domingo, 7 de junho de 2015

Recibo Eletrónico de Renda

A partir de Maio de 2015 os sujeitos passivos de IRS com rendimentos da categoria F (os senhorios), terão de emitir recibos electrónicos de rendas, no seguimento da implementação da reforma do IRS por força da 
Lei nº 82-E/2014, de 31 de Dezembro e da Portaria nº 98-A/2015, de 31 de Março.

Adicionalmente, no mês de Maio de 2015, os senhorios serão obrigados a emitir electronicamente os recibos referentes às rendas recebidas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2015 (nº 2, do artigo 11º). 


Estão dispensados da emissão electrónica do recibo de renda, os sujeitos passivos que (artigo 5º):

  • Cumulativamente, não possuam (nem estejam obrigados a possuir), caixa postal electrónica e que não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a 838,44€ (duas vezes o valor do IAS); ou que, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, não prevejam que lhes sejam pagas (ou colocadas à disposição), rendas em montante superior àquele limite;
  • A 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, tenham idade igual ou superior a 65 anos;
  • Recebam rendas correspondentes a contratos abrangidos pelo regime de arrendamento rural (Decreto-Lei nº 249/2009, de 13 de Outubro).
Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo electrónico de renda, ainda assim podem optar pela sua emissão por esta forma, ficando nesse momento abrangidos pelas regras gerais, e tendo que emitir (na mesma data da adesão ao recibo electrónico de renda), os recibos referentes aos meses anteriores do respectivo ano.


Uma vez enquadrado no regime de emissão dos recibos electrónicos de rendas (por força da lei ou por opção do sujeito passivo que não esteja legalmente vinculado ao cumprimento desta obrigação electrónica), o sujeito passivo não poderá voltar a utilizar recibos em papel.


Os sujeitos passivos que se encontrem dispensados desta obrigação declarativa (e que não tenham optado pela emissão de recibo electrónico de renda), estão obrigados a proceder à entrega de uma declaração anual à Autoridade Tributária (Declaração Modelo 44), modelo de preenchimento via internet no portal das finanças, no link do próprio sujeito passivo, a ser entregue durante o mês de Janeiro de cada ano (artigo 8º).


Para emitir recibo electrónico de rendas, o senhorio terá de ter acesso ao site das declarações electrónicas, e caso não possua a senha terá de a solicitar no site da Autoridade Tributária, que posteriormente a enviará para a morada fiscal do sujeito passivo.


A partir de 1 de Maio de 2015 estará disponível no site da Autoridade Tributária a aplicação para preenchimento de recibo electrónico de renda, em que os campos relacionados com o imóvel arrendado e os dados do inquilino terão de ser preenchidos, bem como a indicação do mês a que respeite a renda (artigo 6º).


No caso de o senhorio ter emitido recibos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2015, no modelo tradicional (em papel), em Maio de 2015 pode emitir um único recibo electrónico que contemple a totalidade dos valores recebidos, e continuar a emitir o recibo electrónico de renda nos meses seguintes.


O registo dos novos contratos de arrendamento passa a ser efectuado no portal das finanças através do login do senhorio, pelo preenchimento da Declaração Modelo 2 (artigos 2º e 3º).


Caso haja lugar ao pagamento de Imposto de Selo, a Autoridade Tributária (após a comunicação da Declaração Modelo 2), emitirá um documento único de cobrança (DUC), que comprovará o pagamento daquele imposto (artigo 4º).

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