Subsídio Parental: Modalidades
Subsídio Parental é atribuído ao pai e/ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de filho.
Este subsídios compreende as seguintes modalidades:
- Atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho. Só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional. É concedido até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção do pai e da mãe. O período depois do parto pode ser trabalhado pro ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias).
- A estes períodos acrescem 30 dias por motivo de:
- Nascimento de gémeos (por cada crianças nascida com vida)
- Licença partilhada, se o pai e a mãe gozarem (em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.
- NOTA: Estes 30 dias de acréscimo podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos.
2. subsídio parental inicial exclusivo da mãe
- Atribuído à mãe antes e depois do parto. É concedido até 72 dias, dos quais:
- 30 dias, no máximo, são facultativos e a gozar antes do parto, se a mãe for trabalhadora
- 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto.
- NOTA: Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.
3. subsídio parental inicial exclusivo do pai
- atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho durante:
- 10 dias úteis obrigatórios,
- dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e
- 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho.
- 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados logo a seguir ao período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsidio parental inicial à mãe.
Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias acrescem 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.
No caso de parto de nado-morto, é apenas atribuído subsídio relativamente aos 10 dias obrigatórios.
4. subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
- atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsidio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).
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