Aviso do Banco de Portugal nº 6/2009
A inovação e a concorrência entre as instituições de crédito geram naturalmente o
desenvolvimento e comercialização de novos produtos e serviços financeiros. Ao nível dos produtos
bancários de poupança tem-se assistido ao surgimento de produtos que, embora utilizando a
designação de instrumentos de aforro tradicionais, têm características significativamente distintas
daqueles.
Alguns, em particular, implicam que, quando contratados, os clientes bancários tomem
riscos, quer de remuneração, quer de capital, que não estão habitualmente associados aos depósitos
bancários, e que, por essa razão, podem não ser facilmente perceptíveis pelos clientes.
Estas considerações levaram ao estabelecimento, pelo Banco de Portugal, de normas quanto à
remuneração e garantia de capital dos depósitos bancários, concretizadas na publicação do Aviso
nº 5/2000.
Com vista à sua clarificação e adaptação aos desenvolvimentos desde então verificados no
mercado, e tendo presente a importância destes produtos na poupança dos clientes bancários, o
presente diploma regulamentar revê as normas daquele Aviso, contribuindo para o reforço do
princípio de segurança indissoluvelmente associado aos depósitos bancários.
Assim, o presente Aviso estabelece um conjunto de disposições a que devem obedecer os
depósitos bancários, desde os mais simples aos que assumem a forma de produtos complexos, de
acordo com a definição do nº Lei nº Decreto-Lei nº 211-A/2008, designadamente, a definição do tipo
de variáveis passíveis de serem utilizadas como determinantes da taxa de remuneração dos depósitos e
a garantia ao depositante do reembolso do capital depositado, no vencimento ou em caso de
mobilização antecipada, se permitida contratualmente.
Por outro lado, introduz-se na disciplina normativa vigente um conjunto de normas relativas à
data-valor e data de disponibilização de operações decorrentes dos contratos de depósito, aspectos que
não se encontravam regulados e em relação aos quais se constatou a existência de práticas
diferenciadas por parte das instituições de crédito.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina:
Artigo 1.º
Âmbito
As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as modalidades de depósito bancário
previstas no Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro, incluindo os depósitos que sejam susceptíveis
de ser classificados como produtos financeiros complexos, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei
nº 211-A/2008, de 3 de Novembro.
Artigo 2.º
Designação
Não é admitida a utilização da designação «depósito» na comercialização de qualquer produto que
não corresponda:
a) A uma das modalidades de depósito previstas no Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro; ou
b) À comercialização combinada de dois, ou mais, depósitos enquadráveis na alínea anterior.
Artigo 3.º
Remuneração
1 - Quando a taxa de remuneração do depósito não for fixa e determinada em momento prévio à
contratação, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de outros instrumentos ou variáveis
económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de serem atribuídas taxas de
remuneração promocionais, desde que o depositante conheça, em momento prévio ao da contratação,
a taxa de remuneração a ser aplicada ao depósito, incluindo, se for o caso, o efeito da taxa
promocional.
3 - A relação mencionada no número 1 deve estar definida previamente à celebração do contrato e
deve referir-se sempre aos mesmos instrumentos ou variáveis durante todo o período do depósito, não
podendo existir, nos respectivos contratos, cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem
prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa.
4 - Qualquer que seja o modo de determinação da taxa de remuneração de um depósito, esta não
pode, em quaisquer circunstâncias, ser negativa.
Artigo 4.º
Garantia de capital
1 - Nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos
em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei
nº 430/91, de 2 de Novembro), o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em
quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.
2 - Além do limite previsto no número anterior, nos depósitos com pré-aviso, a prazo e
constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e e) do nº 1 do artigo 1.º
do Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro), caso seja permitida contratualmente a mobilização
antecipada e a mesma se verifique, total ou parcialmente, o montante a entregar ao depositante não
pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.
Artigo 5.º
Data-valor e data de disponibilização
1 - O lançamento a crédito do reembolso no vencimento de depósitos não à ordem, deve ser
realizado com data-valor e data de disponibilização do próprio dia.
2 - Em caso de mobilização antecipada, o lançamento a crédito do montante em causa deverá ser
realizado na data que resulte das condições previstas contratualmente para o exercício daquela
mobilização ou, quando omisso, até ao dia útil seguinte ao da recepção da comunicação do pedido de
mobilização. Em qualquer dos casos, a data-valor e a data de disponibilização devem ser as do
momento do lançamento a crédito.
3 - O lançamento a crédito de juros remuneratórios relativos a qualquer modalidade de depósito
deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização até ao dia útil seguinte ao último dia
considerado para o cálculo dos mesmos.
4 - Aquando da transmissão de uma ordem de constituição ou reforço de um depósito, a partir de
uma conta de depósito, o respectivo montante não poderá ser considerado como indisponível na conta
de origem antes da data-valor da constituição ou reforço, salvo instrução expressa emitida pelo
depositante em simultâneo com a ordem de constituição ou reforço.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente Aviso aplica-se:
a) Aos contratos de depósito celebrados após a sua entrada em vigor;
b) Aos contratos de depósito já celebrados, a partir da primeira data de renovação que
eventualmente ocorra, após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal nº 5/2000, publicado no Diário da República, 1.ª
série-B, de 16 de Setembro de 2000.
2 - Todas as referências relativas ao Aviso identificado no número anterior consideram-se
reportadas ao presente Aviso.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
11 de Agosto de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio
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