- Noção de local de trabalho
- Transferência de local de trabalho
- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho (temporária ou definitivamente):
- Em caso de mudança ou extinção (total ou parcial), do estabelecimento onde aquele presta serviço;
- Quando outro motivo ou interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
- A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
- O empregador deve custear as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, do alojamento.
- No caso de transferência definitiva o trabalhador, que tenha prejuízo sério, pode resolver o contrato, tendo direito a indemnização correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo as fracções de ano compensadas proporcionalmente.
- Transferência a pedido do trabalhador
- O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, nas seguintes situações:
- Apresentação de queixa-crime;
- Saída da casa de morada definitiva no momento em que se efectiva a transferência;
- Ocorrendo o pedido do trabalhador, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas de funcionamento da empresa, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
- Havendo necessidade de adiamento, o trabalhador pode suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
- Procedimento em caso de transferência
- A transferência tem que ser comunicada, por escrito, ao trabalhador com a antecedência de:
- 8 dias – transferência temporária
- 30 dias – transferência definitiva
- A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência.
- Objecto do contrato de trabalho
- Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
- Esta definição pode ser feita por remissão para categoria existente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa.
- Funções desempenhadas pelo trabalhador
- O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
- A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para a categoria profissional existente em IRCT, compreende as funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas desde que:
- O trabalhador detenha a qualificação profissional adequada
- Não impliquem desvalorização profissional Salvo disposição em contrário constante do IRCT aplicável, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, nomeadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
- Sempre que o exercício das funções acessórias exigir qualificações especiais, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais.
- O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
- Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
- O trabalhador que exerça funções afins ou funcionalmente ligadas, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto durara esse exercício.
- Mudança de categoria
- O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou promovido se:
- Fundamentada em necessidade premente da empresa ou do trabalhador;
- Tiver havido acordo;
- Se tiver sido autorizada pela ACT, caso implique diminuição da retribuição.
Nota: Em matéria de mobilidades deverá ser tido sempre em consideração as
disposições da convenção colectiva de trabalho vigente e aplicável ao
caso
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