Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora,
proferido no processo nº 2231/10.6TASTB.E1, de 2
de Junho de 2015,
o Tribunal da Relação de Évora
(TRE) decidiu
que existe concurso efectivo de crimes
entre o crime de corrupção, activa e passiva, e o
crime de falsificação, quando esta seja a forma de
realização daqueles.
O caso
- Uma empresa de segurança privada tinha perante a Administração Tributária uma dívida total, em fase de execução fiscal, de cerca de 669.255,16€.
- Esta divida impedia que lhe fosse passada a certidão de inexistência de dívidas fiscais exigida para a obtenção do alvará para o exercício da sua actividade.
- Para ultrapassar a situação, no início de 2008 a empresa, através da sua sócia gerente, propos ao chefe da repartição de finanças que lhe pagaria uma viagem à Madeira para o filho deste e sua namorada a troco da emissão da declaração.
- A viagem foi paga e a declaração emitida:
- Dela constava que a empresa tinha a situação contributiva regularizada, estando a cumprir acordos de pagamento das suas dívidas, o que não correspondia à verdade.
- Descoberta a situação:
- o chefe da repartição de finanças foi condenado a dois anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito,
- a sócia gerente da empresa a 18 meses de prisão, também suspensa na sua execução, pela prática de um crime de corrupção ativa, e
- a empresa no pagamento de 180 dias de multa, à razão diária de 15 euros, pela prática de um crime de corrupção ativa.
O Ministério Público não concordou com o facto dos arguidos terem sido absolvidos da prática do crime de falsificação
ou contrafação de documento, nem com o valor da multa aplicada à empresa, e recorreu da decisão para o TRE.
Decisão
- O TRE deu provimento ao recurso, condenando o chefe da repartição de finanças e a sócia gerente da empresa também pela prática dos crimes de falsificação de documento e agravando as respectivas penas:
- considerando que existe concurso efetivo de crimes entre o crime de corrupção, ativa e passiva, e o crime de falsificação, quando esta seja a forma de realização daqueles.
- Segundo o TRE, esse concurso real de infrações existe porque são distintos os bens juridicamente tutelados pelos crimes de corrupção e de falsificação:
- Enquanto no crime de falsificação se protege a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exato, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica, no crime de corrupção visa-se evitar a lesão da autonomia intencional do Estado.
- Como tal, não existindo na lei, disposição que ressalve o concurso da corrupção com a falsificação, esta enquanto meio de realização daquela, e não se verificando, entre elas, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção, terá de concluir-se que o agente que falsifica um documento e o usa, para conseguir obter uma vantagem ilícita, com a manipulação, no seu interesse, do aparelho de Estado, verificados todos os elementos essenciais do tipo legal de cada crime, comete, em concurso real, um crime de falsificação de documento e de um crime de corrupção
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