Decreto-Lei nº 2/2016
de 6 de Janeiro
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades,
através de medidas que visam a garantia de mínimos
sociais e do reforço da protecção social.
A pobreza é um fator de fragilização da coesão social,
tornando -se mais grave nos grupos populacionais mais
desprotegidos, como são as crianças e jovens, aos quais
nem sempre é garantida a igualdade no acesso a oportunidades
que promovem a inclusão e o desenvolvimento
sociais.
As prestações familiares visam compensar as famílias
pelos encargos respeitantes ao sustento e educação das
crianças e jovens, aumentando o seu rendimento disponível e minimizando, deste modo, as situações de pobreza
e exclusão sociais.
Enquadram -se no âmbito do programa do XXI Governo
Constitucional, quanto às medidas respeitantes às crianças e aos jovens em risco de pobreza, designadamente o
aumento dos montantes dos escalões do abono de família
e do abono pré -natal, bem como o aumento da majoração
do abono de família atribuído às famílias monoparentais
objeto do presente diploma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei
nº 83 -A/2013, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
O presente decreto -lei procede à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].»
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
Sem comentários:
Enviar um comentário