quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Perdão fiscal: para 2016

 Neste perdão englobam-se:
  1. as dívidas fiscais que não tenham sido pagas até 31 de maio de 2016 
  2. e dívidas à Segurança Social que não tenham sido pagas até 31 de Dezembro de 2015.

O devedor tem duas hipóteses:
  1. pagar o valor em dívida na totalidade ou 
  2. aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem a exigência de prestação de garantia.

Se pagar imediatamente o valor total em falta: 
  1. não paga juros nem custas processuais e terá uma redução da coima.

Se optar por pagar de forma faseada, não há lugar a isenção do pagamento de juros nem das coimas:
  1. tendo, no entanto, direito a uma redução dos juros. 

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