A partir de Maio de 2015 os sujeitos
passivos de IRS com rendimentos da
categoria F (os senhorios), terão de emitir
recibos electrónicos de rendas, no seguimento
da implementação da reforma do IRS por
força da
Lei nº 82-E/2014, de 31 de
Dezembro e da Portaria nº 98-A/2015, de 31
de Março.
Adicionalmente, no mês de Maio de 2015, os
senhorios serão obrigados a emitir
electronicamente os recibos referentes às
rendas recebidas nos meses de Janeiro,
Fevereiro, Março e Abril de 2015 (nº 2, do
artigo 11º).
Estão dispensados da emissão electrónica do
recibo de renda, os sujeitos passivos que
(artigo 5º):
- Cumulativamente, não possuam (nem estejam obrigados a possuir), caixa postal electrónica e que não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a 838,44€ (duas vezes o valor do IAS); ou que, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, não prevejam que lhes sejam pagas (ou colocadas à disposição), rendas em montante superior àquele limite;
- A 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, tenham idade igual ou superior a 65 anos;
- Recebam rendas correspondentes a contratos abrangidos pelo regime de arrendamento rural (Decreto-Lei nº 249/2009, de 13 de Outubro).
Uma vez enquadrado no regime de emissão
dos recibos electrónicos de rendas (por força
da lei ou por opção do sujeito passivo que
não esteja legalmente vinculado ao
cumprimento desta obrigação electrónica), o
sujeito passivo não poderá voltar a utilizar
recibos em papel.
Os sujeitos passivos que se encontrem
dispensados desta obrigação declarativa (e
que não tenham optado pela emissão de
recibo electrónico de renda), estão obrigados
a proceder à entrega de uma declaração
anual à Autoridade Tributária (Declaração
Modelo 44), modelo de preenchimento via
internet no portal das finanças, no link do
próprio sujeito passivo, a ser entregue
durante o mês de Janeiro de cada ano (artigo
8º).
Para emitir recibo electrónico de rendas, o
senhorio terá de ter acesso ao site das
declarações electrónicas, e caso não possua a
senha terá de a solicitar no site da Autoridade Tributária, que posteriormente a enviará para
a morada fiscal do sujeito passivo.
A partir de 1 de Maio de 2015 estará
disponível no site da Autoridade Tributária a
aplicação para preenchimento de recibo electrónico de renda, em que os campos
relacionados com o imóvel arrendado e os
dados do inquilino terão de ser preenchidos,
bem como a indicação do mês a que respeite
a renda (artigo 6º).
No caso de o senhorio ter emitido recibos
referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro,
Março e Abril de 2015, no modelo tradicional
(em papel), em Maio de 2015 pode emitir um único recibo electrónico que contemple a
totalidade dos valores recebidos, e continuar
a emitir o recibo electrónico de renda nos
meses seguintes.
O registo dos novos contratos de
arrendamento passa a ser efectuado no portal
das finanças através do login do senhorio,
pelo preenchimento da Declaração Modelo 2
(artigos 2º e 3º).
Caso haja lugar ao pagamento de Imposto de
Selo, a Autoridade Tributária (após a
comunicação da Declaração Modelo 2),
emitirá um documento único de cobrança
(DUC), que comprovará o pagamento daquele
imposto (artigo 4º).
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