sexta-feira, 15 de maio de 2015

Pedido de isenção de IMI

Circular n.º 7/2012, de 4 de Maio
Direção de Serviços do IMI: 
Assunto: Isenções de IMI para prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos – Estatuto dos Benefícios Fiscais – Artigo 48.º.


Razão das Instruções 
A Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2012 (LOE 2012), alterou o regime das isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos. Com efeito, foi alterado o artigo 48.º do Estatuto dos Beneficios Fiscais (EBF), cujo reconhecimento da isenção de IMI passou a abranger os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que estejam efetivamente afetos a esse fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário (VPT) global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. 

No sentido do esclarecimento de dúvidas suscitadas com as alterações ao artigo 48.º do EBF, bem como, quanto ao enquadramento dos pressupostos quantitativos do reconhecimento da isenção prevista nessa norma legal, foi, pelo despacho n.º 245/2012-XIX, de 31 de Março, de S.E. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinado o seguinte entendimento: 

Âmbito objectivo da isenção 
1 - A isenção de IMI para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, abrange:

  • os prédios rústicos; e 
  • o prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que esteja efetivamente afeto a esse fim. 
Requisitos Quantitativos 

2 - No entanto, para apuramento dos requisitos quantitativos da isenção, é relevante o VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo e não só o VPT dos prédios abrangidos pela isenção.
3 - Por outro lado, o requisito relativo ao rendimento bruto total do agregado familiar, passou de 2 para 2,2 vezes o valor anual do IAS, sendo que o regime de atualização do IAS continua suspenso durante o ano de 2012, mantendo-se em vigor o valor referente ao ano de 2009 (€ 419,22), conforme determinado na alínea a) do artigo 79.º da LOE 2012.

Determinação do Rendimento Bruto Total 
4 - Assim, permanece vigente o regime transitório de aplicabilidade da isenção constante do n.º 1 do artigo 122.º da LOE 2011, dado que o valor do IAS ainda não atingiu o valor da retribuição minima mensal garantida (RMMG) em vigor para o ano de 2010.

Limites Quantitativos da Isenção 
5 - A titulo demonstrativo, e para o ano de 2012, são válidos os seguintes quantitativos no âmbito da aplicação do n.º 1 do artigo 48.º do EBF:

  • 14 630,00€ [(RMMG * 14 meses) * 2,2], a titulo de rendimento bruto total anual do agregado familiar (RBA) englobado para efeitos de IRS; e 
  • 66 500,00€ [(RMMG * 14 meses) * 10], a titulo de VPT global dos prédios pertencentes ao sujeito passivo do IMI. 

Prazo para Requerer a Isenção 
6 - Relativamente à iniciativa do procedimento de isenção do IMI, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do EBF, o requerimento devidamente fundamentado, deve ser apresentado no prazo de 60 dias contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de dezembro do ano do inicio de isenção solicitada.
7 - Com a alteração dos prazos para apresentar o pedido de isenção, previstos na atual redação do n.º 2 do artigo 48.º do EBF, pretende-se abranger no beneficio de isenção do IMI, e desde que preenchidos os demais requisitos legais para aplicação dessa isenção, os prédios que sejam adquiridos no próprio ano para o qual é solicitada a isenção do IMI. Deste modo, passam, também, a ficar abrangidos no beneficio da isenção do IMI, os prédios adquiridos no próprio ano em que é solicitada essa isenção, ainda que adquiridos após 30 de junho.
8 - Assim, e tendo em consideração que, nos termos do artigo 12.º do EBF, o direito aos beneficios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, o pedido de isenção de IMI, previsto no artigo 48.º do EBF, deve ser apresentado:

  • no prazo de 60 dias, contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de dezembro do ano de inicio da isenção solicitada; 
  • até 31 de Dezembro do ano para o qual a isenção é pretendida, nas situações em que o direito à isenção resulte dos demais factos que não sejam a aquisição de prédios no ano em que o pedido é solicitado. 

Autoridade Tributária e Aduaneira, 4 de Maio de 2012


Artigo 48.º (*)
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos


1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Nota: Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para 2015 temos:
  • Rendimento bruto total anual do agregado familiar: 475€ x 14 x 2,3 = 15.295€
  • VPT global dos prédios pertencentes ao sujeito passivo do IMI: 475€ x 12 x 10 = 66.500€

com base na Circular n.º 7/2012, de 4 de Maio e no Artigo 48.º do EBF todos os contribuintes cujo rendiemntos e vpt estejam abaixo destes valores para 2015 podem solicitar junto da AT a respectiva isenção de IMI até 30 de Junho.

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