A publicação do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro,
Introduziu na legislação do IVA um conjunto de alterações basicamente em dois níveis:
- Nas operações imobiliárias sujeitas a tributação
- Nas prestações de alguns serviços relativas a bens imóveis (nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros).
Foram então revistas algumas regras:
- as regras da renúncia à isenção do IVA na locação e transmissão de bens imóveis, abrangidas pelos nºs 30 e 31 do artigo 9.º do Código;
- A introdução da designada “inversão do sujeito passivo” passando a ser responsabilidade do adquirente daqueles serviços de construção civil, a liquidação do IVA desde que verificadas algumas condições.
Com o objectivo de clarificar a correcta interpretação e
aplicação do diploma, foram emitidos pela AT dois ofícios:
- 30 099, de 9 de Fevereiro de 2007 – IVA - Transmissão e locação de imóveis, renúncia à isenção CIVA artigo 12.º, nºs 4 e 5 ;
- 30 100, de 28 de Março de 2007 – IVA - Serviços de construção civil, artigo 2.º, nº 1, alínea j) do CIVA, artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas de Obras Públicas – Decreto Lei nº 204/97, de 9 de Agosto.
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