Num ofício com data de 29 de Outubro, a directora-geral do fisco, Helena Borges, clarifica quais devem ser os procedimentos dos serviços da AT nos casos de cobrança coerciva das dívidas às ordens profissional
Ofício Circulado Nº: 60096/2015 de 29 de Outubro
Assunto: PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DAS ORDENS
PROFISSIONAIS
A Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das Associações Públicas Profissionais (Ordens Profissionais) e revoga o anterior, aprovado pela Lei nº
6/2008, de 13 de Fevereiro.
O novo diploma é aplicável a todas as Ordens Profissionais (criadas e por criar), ao contrário do anterior
que apenas se aplicava àquelas que fossem criadas após a sua entrada em vigor.
O nº 4 do artigo 43.º da Lei nº 2/2013 prevê a cobrança dos créditos resultantes das receitas de quotas
dos membros das Associações Públicas Profissionais e das taxas cobradas pela prestação de serviços
através de processo de execução fiscal.
Pretendendo-se clarificar o enquadramento jurídico-tributário da cobrança coerciva das dívidas às
Ordens Profissionais e uniformizar os procedimentos, por meu despacho de 08/10/2015, foi sancionado
o entendimento seguinte:
- 1. A cobrança coerciva através de processo de execução fiscal apenas poderá ocorrer se a situação em causa tiver cabimento no artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Caso contrário, a instauração do processo de execução fiscal apenas será possível se houver uma lei especial que assim o preveja.
- 2. O regime jurídico das Ordens Profissionais, aprovado pela Lei nº 2/2013, prevê a cobrança coerciva das quotas e das taxas por prestação de serviços em dívida através de processo de execução fiscal.
- 3. As diversas Ordens Profissionais devem adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 2/2013 e adequar os seus estatutos em conformidade.
- 4. Este novo regime encerra em si uma norma especial face ao artigo 148.º do CPPT, prevendo a execução fiscal para cobrança das dívidas às Ordens Profissionais
- 5. Neste sentido, é possível a cobrança de receitas das Ordens Profissionais (quotas e taxas por prestação de serviços) através de processo de execução fiscal, a instaurar pelos serviços competentes da AT.
- 6. Como a Lei nº 2/2013 exige a adequação dos respectivos estatutos em conformidade, a instauração do processo de execução fiscal fica limitado aos créditos das Ordens Profissionais que já cumpriram essa obrigação e onde essa possibilidade não seja expressamente excluída.
- 7. É revogado o Ofício Circulado nº 60063, de 2008-10-06.