sexta-feira, 3 de julho de 2015

Maternidade, Paternidade e Adoção

Subsidio Parental: O que é e condições de acesso

O que é

  • Subsídio atribuído ao pai e ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de filho.
  • Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:
    • subsídio parental inicial
    • subsídio parental inicial exclusivo da mãe
    • subsídio parental inicial exclusivo do pai
    • subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Quais as condições para ter direito

  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.
  • Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de protecção, incluindo o da função pública
  • Gozar as repetitivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
  • Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

      Nota: A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas.


      Acumulação com outros benefícios


      O subsídio é acumulável com:
      • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
      • Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdêncial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
      • Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam actividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
      • Rendimento social de inserção
      • Complemento solidário para idosos
      O subsídio não é acumulável com:
      • Rendimentos de trabalho
      • Subsídio de desemprego (1)
      • Subsídio de doença
      • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
      (1) Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego (ex: apresentação quinzenal).

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