terça-feira, 21 de julho de 2015

informação vinculativa - Faturação – “Maquia” - Coop de olivicultores que produz azeite

Faturação – “Maquia” - Coop de olivicultores que produz azeite, mediante a transformação das azeitonas que recebe dos seus associados – Obrigação de emissão de fatura dos associados e da coop. CIVA - Artigo: 29º; 36º

Conteúdo
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação: 
  1. A requerente tem como atividade principal a produção de azeite, mediante a transformação das azeitonas que recebe dos seus associados. 
  2. Estes podem proceder ao pagamento da prestação de serviços em dinheiro, ou em géneros - «maquia» - no caso, azeite. 
  3. Entende que a «maquia» não é uma venda, é o cumprimento de um acordo entre duas partes, em que a primeira assume a obrigação de transformação da azeitona em azeite e a segunda, que pode ser uma empresa ou não, assume a obrigação de pagar o preço. 
  4. Pretende saber como deve ser cumprida a obrigação de faturação pela requerente e pelos associados. 
  5. Na sequência da entrega de azeitona pelo produtor agrícola à cooperativa para a prensa e produção de azeite, existe uma operação tributável que tem a natureza de prestação de serviços - a entrega do azeite produzido sob encomenda com recursos do dono das azeitonas, o que decorre da alínea c) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA. 
  6. Esta prestação de serviços é tributada à taxa reduzida (verba 1.5.1 da Lista I anexa ao CIVA, conjugada com o n.º 6 do art.º 18.º do Código), devendo ser emitida fatura pela mesma. 
  7. O agricultor pode "pagar em espécie" esta prestação de serviços, mediante a realização de uma outra operação - ceder à cooperativa uma parte do azeite produzido do qual é proprietário (maquia)
  8. Esta operação é uma transmissão de bens, de acordo com o art.º 3.º do CIVA, pelo que o produtor deve liquidar IVA à taxa de 6% (verba 1.5.1 da Lista I anexa ao CIVA), devendo ser emitida fatura pela venda do azeite à cooperativa. 
  9. No entanto as cedências, devidamente documentadas, feitas pelas cooperativas agrícolas, aos seus sócios, de azeite não engarrafado para fins comerciais, resultante da primeira transformação da azeitona por eles entregue, para as necessidades do seu consumo familiar, que não excedam os limites fixados na citada Portaria n.º 1158/2000, de 7/12, não são consideradas transmissões de bens, conforme dispõe o n.º 6 do art.º 3.º do CIVA. 
Processo: nº 7917, por despacho de 2015-04-27, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. 

Portaria nº 1158/2000 de 7 de Dezembro 

O nº 6 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado permite retirar à incidência do IVA ascedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus associados de bens não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.


Esta disposição legal visa, sobretudo, não desfavorecer a produção cooperativa em relação à laboração própria, colocando, assim, em pé de igualdade a produção própria para autoconsumo e a entrega às cooperativas.
A formulação do nº 6 do artigo 3º do Código do IVA é suficientemente abrangente para permitir que a não sujeição a imposto se aplique às cedências de azeite feitas pelas cooperativas aos seus associados, com o objectivo de satisfazer as suas necessidades de consumo familiar.
Importa, assim, delimitar as condições de aplicabilidade da não sujeição em relação à produção de azeite, designadamente definindo as quantidades a abranger pelo conceito de necessidades do seu consumo familiar ínsito naquela disposição legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do nº 6 do artigo 3.º do Código do IVA, o seguinte:
1.º Os limites para a não sujeição a IVA das cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios de azeite resultante da transformação de azeitonas por eles entregues são fixados, em termos anuais, no produto de 20 l por n+2, em que n corresponde ao número de pessoas de maioridade, ligadas por laços de parentesco, afinidade ou uma união de facto, vivendo sob o mesmo tecto, em comunhão de mesa e habitação, e 2 constitui um acréscimo para considerar o pessoal doméstico e hóspedes.
2.º A constituição do agregado familiar constará de comunicação escrita do agricultor à cooperativa, devendo ser substituída sempre que se verificar qualquer alteração.
3.º As cedências referidas deverão constar de documentos de débito com a anotação «Não sujeito a IVA - nº 6 do artigo 3.º».
4.º As cooperativas deverão manter em dia uma conta corrente que assinale as matérias-primas entregues e, separadamente, as cedências de bens não sujeitos a imposto.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 13 de Novembro de 2000.

Legislação sobre Desporto

39. Dirigente Desportivo

a) Dirigente Desportivo
  • Decreto-Lei n.º 267/95, de 18 de Outubro
    • Define o estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado.
  • Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho
    • Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário.
    • Estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

40. Discriminação

a) Combate à Discriminação/baseada em motivos de origem racial ou étnica
  • Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio
    • Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
b) Combate à Discriminação/em função do sexo
  • Lei n.º 14/2008, de 12 de Março
    • Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro.
c) IV Plano Nacional para a Igualdade - Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011
    • Aprova o IV Plano Nacional para a Igualdade - Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013.
    • O Plano prevê a adopção de um conjunto de 97 medidas estruturadas em torno de 14 áreas estratégicas. Ver medidas previstas relativamente à área n.º 7, “Desporto e Cultura” e à área nº 12, “Juventude”.

41. Disposições Gerais

a) Constituição da República Portuguesa
  • Constituição da República Portuguesa, artigos 2º, 9º, 46º, 59º, 60.º, 64º, 65º, 66º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 79º, 90º, 228º, 237º e 267º
  • Constituição da República Portuguesa - selecção dos artigos mais relevantes no que concerne à actividade desportiva - art. 2º, 9º, 46º, 59º, 60º, 64º, 65º, 66º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 79º, 90º, 228º, 237º e 267º. A Constituição da República Portuguesa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Constituinte, reunida em 2 de Abril de 1976 (Decreto da Presidência da República, publicado no DR, n.º 86, I.ª série, de 10-04-1976), tendo, então, sido consagrado constitucionalmente o direito ao desporto no artigo 79.º, o qual sofreu alterações na sua redacção, aquando da revisão constitucional operada em 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, de 8/Jul.). O texto dos artigos seleccionados encontra-se actualizado à data da sétima revisão constitucional operada através da Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto.
b) Declaração de Nice
  • Declaração do Conselho Europeu de Nice sobre desporto
  • Declaração do Conselho Europeu de Nice, realizado em 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000. O Tratado de Nice, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001, foi ratificado por Portugal em 2001. Ver a Resolução da Assembleia da República nº 79/2001, de 18 de Dezembro e o Decreto do Presidente da República nº 61/2001, de 18 de Dezembro.
c) Lei Eleitoral
  • Lei Orgânica nº 2/2001, de 25 de Agosto
    • Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.
d) Livro Branco sobre o Desporto
  • Livro Branco sobre o Desporto apresentado pela Comissão das Comunidades Europeias em 11-07-2007
  • Projecto de Relatório do Parlamento Europeu aprovado em 08-05-2008, relativo ao Livro Branco sobre o Desporto
e) Tratado de Amesterdão
  • Tratado de Amesterdão, Declaração n.º 29 relativa ao desporto
  • Tratado de Amesterdão (Declaração n.º 29 relativa ao desporto).
  • Portugal aderiu às Comunidades Europeias em 1985 (Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 10 de Julho, publicada no DR, I.ª série, n.º 215, supl, de 18.09.1985).
  • Em 1999, Portugal ratificou o Tratado de Amesterdão (Resolução da Assembleia da República n.º 7/99, de 6 de Janeiro, e Decreto do Presidente da República, de 19 de Fevereiro, diplomas publicados no DR, I-A série, n.º 42, de 19.02.1999).
  • Em 2001, Portugal ratificou a Tratado de Nice (Resolução da Assembleia da República n.º 79/2001, de 18 de Dezembro e Decreto do Presidente da República n.º 61/2001, de 18 de Dezembro, publicados no DR, I-A, n.º 291, de 18.12.2001)
f) Tratado de Lisboa
  • Tratado de Lisboa
  • Texto consolidado do artigo 165.º (ex-149.º) – reconhecimento da especificidade do Desporto.
42. Dopagem

  • Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto
    • Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto. Por esta Lei é revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, e a Portaria nº 1123/2009, de 1 de Outubro. 
  • Portaria n.º 11/2013, de 11 de Janeiro
    • Aprova as normas de execução regulamentar da Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
  • Portaria n.º 232/2014, de 13 de Novembro
    • Primeira alteração à Portaria n.º 11/2013, de 11 de janeiro, que determina que as ações de controlo de dopagem podem ser realizadas por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), criando assim a figura de RCD – Responsável pelo Controlo de Dopagem.
  • Portaria n.º 270/2014, de 22 de Dezembro
    • Aprova a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos para 2015 e revoga a Portaria n.º 9/2014, de 17 de janeiro.
  • Despacho nº 1208/2015, de 5 de Fevereiro
    • Estabelece as determinação da ADoP relativamente às solicitações de AUT em 2015.
  • Despacho nº 2318/2015, de 6 de março
    • Aprova o cartão de identificação dos responsáveis pelo controlo de dopagem (RCD) da ADoP.
  • Despacho n.º 3208/2013, de 28 de fevereiro
    • Aprova a tabela de preços do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (incluindo os preços relativos aos serviços praticados pela ADoP).
  • Despacho n.º  9621/2010, de 8 de junho
    • Aprova o regimento do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD), orgão consultivo da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Mediação: Áreas de mediação de conflitos

A Mediação destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que estejam envolvidas em conflitos ou litígios. O seu raio de acção estende-se a diferentes áreas. Eis algumas delas:
  • Ambiental – Mediação no diálogo entre comunidades em geral e interesses particulares e públicos em termos ambientais.
  • Civil – Mediação em situações decorrentes de acidentes de automóvel; Locação ou retoma de imóvel; Obras e arrendamento; Sucessão; Inventários e partilhas; Perdas e danos; Conflitos de consumo; Questões de posse e propriedade; Propriedade horizontal, etc.
  • Comercial – Mediação em casos de Compra e Venda; Contratos; Títulos de Crédito; Financiamentos; Leasing; Dissolução de sociedades comerciais, etc.
  • Comunitária – Mediação em questões que afectem uma ou várias regiões ou comunidades locais; que envolvam a necessidade de manutenção ou a melhoria da convivência comunitária, etc.
  • Escolar – Mediação para a resolução de conflitos entre pais e escola e entre as crianças em si; entre equipas docentes; entre a escola e a comunidade, etc.
  • Familiar – Mediação na separação ou divórcio de casais; pensão de alimentos devida aos filhos; custódia dos filhos; adopção; relacionamento entre pais e filhos, etc.
  • Hospitalar – Mediação em situações de conflito entre utentes e serviços de saúde; questões de conflito entre equipas médicas, entre unidades hospitalares e fornecedores de bens e serviços, etc.
  • Laboral – Mediação em situações que não envolvam direitos indisponíveis, pode ter cabimento, nomeadamente na regulação de diferendos em Convenções Colectivas de Trabalho, conforme está previsto na lei; possibilidade de dirimir alguns conflitos entre o patronato e os trabalhadores (marcação de férias, etc.); questões de assédio sexual no local de trabalho, etc.
  • Penal – Mediação em questões relativas a alguns crimes públicos, semi-públicos e particulares, por exemplo Injúria, Furto, Dano, Ofensa á integridade física simples, Burla, Resolução de problemas de cheques sem cobertura, Mediação entre vítima e agressor, etc.
  • Administrativa – Mediação em matérias como reclamações ou recursos no âmbito de Concursos Públicos e Fornecimentos de bens públicos, etc.
Fonte: Associação de Mediadores de Conflitos