terça-feira, 2 de junho de 2015

NOÇÕES SOBRE O IMI (4)

31. Quem e quando é enviada a notificação para pagamento do IMI?
  • Todos os documentos de cobrança serão enviados pelos serviços centrais da AT a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, através de simples via postal, excepto se tratar de documentos de cobrança relativos a liquidações efectuadas fora do prazo normal, caso em que serão enviados por carta registada.
32. Qual a consequência do não pagamento do IMI dentro do prazo legal?
  • Quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional, são devidos juros de mora nos termos do artigo 44º da Lei Geral Tributária.
  • O não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos.
33. Como pode ser pago o IMI no caso de não ser recebido o documento de cobrança?

  • Se o contribuinte tiver o seu domicilio fiscal actualizado e não receber o DUC para pagamento no prazo normal de pagamento e se não se encontrar a beneficiar de qualquer isenção ou se o valor do IMI não for inferior a 10€ (porque nestes dois últimos casos não existe IMI a pagar), deve:
    • dirigir-se a qualquer serviço de finanças e pedir uma segunda via do documento de cobrança para efectuar o pagamento, 
    • podendo ainda obtê-lo através do site oficial da AT. 
34. Onde pode ser pago o IMI?


O IMI pode ser pago:
  • nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, 
  • nos balcões dos CTT, 
  • nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a AT, 
  • na rede de caixas automáticas Multibanco 
  • ou por home banking.
35. Como podem os sujeitos passivos a residir fora de Portugal receber o DUC para pagamento do IMI?
  • Para efeito do recebimento dos documentos de cobrança de IMI e do respectivo pagamento nos locais e através dos meios de pagamento disponíveis, devem os sujeitos passivos que residam fora de Portugal nomear um representante com domicílio fiscal no território nacional.

Pode ser feito:

  • Em qualquer serviço de finanças 
  • ou serviço de apoio ao contribuinte, verbalmente ou mediante o preenchimento do modelo 3 da Direcção de Serviços do Cadastro 
  • ou ainda na página oficial da AT na Internet http://www.portaldasfinancas.gov.pt/.
36. Qual o meio de pagamento que posso utilizar para pagar o IMI?


São meios de pagamento:
  • a moeda corrente – euro, o cheque cruzado, emitido à ordem de “Autoridade Triutária”, datado com o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores, 
  • conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança 
  • ou os meios e formas usualmente utilizados nos pagamentos através das caixas Multibanco ou da internet, se efectuar o pagamento por home banking.
Se o pagamento se efectuar nos CTT, o cheque será emitido à ordem de “Correios de Portugal”.

37. Existe alguma isenção para prédios urbanos destinados a habitação?

Estão isentos de IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, salvo por motivo não imputável ao beneficiário.


Podem pedir a isenção os consumidores que adquiram um imóvel 
  • Seja ele prédio urbano ou uma fracção de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, desde que o valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 125 mil euros. Além disso é necessário que o agregado familiar tenha um rendimento colectável, para efeitos de IRS, inferior a 153.300 euros. 
    • Se os contribuintes cumprirem com estes critérios ser-lhes-á atribuída uma isenção por um período de três anos.
    • Esta benesse só pode ser concedida duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
    • Além disso, para poder beneficiar de isenção, o contribuinte não pode ter dívidas relacionadas com o imposto sobre o rendimento, despesa ou património à Autoridade Tributária ou à Segurança Social.
  • Esta isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos, até 60 dias após o período de 6 meses que têm para afectação do imóvel a habitação própria e permanente e que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio ou da conclusão das obras. 
  • O requerimento, devidamente documentado, pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço:
    • http://www.portaldasfinancas.gov.pt/, 
    • que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da AT. Aí deve identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI.
  • Se a afectação a habitação própria e permanente se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afectação ou do pedido, inclusive, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da construção ou da aquisição a título oneroso ou se o pedido fosse apresentado em tempo.
Podem pedir a isenção os contribuintes com baixos rendimentos
Além das situações atrás referidas em que o Fisco concede a isenção do IMI por um período de três anos, o estatuto dos benefícios fiscais prevê ainda a atribuição de isenções deste imposto (sem limite de anos) para as famílias com menores rendimentos.
  • Para 2015, ficam livres do pagamento do IMI os contribuintes cujos agregados tenham: 
    • um rendimento total inferior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (o equivalente a um montante de 15.295 euros) e 
    • um valor patrimonial tributário dos imóveis na sua posse até 10 vezes o valor anual do IAS. Ou seja, não pode ser superior a 66.500 euros.
  • Até ao ano passado, os contribuintes que se encontrassem nestas condições tinham de fazer prova anual dos seus rendimentos para manterem a isenção:
    • A partir de 2015 as isenções passam a ser automáticas, “sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira”, segundo refere o estatuto dos benefícios fiscais. 
  • Para poderem usufruir da isenção do IMI ao abrigo destas condições os contribuintes deverão apresentar um requerimento nas Finanças até 30 de Junho, explica o Guia Fiscal da Deco.
38. Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente?

  • Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal (n.º 7 do art. 42.º do EBF).
  • O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. 
    • A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada. 
    • A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor (art.19.º da LGT).
39. Quantas vezes se pode beneficiar da isenção para habitação própria e permanente?
  • Este benefício fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 10 do art. 42.º do EBF).
40. Um prédio urbano melhorado ou ampliado tem isenção de IMI?
  • A isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 
  • Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
  • Os prédios urbanos habitacionais melhorados ou ampliados estão isentos de IMI, se se destinarem à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e forem afectos a tal fim no prazo de 6 meses após a conclusão da ampliação ou dos melhoramentos, devendo o pedido de isenção, devidamente documentado, ser apresentado até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/, que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da AT. 

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