Oficio Circulado Nº: 20. 176 - 2015·04·02
Procede-se a divulgação das FAQ sancionadas por despacho do Secretario de Estado dos Assuntos
Ficais, de 2 da Abril de 2015, que constam do documento em anexo, referentes a questões decorrentes
da Reforma do IRS operada pela Lei nº82-E/2014, de 31 de Dezembro.
1 - Despesas dedutíveis à colecta – Perguntas no âmbito do sistema e-factura
a) O que preciso de fazer para assegurar que as facturas são correctamente emitidas para poder beneficiar das deduções à colecta em IRS?
Cada consumidor deve exigir factura em todas as aquisições de bens e serviços que efectue. Para usufruir das deduções à colecta e dos benefícios fiscais, cada consumidor deve solicitar a inserção na factura do respectivo Número de Identificação Fiscal (NIF).
Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das faturas, pode e deve consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas faturas e se as mesmas já constam da sua página pessoal do Portal das Finanças.
No caso de as faturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças de forma a poder usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais.
b) Como posso consultar as faturas emitidas com o meu NIF?
Acedendo à respectiva página pessoal no sistema e-factura, através do link “Novo IRS 2015” no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), utilizando a respectiva senha de acesso.
c) Que NIF deve constar das faturas da minha família nas diversas despesas?
Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.
d) Como posso aceder aos dados do sistema e-fatura dos meus filhos?
Para aceder aos dados do sistema e-fatura dos seus filhos deverá solicitar (caso ainda
não tenha) senha de acesso no Portal das Finanças, através de registo com o NIF dos
seus filhos, pelo endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando >Serviços
Tributários>Novo utilizador.
Após este registo, ser-lhe-á enviada por carta, para a morada que corresponder ao NIF,
uma senha para autenticação no Portal das Finanças e consulta dos elementos das
faturas emitidas em nome dos seus filhos.
O Portal das Finanças também permite aos pais criar um acesso direto à página do efatura
dos filhos, através do sistema de gestão de utilizadores do Portal das Finanças. Os
passos a seguir são os seguintes.
1. Entrar no Portal das Finanças
2. Entrar na “área dos serviços tributários”
3. Aceder ao sistema utilizando o NIF e Password do filho
4. Escolher a opção “outros serviços” na caixa “serviços” na página principal do filho
5. Escolher a opção “gestão de utilizadores”
6. Escolher a opção “criar um novo utilizador”
7. Atribuir um nome e uma senha ao novo utilizador. No fundo da página deverá
escolher como operação autorizada “WFA – Comunicação de dados de faturas”
Na página seguinte deverá anotar qual o número de identificação que foi atribuído
ao novo utilizador.
Para aceder à página do e-fatura do filho, o pai/mãe precisa apenas de aceder ao sistema
e-fatura, entrar na área do consumidor e introduzir a identificação do novo utilizador criado
e a senha que lhe foi atribuído.
e) Até quando devo guardar as faturas?
As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT
até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão.
Nestes termos, as faturas com NIF são
disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do
mês seguinte ao da emissão.
No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do
sistema e-fatura após essa data, não precisa de guardar mais as faturas e poderá
desfazer-se delas.
No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data
(por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o
consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura.
Nesta situação,
caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro
do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do
consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.
Finalmente, apenas nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página
pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro
do ano seguinte à emissão é que devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado
a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.
f) Os recibos verdes emitidos com o meu NIF também constam da minha página
pessoal do sistema e-fatura?
O antigo recibo verde eletrónico, que passou a designar-se “fatura-recibo”, cumpre todos
os requisitos de uma fatura, pelo que é disponibilizado na página pessoal de cada
contribuinte no sistema e-fatura, como qualquer outra fatura.
g) Em que casos as faturas ficam pendentes e como posso assegurar que as
mesmas vão ser consideradas para efeitos das deduções à coleta em IRS?
Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a
descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no
estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.
É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos
que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página
pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de
bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar
automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.
Assim, quando um agente económico tem apenas uma atividade económica declarada
junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino), a
fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta, sem necessidade
de qualquer tipo de intervenção do contribuinte.
As faturas apenas ficam pendentes na página pessoal do sistema e-fatura quando são
emitidas por um agente económico que exerce várias atividades económicas (detém
vários CAE).
Neste caso, é necessário que o consumidor consulte a respetiva página
pessoal do sistema e-fatura e selecione qual o setor de atividade a que respeita cada uma
das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de
dedução à coleta.
h) Como posso registar faturas que não são comunicadas pelos operadores
económicos?
As faturas emitidas são comunicadas pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês
seguinte ao da sua emissão.
Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na
página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.
Caso após essa data não se encontrem disponibilizadas as referidas faturas (por não
terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o
consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura, através da
funcionalidade que possibilita aos consumidores o registo dos elementos das faturas que
tenham em seu poder.
i) Quais são os prazos para proceder à inserção das faturas que verificar estarem
em falta?
As faturas em falta devem ser inseridas pelos consumidores na sua página pessoal do
sistema e-fatura após o final do mês seguinte ao da sua emissão e com o prazo limite de
15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão.
j) A partir de que momento posso consultar as taxas moderadoras e as propinas
pagas relativamente a qualquer membro do meu agregado familiar?
As faturas emitidas por entidades de saúde e de ensino são comunicadas à AT até o dia
25 do mês seguinte ao da sua emissão, como quaisquer outras faturas.
Nestes termos, as
faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final
do mês seguinte ao da emissão, podendo ser consultadas a partir desta data.
No caso de entidades de saúde e de ensino que não emitam faturas por estarem
dispensadas dessa obrigação (como sejam os estabelecimentos públicos de saúde e de
ensino), o valor pago pelo consumidor será comunicado à AT por estas entidades até ao
final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento,
ficando então essa informação disponível na página pessoal do sistema e-fatura de cada
contribuinte.
k) O que fazer caso existam divergências entre a fatura comunicada pelo agente
económico e a fatura que tenho em meu poder?
No caso de o consumidor verificar que os dados de uma das faturas comunicadas pelos
agentes económicos contém uma incorreção (por exemplo, no valor da aquisição), este
deve proceder à alteração/correção dos elementos da fatura na sua página pessoal do
sistema e-fatura no Portal das Finanças, desde o momento em que a fatura comunicada
pelo agente é disponibilizada até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão da
fatura.
l) A comunicação da fatura pelos agentes económicos à AT contém a descrição
dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais?
Não. Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a
descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no
estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.
É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos
que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página
pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de
bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar
automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.
Nestes casos, os consumidores finais devem selecionar qual o setor de atividade a que
respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente
para efeitos de dedução à coleta [ver resposta à pergunta 1 – g)].
m) Devem as despesas elegíveis para dedução à coleta de setores específicos
constar de fatura autónoma?
Quando um agente económico apenas tem uma atividade económica declarada junto da
AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino) a fatura é
imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta no setor específico
correspondente (restauração, saúde ou educação, respetivamente).
Na situação de agentes económicos com mais do que uma atividade económica (CAE)
declarada junto da AT, os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à
AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos
consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais
e do sistema e-fatura.
Assim, no caso de a fatura agregar despesas que são imputáveis a
mais do que um setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas
para efeitos de despesas gerais familiares.
No caso de a fatura ser emitida autonomamente de modo a titular operações de um único
setor de atividade, o consumidor poderá selecionar qual o setor de atividade a que
respeita, de forma a que a mesma seja imputada corretamente para efeitos de dedução à
coleta na sua página pessoal no sistema e-fatura.
n) Se o agente económico emitir fatura com uma despesa elegível para dedução à
coleta mas não tiver atividade aberta no setor correto como devo agir?
Nestes casos o consumidor deverá contatar a AT através do sistema e-balcão
(https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html)
ou do
Centro de Atendimento
Telefónico (707 206 707)
reportando esse facto para que o agente económico seja
contactado com vista a atualizar os seus dados de atividade e, dessa forma, assegurar
que a despesa constante da fatura seja considerada para efeitos de dedução à coleta na
página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura.
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