quinta-feira, 7 de maio de 2015

Crime de Tráfico de Influências

A Lei nº 30/2015, de 22 de Abril, veio alterar as normas sobre o crime de tráfico de influência do
Código Penal.


Desde o dia 27 de Abril de 2015 que com as últimas alterações ao Código Penal, quem abusar da sua influência para obter vantagens pode ser alvo de procedimento criminal durante 15 anos e não cinco anos. 

Este crime passa também a ser punido mais severamente com:
  • Pena de prisão de 1 a 5 anos (e não entre 6 meses e 5 anos): 
    • Quando o fim seja obter uma decisão ilícita favorável (se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal);
  • Pena de prisão até 3 anos ou multa (e não prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias): 
    • Quando o fim seja obter uma decisão lícita favorável (se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal).
Pratica o crime de tráfico de influência quem: 
  • por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública.
Conforme prevê o Código Penal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido certos prazos:
  • 15 anos - crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e vários crimes previstos no Código Penal e noutros diplomas;
  • 10 anos - crimes puníveis com pena de prisão de máximo entre 5 e 10 anos;
  • 5 anos - crimes puníveis com pena de prisão de máximo entre 1 e 5 anos;
  • 2 anos - nos casos restantes.
A lista de crimes que são abrangidos pelo prazo de prescrição de 15 anos passa a contemplar expressamente o crime de tráfico de influência, apesar da pena aplicável não exceder os cinco anos de prisão.
Assim, o prazo de prescrição de 15 anos abrange agora o crime de tráfico de influência, a par dos que o Código Penal já previa, nomeadamente:
  • o recebimento indevido de vantagem, 
  • a corrupção passiva e activa, 
  • o peculato e a participação económica em negócio, 
  • e outros crimes previstos noutros diplomas, como:
    • a corrupção por titulares de cargos políticos, 
    • a corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, 
    • a corrupção passiva ou activa no sector privado, ou 
    • a corrupção activa, passiva e tráfico de influência na actividade desportiva.

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