que o Ato isolado esta sempre sujeito a IVA com excepção das actividades enquadradas no artigo 9 do IVA, qualquer que seja o seu montante.
  • Todavia cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.
  • Se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da UE, face às regras de localização do imposto previstas no artº 6.º do CIVA:
    • não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do nº 6 do artº 6º do CIVA), 
    • devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto:

IVA – autoliquidação [regra geral artº 6º, nº 6, a)]”.

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