sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

IVA – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

A publicação do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro

Introduziu na legislação do IVA um conjunto de alterações basicamente em dois níveis:

  • Nas operações imobiliárias sujeitas a tributação 
  • Nas prestações de alguns serviços relativas a bens imóveis (nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros). 

Foram então revistas algumas regras:

  • as regras da renúncia à isenção do IVA na locação e transmissão de bens imóveis, abrangidas pelos nºs 30 e 31 do artigo 9.º do Código;
  • A introdução da designada “inversão do sujeito passivo” passando a ser responsabilidade do adquirente daqueles serviços de construção civil, a liquidação do IVA desde que verificadas algumas condições. 

Com o objectivo de clarificar a correcta interpretação e aplicação do diploma, foram emitidos pela AT dois ofícios:   

  • 30 099, de 9 de Fevereiro de 2007 – IVA - Transmissão e locação de imóveis, renúncia à isenção CIVA artigo 12.º, nºs 4 e 5 ;
  • 30 100, de 28 de Março de 2007 – IVA - Serviços de construção civil, artigo 2.º, nº 1, alínea j) do CIVA, artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas de Obras Públicas – Decreto Lei nº 204/97, de 9 de Agosto.


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