terça-feira, 21 de julho de 2015

informação vinculativa - Faturação – “Maquia” - Coop de olivicultores que produz azeite

Faturação – “Maquia” - Coop de olivicultores que produz azeite, mediante a transformação das azeitonas que recebe dos seus associados – Obrigação de emissão de fatura dos associados e da coop. CIVA - Artigo: 29º; 36º

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Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação: 
  1. A requerente tem como atividade principal a produção de azeite, mediante a transformação das azeitonas que recebe dos seus associados. 
  2. Estes podem proceder ao pagamento da prestação de serviços em dinheiro, ou em géneros - «maquia» - no caso, azeite. 
  3. Entende que a «maquia» não é uma venda, é o cumprimento de um acordo entre duas partes, em que a primeira assume a obrigação de transformação da azeitona em azeite e a segunda, que pode ser uma empresa ou não, assume a obrigação de pagar o preço. 
  4. Pretende saber como deve ser cumprida a obrigação de faturação pela requerente e pelos associados. 
  5. Na sequência da entrega de azeitona pelo produtor agrícola à cooperativa para a prensa e produção de azeite, existe uma operação tributável que tem a natureza de prestação de serviços - a entrega do azeite produzido sob encomenda com recursos do dono das azeitonas, o que decorre da alínea c) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA. 
  6. Esta prestação de serviços é tributada à taxa reduzida (verba 1.5.1 da Lista I anexa ao CIVA, conjugada com o n.º 6 do art.º 18.º do Código), devendo ser emitida fatura pela mesma. 
  7. O agricultor pode "pagar em espécie" esta prestação de serviços, mediante a realização de uma outra operação - ceder à cooperativa uma parte do azeite produzido do qual é proprietário (maquia)
  8. Esta operação é uma transmissão de bens, de acordo com o art.º 3.º do CIVA, pelo que o produtor deve liquidar IVA à taxa de 6% (verba 1.5.1 da Lista I anexa ao CIVA), devendo ser emitida fatura pela venda do azeite à cooperativa. 
  9. No entanto as cedências, devidamente documentadas, feitas pelas cooperativas agrícolas, aos seus sócios, de azeite não engarrafado para fins comerciais, resultante da primeira transformação da azeitona por eles entregue, para as necessidades do seu consumo familiar, que não excedam os limites fixados na citada Portaria n.º 1158/2000, de 7/12, não são consideradas transmissões de bens, conforme dispõe o n.º 6 do art.º 3.º do CIVA. 
Processo: nº 7917, por despacho de 2015-04-27, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. 

Portaria nº 1158/2000 de 7 de Dezembro 

O nº 6 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado permite retirar à incidência do IVA ascedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus associados de bens não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.


Esta disposição legal visa, sobretudo, não desfavorecer a produção cooperativa em relação à laboração própria, colocando, assim, em pé de igualdade a produção própria para autoconsumo e a entrega às cooperativas.
A formulação do nº 6 do artigo 3º do Código do IVA é suficientemente abrangente para permitir que a não sujeição a imposto se aplique às cedências de azeite feitas pelas cooperativas aos seus associados, com o objectivo de satisfazer as suas necessidades de consumo familiar.
Importa, assim, delimitar as condições de aplicabilidade da não sujeição em relação à produção de azeite, designadamente definindo as quantidades a abranger pelo conceito de necessidades do seu consumo familiar ínsito naquela disposição legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do nº 6 do artigo 3.º do Código do IVA, o seguinte:
1.º Os limites para a não sujeição a IVA das cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios de azeite resultante da transformação de azeitonas por eles entregues são fixados, em termos anuais, no produto de 20 l por n+2, em que n corresponde ao número de pessoas de maioridade, ligadas por laços de parentesco, afinidade ou uma união de facto, vivendo sob o mesmo tecto, em comunhão de mesa e habitação, e 2 constitui um acréscimo para considerar o pessoal doméstico e hóspedes.
2.º A constituição do agregado familiar constará de comunicação escrita do agricultor à cooperativa, devendo ser substituída sempre que se verificar qualquer alteração.
3.º As cedências referidas deverão constar de documentos de débito com a anotação «Não sujeito a IVA - nº 6 do artigo 3.º».
4.º As cooperativas deverão manter em dia uma conta corrente que assinale as matérias-primas entregues e, separadamente, as cedências de bens não sujeitos a imposto.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 13 de Novembro de 2000.

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