terça-feira, 2 de junho de 2015

IRS: Deduções á Colecta

As deduções à colecta são deduções feitas ao total do rendimento líquido de todas as categorias. 

Na prática, as deduções à colecta resumem-se a subtracções à colecta de IRS, tendo como finalidades ajustar o imposto à situação familiar de cada contribuinte e evitar a dupla tributação de certos rendimentos que foram objecto de retenção prévia.
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Cada consumidor deve exigir factura em todas as aquisições de bens e serviços que efectue

Para usufruir das deduções à colecta e dos benefícios fiscais, cada consumidor deve solicitar a inserção na factura do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF). 

Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das facturas, pode e deve consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram electronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas facturas e se as mesmas já constam da sua página pessoal do Portal das Finanças. 

No caso de as facturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-factura no Portal das Finanças de forma a poder usufruir das deduções à colecta e dos benefícios fiscais. 

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Que deduções à colecta se podem fazer?
Segundo o artigo 78.º do CIRS, entre as deduções à colecta possíveis encontram-se deduções relativas:
    • aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes,
    • às despesas de saúde
    • aos encargos com educação e formação,
    • aos encargos relativos a pensões de alimentos,
    • a despesas com lares,
    • a encargos com imóveis,
    • a despesas com prémios de seguros de vida,
    • às pessoas com deficiência,
    • à dupla tributação internacional,
    • aos benefícios fiscais.
Limites destas deduções:


Assim, pode solicitar a emissão de factura com o seu número de contribuinte nas despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à colecta:


  • 35% das despesas gerais familiares 
    • por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras, 
    • até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
    • (atenção a esta grande alteração)
  • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
  • 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
  • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • 15% do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.

Todas as despesas que declarar no IRS devem ser comprovadas. 
Estes comprovativos devem ficar na sua posse durante um prazo de 4 anos.

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