Portaria nº 419/2015
de 31 de Dezembro
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente
designado por CIMI, aprovado pelo Decreto -Lei
nº 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece nos seus artigos
38.º e 39.º que um dos elementos objectivos integrados
na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios
urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado,
a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de
Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades
previstas na lei, em conformidade com o previsto na
alínea d) do nº 1 do artigo 62.º do mesmo Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em conformidade
com o nº 3 do artigo 62.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da
Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o
seguinte:
Artigo 1.º-Fixação do valor médio de construção
É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por
metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do
Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano
de 2016.
Artigo 2.º-Âmbito da Aplicação
A presente portaria aplica -se a todos os prédios urbanos
cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º
e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis,
sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 28 de Dezembro de 2015.
O artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, refere que:
Artigo 39.ºValor base dos prédios edificados1 – O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.2 – O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.
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