Portaria n.º 85/2015
de 20 de março
Na atualidade, a globalização e o desenvolvimento das
vias, meios de transporte e comunicações, em geral, alteraram
a geografia da localização do tecido empresarial
e dos recursos económicos e sociais, conduzindo à necessidade
de maior mobilidade geográfica por parte dos
trabalhadores.
É neste contexto que o Governo e os Parceiros Sociais,
em sede de Mesa Negocial sobre a racionalização das
medidas ativas do Mercado de Trabalho, consideraram
ser fundamental a criação de uma nova medida de apoio
à mobilidade geográfica dos trabalhadores, com o objetivo
de uma maior dinamização no espaço geográfico do
mercado de trabalho.
O Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, no quadro da nova Política de Emprego, veio revogar todas as medidas de apoio existentes anteriormente pelo que importa a criação de uma nova medida de Apoio
à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, procurando,
assim, um maior e melhor ajustamento entre a oferta
e a procura de emprego e, consequentemente, incrementar uma melhor redistribuição geográfica e profissional da
mão -de -obra, bem como em situações associadas à criação
do próprio emprego.
A presente medida, em linha
com o combate ao desemprego, em especial o de longa
duração, pretende ir ao encontro do atual contexto económico
e social do mercado de trabalho, no que respeita a
atribuir apoios à mobilidade geográfica dos seus recursos
humanos.
Deste modo, esta medida destina -se a desempregados,
com o propósito de promover e facilitar a integração no
mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica,
com base em dois tipos de apoios:
- de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de
- mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a doze meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança da sua residência.
- mobilidade dentro do território continental,
- mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental
- e mobilidade de país terceiro para o território continental.
- quer de apoio à criação de postos de trabalho,
- quer de apoio aos trabalhadores para a sua integração profissional, tais como:
- Medida Estímulo Emprego,
- Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e o
- Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego.
Por último, releva -se que, no âmbito desta Medida a
aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntária e por isso não coloca em causa o conceito de emprego
conveniente.
Objeto
A presente portaria cria a medida de Apoio à Mobilidade
Geográfica no Mercado de Trabalho, de ora em diante
designada por Medida, com o objetivo de:
- a) Apoiar a mobilidade geográfica dos recursos humanos no mercado laboral, visando a sua dinamização e a satisfação das ofertas de emprego;
- b) Criar condições favoráveis à aceitação de ofertas de emprego por parte dos desempregados e à criação do próprio emprego;
- c) Melhorar a redistribuição geográfica e profissional da mão -de -obra;
- d) Diminuir o risco de desemprego de longa duração
1 — Os destinatários da Medida são os inscritos, há pelo
menos três meses, como desempregados no Instituto do
Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).
2 — Para efeito do presente diploma, a contabilização
da duração do desemprego pode considerar o período de
inscrição nas Regiões Autónomas e em país estrangeiro.
3 — Para efeitos da presente Medida, são equiparadas a
desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores
com contrato de trabalho suspenso com fundamento
no não pagamento pontual da retribuição.
4 — As condições de elegibilidade dos destinatários são
aferidas à data da apresentação da candidatura
Modalidades de apoio
1 — A presente Medida compreende duas modalidades de apoio:
- a) Apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado;
- b) Apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho ou de criação do próprio emprego diste, pelo menos, 100 quilómetros da anterior residência do desempregado.
3 — O apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade
temporária não podem ser cumulados nas situações
que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.
4 — No caso de trabalhador que tenha beneficiado do
apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar
do apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação
do contrato de trabalho por um período mínimo
de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho
sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer
mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo
menos, 100 quilómetros da residência original.
5 — A presente Medida é acumulável com outras medidas,
designadamente de:
- a) Apoio à contratação, nomeadamente a Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149 -A/2014, de 24 de julho, e a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, prevista no Decreto -Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
- b) Apoio ao trabalhador para a sua integração profissional, nomeadamente a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro;
- c) Apoio à criação do próprio emprego, nomeadamente o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, criado pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 58/2011, de 28 de janeiro, e 95/2012, de 4 de abril, bem como o Programa Investe Jovem, criado pela Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho
O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor
de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por mês,
ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo
exceder seis meses.
Apoio à mobilidade permanente
1 — O apoio à mobilidade permanente compreende:
- a) Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;
- b) Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
- c) Um apoio correspondente ao valor de 50 % do IAS por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.
Comparticipação nos custos da viagem
1 — A comparticipação nos custos da viagem, prevista
na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, é calculada com base
nos valores mais altos previstos para o abono de ajudas de
custo e transporte dos trabalhadores que exercem funções
públicas, atribuídos no âmbito de deslocação dentro do
território continental, nos seguintes termos:
- a) 100 % do valor da ajuda de custo por cada membro do agregado familiar que se desloca para a nova residência, com o limite máximo total de 1,5 IAS;
- b) Despesa de deslocação paga por quilómetro, relativa à distância mais curta entre a antiga e a nova residência, não podendo a distância considerada para este efeito ser superior à distância mais curta entre a antiga residência e o novo local de trabalho, acrescida de 30 quilómetros.
Comparticipação nos custos de transporte
A comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, corresponde a 100 % do IAS.
Candidatura
1 — A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado
no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt,
nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP.
2 — A candidatura pode ser efetuada antes ou após a
celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio
emprego, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar,
respetivamente, da celebração do contrato ou do início
da atividade por conta própria ou da empresa criada.
3 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias
úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
4 — A contagem do prazo referido no número anterior é
suspensa na situação em que sejam solicitados pelo IEFP,
por uma única vez, elementos adicionais à instrução da
candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis
para a decisão a proferir.
5 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao
limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
6 — O trabalhador deve devolver o termo de aceitação
da decisão de aprovação no prazo de 15 dias consecutivos
a contar da data da notificação da decisão.
7 — O não cumprimento do previsto no número anterior
pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
O pagamento do apoio é efetuado após o início de vigência do contrato de trabalho ou da atividade por conta por própria, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do último dos seguintes documentos:
- a) Termo de aceitação;
- b) Documento comprovativo da mudança de residência;
- c) Contrato de trabalho ou comprovativo do início da atividade por conta própria ou da empresa criada
1 — Sem prejuízo, se for caso disso, de participação
criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios
da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de
natureza pública, no caso de incumprimento do disposto
da presente Medida, o destinatário deve restituir o apoio
financeiro recebido, nomeadamente quando se verifique
alguma das seguintes situações:
- a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;
- b) O empregador e o trabalhador façam cessar o contrato de trabalho por acordo;
- c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- d) Qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida;
- e) Duração da atividade por conta própria ou da empresa criada inferior a 12 meses.
- a) No âmbito da mobilidade temporária, se verifiquem:
- i) Antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato, quanto a contratos com duração inicial inferior a seis meses;
- ii) Antes de seis meses de vigência do contrato, quanto a contratos com duração inicial de seis meses ou superior.
- b) No âmbito da mobilidade permanente, ocorram antes de 12 meses de vigência do contrato ou de duração da atividade por conta própria ou da empresa criada.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
compete ao IEFP apreciar o incumprimento, valorando as
circunstâncias e justificações, e determinar a restituição,
total ou parcial, do apoio.
Acompanhamento, verificação ou auditoria
Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de
verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos
serviços do IEFP ou de outras entidades com competências
para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o
cumprimento do previsto na presente portaria e demais
regulamentação aplicável.
1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida e
elabora o respetivo regulamento específico.
2 — A presente Medida é objeto de avaliação em sede
da Comissão Permanente de Concertação Social a partir
do décimo oitavo mês de vigência da mesma.
Financiamento comunitário
A presente Medida é passível de financiamento comunitário,
sendo -lhe aplicáveis as respetivas disposições do
direito comunitário e nacional.
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