As deduções à colecta são deduções feitas ao total do rendimento líquido de todas as categorias.
Na prática, as deduções à colecta resumem-se a subtracções à colecta de IRS, tendo como finalidades ajustar o imposto à situação familiar de cada contribuinte e evitar a dupla tributação de certos rendimentos que foram objecto de retenção prévia.
_________________________________________________________________________________________________Cada consumidor deve exigir factura em todas as aquisições de bens e serviços que efectue.
Para usufruir das deduções à colecta e dos benefícios fiscais, cada consumidor deve solicitar a inserção na factura do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF).
Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das facturas, pode e deve consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram electronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas facturas e se as mesmas já constam da sua página pessoal do Portal das Finanças.
No caso de as facturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-factura no Portal das Finanças de forma a poder usufruir das deduções à colecta e dos benefícios fiscais.
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Que deduções à colecta se podem fazer?
Segundo o artigo 78.º do CIRS, entre as deduções à colecta possíveis encontram-se deduções relativas:
- aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes,
- às despesas de saúde
- aos encargos com educação e formação,
- aos encargos relativos a pensões de alimentos,
- a despesas com lares,
- a encargos com imóveis,
- a despesas com prémios de seguros de vida,
- às pessoas com deficiência,
- à dupla tributação internacional,
- aos benefícios fiscais.
Limites destas deduções:
Assim, pode solicitar a emissão de factura com o seu número de contribuinte nas despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à colecta:
- 35% das despesas gerais familiares
- por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras,
- até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
- (atenção a esta grande alteração)
- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
- 15% do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
Todas as despesas que declarar no IRS devem ser comprovadas.
Estes comprovativos devem ficar na sua posse durante um prazo de 4 anos.
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