domingo, 10 de janeiro de 2016

Majoração do abono de família para 2016

Decreto-Lei nº 2/2016 de 6 de Janeiro 

O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, através de medidas que visam a garantia de mínimos sociais e do reforço da protecção social.

A pobreza é um fator de fragilização da coesão social, tornando -se mais grave nos grupos populacionais mais desprotegidos, como são as crianças e jovens, aos quais nem sempre é garantida a igualdade no acesso a oportunidades que promovem a inclusão e o desenvolvimento sociais. 

As prestações familiares visam compensar as famílias pelos encargos respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, aumentando o seu rendimento disponível e minimizando, deste modo, as situações de pobreza e exclusão sociais. 

Enquadram -se no âmbito do programa do XXI Governo Constitucional, quanto às medidas respeitantes às crianças e aos jovens em risco de pobreza, designadamente o aumento dos montantes dos escalões do abono de família e do abono pré -natal, bem como o aumento da majoração do abono de família atribuído às famílias monoparentais objeto do presente diploma. 
Assim: 
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83 -A/2013, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto 
O presente decreto -lei procede à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto 
O artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [...] 
1 — [...]. 
2 — [...]. 
3 — [...]. 
4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %. 
5 — [...]. 
6 — [...]. 
7 — [...]. 
8 — [...].»

Artigo 3.º Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

Sem comentários:

Enviar um comentário