domingo, 8 de novembro de 2015

Fisco com poderes para cobrar dívidas às ordens profissionais

Num ofício com data de 29 de Outubro, a directora-geral do fisco, Helena Borges, clarifica quais devem ser os procedimentos dos serviços da AT nos casos de cobrança coerciva das dívidas às ordens profissional

Ofício Circulado Nº: 60096/2015 de 29 de Outubro
Assunto: PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DAS ORDENS PROFISSIONAIS

A Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (Ordens Profissionais) e revoga o anterior, aprovado pela Lei nº 6/2008, de 13 de Fevereiro. 

O novo diploma é aplicável a todas as Ordens Profissionais (criadas e por criar), ao contrário do anterior que apenas se aplicava àquelas que fossem criadas após a sua entrada em vigor. 

O nº 4 do artigo 43.º da Lei nº 2/2013 prevê a cobrança dos créditos resultantes das receitas de quotas dos membros das Associações Públicas Profissionais e das taxas cobradas pela prestação de serviços através de processo de execução fiscal. 

Pretendendo-se clarificar o enquadramento jurídico-tributário da cobrança coerciva das dívidas às Ordens Profissionais e uniformizar os procedimentos, por meu despacho de 08/10/2015, foi sancionado o entendimento seguinte: 
  • 1. A cobrança coerciva através de processo de execução fiscal apenas poderá ocorrer se a situação em causa tiver cabimento no artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Caso contrário, a instauração do processo de execução fiscal apenas será possível se houver uma lei especial que assim o preveja. 
  • 2. O regime jurídico das Ordens Profissionais, aprovado pela Lei nº 2/2013, prevê a cobrança coerciva das quotas e das taxas por prestação de serviços em dívida através de processo de execução fiscal. 
  • 3. As diversas Ordens Profissionais devem adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 2/2013 e adequar os seus estatutos em conformidade. 
  • 4. Este novo regime encerra em si uma norma especial face ao artigo 148.º do CPPT, prevendo a execução fiscal para cobrança das dívidas às Ordens Profissionais
  • 5. Neste sentido, é possível a cobrança de receitas das Ordens Profissionais (quotas e taxas por prestação de serviços) através de processo de execução fiscal, a instaurar pelos serviços competentes da AT. 
  • 6. Como a Lei nº 2/2013 exige a adequação dos respectivos estatutos em conformidade, a instauração do processo de execução fiscal fica limitado aos créditos das Ordens Profissionais que já cumpriram essa obrigação e onde essa possibilidade não seja expressamente excluída. 
  • 7. É revogado o Ofício Circulado nº 60063, de 2008-10-06.