domingo, 19 de abril de 2015

INFORMAÇÃO FISCAL - reforma do irs (1)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado Nº: 20. 176 - 2015·04·02

Procede-se a divulgação das FAQ sancionadas por despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Ficais, de 2 da Abril de 2015, que constam do documento em anexo, referentes a questões decorrentes da Reforma do IRS operada pela Lei nº82-E/2014, de 31 de Dezembro. 

1 - Despesas dedutíveis à colecta – Perguntas no âmbito do sistema e-factura

a) O que preciso de fazer para assegurar que as facturas são correctamente emitidas para poder beneficiar das deduções à colecta em IRS?
Cada consumidor deve exigir factura em todas as aquisições de bens e serviços que efectue. Para usufruir das deduções à colecta e dos benefícios fiscais, cada consumidor deve solicitar a inserção na factura do respectivo Número de Identificação Fiscal (NIF).

Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das faturas, pode e deve consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas faturas e se as mesmas já constam da sua página pessoal do Portal das Finanças.

No caso de as faturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças de forma a poder usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais.

b) Como posso consultar as faturas emitidas com o meu NIF?

Acedendo à respectiva página pessoal no sistema e-factura, através do link “Novo IRS 2015” no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), utilizando a respectiva senha de acesso.

c) Que NIF deve constar das faturas da minha família nas diversas despesas?

Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores. 

d) Como posso aceder aos dados do sistema e-fatura dos meus filhos? 
Para aceder aos dados do sistema e-fatura dos seus filhos deverá solicitar (caso ainda não tenha) senha de acesso no Portal das Finanças, através de registo com o NIF dos seus filhos, pelo endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando >Serviços Tributários>Novo utilizador. 

Após este registo, ser-lhe-á enviada por carta, para a morada que corresponder ao NIF, uma senha para autenticação no Portal das Finanças e consulta dos elementos das faturas emitidas em nome dos seus filhos. 

O Portal das Finanças também permite aos pais criar um acesso direto à página do efatura dos filhos, através do sistema de gestão de utilizadores do Portal das Finanças. Os passos a seguir são os seguintes. 
1. Entrar no Portal das Finanças 
2. Entrar na “área dos serviços tributários” 
3. Aceder ao sistema utilizando o NIF e Password do filho 
4. Escolher a opção “outros serviços” na caixa “serviços” na página principal do filho 
5. Escolher a opção “gestão de utilizadores” 
6. Escolher a opção “criar um novo utilizador” 
7. Atribuir um nome e uma senha ao novo utilizador. No fundo da página deverá escolher como operação autorizada “WFA – Comunicação de dados de faturas”

Na página seguinte deverá anotar qual o número de identificação que foi atribuído ao novo utilizador.

Para aceder à página do e-fatura do filho, o pai/mãe precisa apenas de aceder ao sistema e-fatura, entrar na área do consumidor e introduzir a identificação do novo utilizador criado e a senha que lhe foi atribuído. 

e) Até quando devo guardar as faturas? 
As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão. 

Nestes termos, as faturas com NIF são disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão. 

No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do sistema e-fatura após essa data, não precisa de guardar mais as faturas e poderá desfazer-se delas. 

No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. 

Nesta situação, caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas. 

Finalmente, apenas nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro do ano seguinte à emissão é que devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão. 

f) Os recibos verdes emitidos com o meu NIF também constam da minha página pessoal do sistema e-fatura? 
O antigo recibo verde eletrónico, que passou a designar-se “fatura-recibo”, cumpre todos os requisitos de uma fatura, pelo que é disponibilizado na página pessoal de cada contribuinte no sistema e-fatura, como qualquer outra fatura. 

g) Em que casos as faturas ficam pendentes e como posso assegurar que as mesmas vão ser consideradas para efeitos das deduções à coleta em IRS? 

Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura. 

É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta. 

Assim, quando um agente económico tem apenas uma atividade económica declarada junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino), a fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta, sem necessidade de qualquer tipo de intervenção do contribuinte. 

As faturas apenas ficam pendentes na página pessoal do sistema e-fatura quando são emitidas por um agente económico que exerce várias atividades económicas (detém vários CAE). 

Neste caso, é necessário que o consumidor consulte a respetiva página pessoal do sistema e-fatura e selecione qual o setor de atividade a que respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de dedução à coleta. 

h) Como posso registar faturas que não são comunicadas pelos operadores económicos? 
As faturas emitidas são comunicadas pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão. 

Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão. 

Caso após essa data não se encontrem disponibilizadas as referidas faturas (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura, através da funcionalidade que possibilita aos consumidores o registo dos elementos das faturas que tenham em seu poder. 

i) Quais são os prazos para proceder à inserção das faturas que verificar estarem em falta? 
As faturas em falta devem ser inseridas pelos consumidores na sua página pessoal do sistema e-fatura após o final do mês seguinte ao da sua emissão e com o prazo limite de 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão. 

j) A partir de que momento posso consultar as taxas moderadoras e as propinas pagas relativamente a qualquer membro do meu agregado familiar? 
As faturas emitidas por entidades de saúde e de ensino são comunicadas à AT até o dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, como quaisquer outras faturas. 

Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão, podendo ser consultadas a partir desta data. 

No caso de entidades de saúde e de ensino que não emitam faturas por estarem dispensadas dessa obrigação (como sejam os estabelecimentos públicos de saúde e de ensino), o valor pago pelo consumidor será comunicado à AT por estas entidades até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, ficando então essa informação disponível na página pessoal do sistema e-fatura de cada contribuinte. 

k) O que fazer caso existam divergências entre a fatura comunicada pelo agente económico e a fatura que tenho em meu poder? 
No caso de o consumidor verificar que os dados de uma das faturas comunicadas pelos agentes económicos contém uma incorreção (por exemplo, no valor da aquisição), este deve proceder à alteração/correção dos elementos da fatura na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças, desde o momento em que a fatura comunicada pelo agente é disponibilizada até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão da fatura. 

l) A comunicação da fatura pelos agentes económicos à AT contém a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais? 
Não. Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura. 

É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta. 

Nestes casos, os consumidores finais devem selecionar qual o setor de atividade a que respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de dedução à coleta [ver resposta à pergunta 1 – g)]. 

m) Devem as despesas elegíveis para dedução à coleta de setores específicos constar de fatura autónoma? 
Quando um agente económico apenas tem uma atividade económica declarada junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino) a fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta no setor específico correspondente (restauração, saúde ou educação, respetivamente). 

Na situação de agentes económicos com mais do que uma atividade económica (CAE) declarada junto da AT, os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura. 

Assim, no caso de a fatura agregar despesas que são imputáveis a mais do que um setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas para efeitos de despesas gerais familiares. 

No caso de a fatura ser emitida autonomamente de modo a titular operações de um único setor de atividade, o consumidor poderá selecionar qual o setor de atividade a que respeita, de forma a que a mesma seja imputada corretamente para efeitos de dedução à coleta na sua página pessoal no sistema e-fatura. 

n) Se o agente económico emitir fatura com uma despesa elegível para dedução à coleta mas não tiver atividade aberta no setor correto como devo agir? 
Nestes casos o consumidor deverá contatar a AT através do sistema e-balcão (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html) 
ou do 
Centro de Atendimento Telefónico (707 206 707) 
reportando esse facto para que o agente económico seja contactado com vista a atualizar os seus dados de atividade e, dessa forma, assegurar que a despesa constante da fatura seja considerada para efeitos de dedução à coleta na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura. 

Sem comentários:

Enviar um comentário