terça-feira, 12 de maio de 2015

MOBILIDADES GEOGRÁFICA E FUNCIONAL

1. Mobilidade Geográfica
  • Noção de local de trabalho
O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do referido nas alíneas seguintes. 
  • Transferência de local de trabalho 
    • O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho (temporária ou definitivamente): 
      • Em caso de mudança ou extinção (total ou parcial), do estabelecimento onde aquele presta serviço; 
      • Quando outro motivo ou interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. 
    • A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 
    • O empregador deve custear as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, do alojamento. 
    • No caso de transferência definitiva o trabalhador, que tenha prejuízo sério, pode resolver o contrato, tendo direito a indemnização correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo as fracções de ano compensadas proporcionalmente. 
  • Transferência a pedido do trabalhador 
    • O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, nas seguintes situações: 
      • Apresentação de queixa-crime; 
      • Saída da casa de morada definitiva no momento em que se efectiva a transferência; 
    • Ocorrendo o pedido do trabalhador, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas de funcionamento da empresa, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível. 
    • Havendo necessidade de adiamento, o trabalhador pode suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência. 
  • Procedimento em caso de transferência 
    • A transferência tem que ser comunicada, por escrito, ao trabalhador com a antecedência de: 
      • 8 dias – transferência temporária 
      • 30 dias – transferência definitiva 
    • A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência. 
2. Mobilidade Funcional 
  • Objecto do contrato de trabalho 

    • Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado. 
    • Esta definição pode ser feita por remissão para categoria existente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa. 
  • Funções desempenhadas pelo trabalhador 
    • O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 
    • A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para a categoria profissional existente em IRCT, compreende as funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas desde que: 
      • O trabalhador detenha a qualificação profissional adequada 
      • Não impliquem desvalorização profissional Salvo disposição em contrário constante do IRCT aplicável, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, nomeadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 
    • Sempre que o exercício das funções acessórias exigir qualificações especiais, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais. 
    • O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 
  • Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas 
    • O trabalhador que exerça funções afins ou funcionalmente ligadas, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto durara esse exercício.
  • Mudança de categoria 
    • O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou promovido se: 
      • Fundamentada em necessidade premente da empresa ou do trabalhador; 
      • Tiver havido acordo; 
      • Se tiver sido autorizada pela ACT, caso implique diminuição da retribuição. 
Nota: Em matéria de mobilidades deverá ser tido sempre em consideração as disposições da convenção colectiva de trabalho vigente e aplicável ao caso

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