domingo, 10 de maio de 2015

OGE2015 - Alterações Fiscais

IRS

Sobretaxa de IRS e Credito Fiscal
  • Mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS nos 3,5% com a respectiva retenção na fonte, nos mesmos moldes de 2014
  • é criado um credito fiscal baseado numa potencial dedução a efectuar no valor anual da colecta da sobretaxa de 2015 e que esta dependente da receita efectiva de IRS e IVA de 2015. Só funcionará se a receita de IVA e de IRS prevista no OGE2015 for maior.
  • O credito fiscal não terá qualquer impacto na retenção na fonte mensal da sobretaxa a efectuar ao longo do ano de 2015. Isto porque apenas se irá reflectir na liquidação anual de IRS em 20116.
Segurança Social
  • Prazo de requerimento de restituição de contribuições e quotizações indevidas
    • Eliminação da disposição que prevê que o prazo para requerer a restituição das contribuições e de quotizações indevidas é de um ano, contado a partir da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento for indevido.
  • Contribuição extraordinária de solidariedade (CES) 
    • A aplicação da CES mantém-se para o ano de 2015, sobre as pensões pagas a um único titular, mas com uma alteração:
      • A CES será aplicável apenas a pensões mensais de valor superior a € 4.611,42 (actualmente, € 1.000).
    • Sendo que da aplicação da CES não poderá resultar uma pensão de valor mensal inferior a € 4.611,42.
    • À semelhança de 2014, a CES aplica-se a todas as pensões devidas por:
      • Caixa Geral de Aposentações, 
      • fundos de pensões e seguradoras, 
      • Centro Nacional de Pensões e 
      • Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores 
      • Fica excluída da sua aplicação a componente de reembolso de capital e respectivo rendimento, relativamente às contribuições exclusivas do beneficiário. 
      • É criado um regime gradual de eliminação da CES, de acordo com o qual as percentagens constantes do quadro serão reduzidas em 50% em 2016 e eliminadas em 2017. 
  • Manutenção do valor do IAS 
    • Mantém-se a manutenção para o ano de 2015 do valor do IAS: 419,22€.
IRC
  • Taxa de IRC
    • A taxa nominal de IRC desce de 23% para 21%.
  • Zona Franca da Madeira
    • Logo que autorizado pela Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira, e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades licenciadas, o Governo irá proceder às respectivas alterações do regime fiscal da Zona Franca da Madeira, logo que autorizado.
  • Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes 
    • Manutenção da isenção de IRS e IRC sobre os rendimentos dos valores mobiliários, representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, e que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português, enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados- -membros da UE. 
    • A isenção é aplicada aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos nos diplomas relativos ao regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida.
  • Operações de reporte com instituições financeiras não residentes 
    • Prorrogação para 2015 da isenção de IRC sobre os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes, na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que tais ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português
  • Regime fiscal dos empréstimos externos 
    • Manutenção para 2015 da isenção de IRS e IRC sobre os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de contratos de empréstimo celebrados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, E.P.E. (IGCP), em nome e em representação da República Portuguesa.
    • Desde que o credor seja não residente e não tenha estabelecimento estável no território português, ao qual o empréstimo seja imputado. 
    • A isenção fiscal fica subordinada à verificação pelo IGCP do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
IVA

Declaração de ato isolado 
  • O Código do IVA passa a prever a possibilidade de emissão de fatura através do Portal das Finanças para titular a prática de um ato isolado.
Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa 
  • A regularização do IVA contido em créditos incobráveis passa a poder ser efectuada após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos. 
  • Nos casos em que ocorra a regularização do IVA, esclarece-se agora que a comunicação a efectuar ao adquirente dos bens ou serviços, quando este seja sujeito passivo de imposto, deve conter os seguintes elementos: 
    • (i) identificação das facturas cujo IVA se regulariza; 
    • (ii) montante do crédito e do IVA a ser regularizado; 
    • (iii) processo (extra)judicial ou acordo em causa; e, 
    • (iv) período em que a regularização será efectuada.
  • A regularização do IVA nos créditos de cobrança duvidosa, cujo vencimento tenha ocorrido após 1 de Janeiro de 2013, e que se encontrem em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivo vencimento, deixa de estar condicionada pelo desreconhecimento contabilístico do activo.
  • Nos casos em que se verifique a transmissão da titularidade de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis e em que tenha havido a regularização do IVA a favor do sujeito passivo, este deve proceder à correspondente regularização do imposto a favor do Estado.
  • Nas situações em que, após a regularização do IVA se verifique o recebimento, total ou parcial, do valor do crédito, o sujeito passivo deverá devolver o montante de imposto a favor do Estado na declaração periódica do período do recebimento, independentemente do prazo geral de caducidade do imposto. 
  • Nos casos em que a regularização do IVA dependa de certificação por parte de ROC, e não haja lugar a pedido de autorização prévia, esta deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando efectuada fora do prazo.
Taxa reduzida de IVA 
  • A sujeição à taxa reduzida das prestações de serviços médicos e sanitários, bem como as operações com elas estreitamente conexas, sempre que tenha havido renúncia à isenção de IVA, verifica-se independentemente de os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares pertencerem a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Regime forfetário dos produtores agrícolas 
  • Comprindo com as directrizes da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, foi transposto para o ordenamento jurídico nacional o regime forfetário dos produtores agrícolas.
  • É simplificado o regime de IVA aplicável a sujeitos passivos que efectuem transmissões de produtos agrícolas ou prestações de serviços agrícolas com um volume de negócios não superior a € 10.000 e ausência de contabilidade organizada. 
  • Os sujeitos passivos que pretendam optar pela aplicação deste regime desde 1 de Janeiro de 2015 devem proceder à respectiva comunicação até ao final do mês de Fevereiro de 2015
Taxa de exibição 
  • Como resultado da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-618/11, C-637/11 e C-659/11, a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, passa a: 
    • Referir expressamente que a taxa de exibição é incluída na base tributável das prestações de serviços de publicidade.
Regime de bens em circulação (RBC) 
  • Restringe-se a exclusão do âmbito do RBC ao transporte de bens do activo fixo tangível, quando efectuados pelo remetente. 
  • Nos casos em que haja lugar à emissão de um documento de transporte global, e subsequente documento adicional (guia de remessa aquando da entrega efectiva dos bens ou documento próprio (folha de obra) na saída de bens a incorporar em prestações de serviços), prevê-se a possibilidade de comunicação deste último documento por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria.
IPSS e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 
  • É repristinado, durante 2015, o regime de restituição do IVA.
Impostos Especiais de Consumo (IEC) 

IABA – cerveja, produtos intermédios e bebidas espirituosas 
  • Aumento de 3% no IABA sobre bebidas espirituosas, produtos intermédios e sobre a cerveja. 
Imposto sobre o Tabaco 
  • Passa a incidir sobre o rapé, tabaco de mascar, tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros electrónicos. 
  • Aumento de 1% no elemento específico dos cigarros. 
Taxa adicional de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP )
  • Mantém-se em vigor a taxa adicional na gasolina (€ 0,005/l) e no gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado (€ 0,0025/l).
Lojas francas

  • Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de IEC, desde que:
    • Transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efectuando um voo ou travessia marítima. 
  • Passam a ser equiparados a produtos vendidos em lojas francas, os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para um país ou território terceiro. 
  • Esta isenção é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção de IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
Imposto Único de Circulação (IUC) - Incidência objetiva e facto gerador do imposto 

  • O IUC passa a incidir sobre os veículos que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil:
    • com excepção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas. 
  • É considerado facto gerador do imposto, a permanência em território nacional destes veículos, durante o período referido, devendo o IUC ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período de 183 dias. 
Adicional em sede de IUC 

  • Permanecem inalteradas as taxas adicionais de IUC para os veículos a gasóleo.  
Outras contribuições 

Contribuição do Serviço Rodoviário (CSR) 
  • Aumento em € 20 do valor da CSR para a gasolina (€ 87/1.000 l), gasóleo rodoviário (€ 111/1.000 l) e GPL auto (€ 123/1.000 kg). 
Taxa a favor do INEM 
  • Passa de 2% para 2,5% a percentagem que reverte a favor do INEM dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente.
Contribuição sobre o sector bancário 
  • É prorrogado o regime da contribuição sobre o sector bancário, passando a taxa aplicável ao passivo apurado e deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1), dos fundos próprios complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos a variar entre 0,01% e 0,085 % (actualmente entre 0,01% e 0,07%). 
  • Não há alterações no que respeita à taxa aplicável sobre o valor nacional dos instrumentos financeiros, derivados fora de balanço. 
Contribuição extraordinária sobre o sector energético 
  • É prorrogado o regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético. 
  • As isenções previstas foram alargadas às unidades de pequena produção que produzem electricidade a partir de recursos renováveis, bem como à produção de electricidade destinada ao auto-consumo.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica – Autorização legislativa 
  • O Governo aprovou um regime de contribuição sobre a indústria farmacêutica na vertente dos gastos com medicamentos, com o objetivo da sustentabilidade do SNS. 
  • Ficam sujeitas todas as entidades que procedam à primeira alienação onerosa de medicamentos de uso humano em território nacional. 
  • A contribuição incidirá sobre o valor das vendas realizadas em cada trimestre.
  • São abatidos ao valor da contribuição as despesas de investigação e desenvolvimento. 
  • As taxas variam entre 2,5% e 14,3%, dependendo do tipo de medicamento. 
  • Ficam isentas desta contribuição as entidades aderentes ao protocolo que venha a ser celebrado entre o Estado português e o INFARMED.
Património
  • IMT
    • Reconhecimento de isenção para aquisições de imóveis por instituições de crédito, derivadas de atos de dação em cumprimento 
      • Passam a ser de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças, as isenções na aquisição de imóveis por instituições de crédito, sempre que derivem de actos de dação em cumprimento em que o valor que serviria de base à liquidação do IMT não exceda 300.000€ (até 2014, 92.407€ e exclusivo para imóveis destinados a habitação). 
      • Quando superior a 300.000€, esta isenção carece de reconhecimento prévio pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 
    • Reconhecimento de outras isenções  
      • Passam a ser de reconhecimento automático, as isenções na aquisição de imóveis por:
        • pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,
        • mera utilidade pública e
        • IPSS, 
      • quanto aos bens destinados directamente à realização dos seus fins e ainda na aquisição de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
    • Comunicação de atos ou contratos celebrados no estrangeiro 
      • Os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsáveis pela legalização dos actos ou contratos celebrados no estrangeiro, que operem a transmissão de imóveis em Portugal, passam a enviar à AT, por via electrónica, uma relação dos actos ou contratos legalizados no trimestre anterior (até 2014 o envio era realizado numa base semestral e não era necessariamente efectuado por via electrónica). 
  • IMI 
    • Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos 
      • Passam a estar abrangidas pela isenção de IMI, as partes de prédios urbanos, bem como os arrumos, despensas e garagens utilizados como complemento da habitação. 
      • O limite máximo do rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos da isenção, passa para 2,3 vezes o valor anual do IAS (anteriormente nos 2,2). 
      • Passa a ser relevante o rendimento bruto total do agregado familiar, independentemente do seu englobamento para efeitos de IRS.
      • No cômputo do património imobiliário relevante, cujo valor patrimonial tributário máximo se mantém em 10 vezes o valor anual do IAS, passa a ser considerada a globalidade do património imobiliário do agregado familiar e não apenas o do sujeito passivo. 
      • A isenção passa a ser automática, sendo reconhecida oficiosamente, com uma periodicidade anual, pela AT (até 2014 dependia de requerimento). 
      • A isenção está condicionada ao cumprimento atempado das obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar.
    • Cadernetas prediais 
      • Os sujeitos passivos que estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica passam a apenas poder obter a caderneta predial de prédios de que sejam titulares, por via eletrónica no Portal das Finanças
    • Possível redução de taxa 
      • Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, passam a poder fixar uma redução da taxa, para imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do IRS. 
      • A redução de taxa poderá ser de até 10%, no caso de um dependente, 15%, no caso de dois, e 20%, no caso de três.
    • Comunicação de contratos de fornecimento de água, energia e telefone fixo  
      • As entidades fornecedoras de água, energia e serviço fixo de telefones devem comunicar à AT, por via eletrónica através de modelo oficial, os contratos celebrados, bem como as suas alterações, no trimestre anterior (até 2014, o envio era semestral e não exclusivamente efetuado por via eletrónica).
    • Câmaras municipais  
      • No âmbito do dever de colaboração com a AT que compete às câmaras municipais no cumprimento das normas do Código do IMI, é alargado o leque de elementos que passam a ter que ser enviados por aquelas à AT, passando a incluir também:
        • as licenças de funcionamento de estabelecimentos afectos a actividades industriais. 
        • Todos os elementos passam a ter que ser enviados até ao final do mês seguinte ao da sua verificação, por via electrónica.
  • IMI e IMT
    • Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) 
      • As isenções de IMI e IMT previstas para prédios localizados nas ALE são alargadas para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2015.
  • Imposto de Selo
    • Trespasses e subconcessões 
      • Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, a entidade obrigada a liquidar o imposto é o trespassante e a entidade que suporta o encargo é o adquirente do direito. 
      • A entidade obrigada a liquidar o imposto é o subconcedente e trespassante, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, sendo, nestes casos, o encargo do imposto suportado pelo adquirente do direito. 
    • Garantias 
      • Prorroga-se a isenção de Imposto do Selo sobre a constituição, em 2015, de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito da aplicação do art. 196.° do CPPT (pagamento em prestações de dívidas em processo de execução fiscal) ou do Decreto- -Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto (processo especial de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social).
    • Operações de reporte  
      • É prorrogada para 2015 a isenção de Imposto do Selo das operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
    • Arrendamento e subarrendamento 
      • A lei passa a prever que a liquidação do imposto é efectuada pela AT, devendo para tal ser feita a comunicação dos contratos pelos locadores ou sublocadores, até ao fim do mês seguinte ao do início:
        • do arrendamento, 
        • do subarrendamento, 
        • das alterações, da cessação ou, 
        • no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 
      • Quaisquer entidades intervenientes no contrato que não verifiquem o cumprimento da obrigação de declaração do contrato à AT, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de imposto em falta. 
      • A lei passa a prever que a obrigação tributária nasce na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 
      • As alterações produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2015.
    • Tributação das transacções financeiras: Autorização legislativa 
      • A autorização legislativa prevista no OE 2013 e renovada no OE 2014, no sentido de legislar sobre a tributação da generalidade das transacções financeiras que tenham lugar em mercado secundário, é mantida para 2015 nas mesmas condições.

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