domingo, 10 de janeiro de 2016

Complemento Solidário para Idosos e Pensões em 2016

O Complemento Solidário para Idosos em 2016 foi revisto em alta retomando o valor que já teve até 2012, ou seja, fixando-se nos €5022 conforme determinado pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015.
A vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016 este Decreto Lei vem actualizar:
  • o Complemento Solidário para Idosos em 2016  
  • o valor das pensões do regime geral da Segurança Social e 
  • o regime de proteção social convergente.

As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, são atualizadas em 2016 considerando:
“A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.”
Na prática, o aumento será de cerca de 0,3% abrangendo apenas as pensões até aos €628,82. Em 2017, o aumento que viera a ser determinado pelos indicadores disponíveis nessa altura deverá abranger já todas as pensões.

Decreto-Lei nº 254-B/2015 de 31 de Dezembro 
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades. De acordo com os indicadores de pobreza conhecidos, mais de ¼ da população portuguesa encontra -se em risco de pobreza, ou seja, mais de 2,7 milhões de portugueses.

Em 2013, a taxa de risco de pobreza ancorada no tempo situou -se nos 25,9 %, mais 6,3 % que em 2010. A pobreza, e em particular a pobreza extrema, é um factor de fragilização da coesão social, tornando -se mais grave nos grupos populacionais mais fragilizados, designadamente nos idosos.

Em Dezembro de 2005, foi criado o Complemento Solidá- rio para Idosos, incidindo sobre a população com 65 anos de idade ou mais, onde se verificavam as situações de maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários eram bastante elevados.

Este quadro estava directamente associado ao facto de muitos dos idosos em risco de pobreza serem pensionistas com um rendimento de pensão baixo, apesar dos esforços desenvolvidos anteriormente no sentido de elevar o valor das pensões mínimas.

Contudo, admitindo que o peso do rendimento das pensões no total do rendimento daquelas pessoas assumia e assume ainda hoje um valor significativo, constituindo um elemento determinante da sua situação de pobreza, importa ter presente que existe um conjunto relevante de outras fontes de rendimento que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários globais de cada idoso.

Concluiu -se, assim, que uma estratégia de aumento generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de igual forma situações diferentes, se revelava uma estratégia financeiramente insustentável, para além de ineficaz no combate à pobreza dos idosos.

E foi precisamente com base neste pressuposto que foi implementado, a partir de 2005, o Complemento Solidário para Idosos, atribuído mediante uma rigorosa condição de recursos, diferenciando situações distintas, aplicando um princípio de justiça social e aumentando a eficácia no combate à pobreza dos idosos.

Este objetivo foi reconhecidamente alcançado, entre 2005 e 2012, período no qual a taxa de risco de pobreza nos idosos diminuiu 11,5 %. Contudo, no início de 2013, o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos foi reduzido, passando de € 5022/ano para € 4909/ano, o que significou um corte de 2,25 %.

Paralelamente assistiu -se a uma tendência de inversão do risco de pobreza, registando -se um aumento em 0,5 % da taxa de risco de pobreza em 2013, face ao ano anterior.

Por outro lado, o presente decreto -lei procede ainda à actualização das pensões do regime geral e do regime de protecção social convergente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016, repondo a aplicação do artigo 6.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3 -B/2010, de 28 de Abril, que instituiu o Indexante de Apoios Sociais.

Com esta medida, o XXI Governo Constitucional retoma o caminho da estabilidade na actualização das pensões e consequentemente nos rendimentos dos pensionistas, que deixam de ficar sujeitos a atualizações discricionárias.

Nos últimos quatro anos foram atualizadas apenas as pensões de montante inferior a € 261,95, política que urge alterar, procedendo -se à reposição da regra de actualização das pensões, criada em 2006.

No ano de 2016, serão atualizadas todas as pensões até € 628,82, abrangendo, deste modo, um número muito significativo de pensionistas, a par do aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, prestação destinada aos idosos com menores recursos.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:
Nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, nos artigos 4.º a 7.º -A e 10.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, no artigo 42.º do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de maio, no artigo 59.º do Estatuto da Aposentação, no artigo 6. º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, no artigo 124.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto 
O presente decreto -lei repõe as regras de actualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de protecção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Artigo 2.º Actualização anual das pensões 
1 — As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., são actualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, e Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis nºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 82 -B/2014, de 31 de Dezembro, respectivamente.
2 — As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são actualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º Actualização do complemento solidário para idosos 
1 — O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no nº 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 236/2006, de 11 de Dezembro, 151/2009, de 30 de Junho, e 167 -E/2013, de 31 de Dezembro, é fixado em € 5022/ano.
2 — O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.

Artigo 4.º Alteração à Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro 
O artigo 4.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3 -B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º […] 
1 — […]: 
a) […]; 
b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em Dezembro do ano anterior ao que reporta a actualização, ou em 30 de Novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de actualização. 
2 — […].»

Artigo 5.º Norma revogatória 
É revogado o artigo 9.º do Decreto -Lei nº 13/2013, de 25 de Janeiro.

Artigo 6.º Produção de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2015.
Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

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