APELAÇÃO Nº 1903/08.7TBPMS-B.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTºS 3.º, Nº 1, DO DL Nº 149/95 DE 24.6 E 424.º, Nº 1 E 220.º, DO CC
Sumário:
- A exigência da forma escrita para o consentimento do locador na cessão da posição contratual em contrato de locação financeira constitui uma formalidade ad substantiam, gerando a sua falta nulidade do negócio (artºs 3.º, nº 1, do DL nº 149/95 de 24.6 e 424.º, nº 1 e 220.º, do CC);
- O consentimento pode ser prévio ou posterior à cessão, em ratificação, com manifestação de vontade expressa ou tácita, revelada de documentos de onde resulte o reconhecimento de contraprestações próprias do contrato, v. g., recebimento de despesas da nova locatária e autorização expressa, em forma escrita, de uso, por esta, da coisa locada.
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