MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei nº 115/2015
de 22 de Junho
O Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, regulamentado
pelo Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro,
estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade exercida
pelas amas e as condições do seu enquadramento em
creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio
às famílias. O objetivo principal era o de assegurar, em
colaboração com as famílias, o acolhimento de crianças
até aos três anos de idade.
Aquando da sua aprovação, o referido decreto-lei,
atendendo à situação das famílias com menores recursos,
perspetivou o exercício da atividade de ama, numa lógica
de cooperação e em articulação com instituições de enquadramento.
Da aplicação do referido regime resulta, porém, a
necessidade de alteração do quadro legal vigente, tornando-o
mais consentâneo com a realidade das famílias
portuguesas, o que, nesta perspetiva, determina que o
recurso à ama consubstancie uma verdadeira alternativa
à creche e que seja, de facto, uma opção à disposição
dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.
Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação
social, torna-se necessário proceder à alteração do regime
legal em vigor, em matéria de segurança e sem perda de
garantias para as famílias, regulando o acesso à profissão
e o exercício desta atividade, o que se faz através do presente
decreto-lei.
Com as alterações agora efetuadas, numa nova abordagem
sobre a matéria e de harmonia com o estabelecido
no Programa do XIX Governo Constitucional, pretende-se
ampliar a rede de amas e reforçar a sua formação, qualificação
e acompanhamento, permitindo simultaneamente a
integração das crianças em percursos plenos de desenvolvimento
pessoal e garantir aos pais, ou a quem exerce as
responsabilidades parentais, uma melhor compatibilização
entre a vida familiar e a vida profissional.
O presente decreto-lei tem igualmente em consideração
o disposto na Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas
Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de
qualificações profissionais adquiridas fora do território
nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu.
O presente decreto-lei observa, também, os princípios e regras respeitantes ao livre acesso e exercício das
atividades de serviços realizadas em território nacional,
previstos no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho,
que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços
no mercado interno.
Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do regime
jurídico da atividade de ama com base em critérios
de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos
e as condições para o acesso à profissão de ama e o
exercício da mesma atividade.
De harmonia com o regime geral das contraordenações, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime sancionatório aplicável, essencialmente no que respeita à
segurança e qualidade dos serviços prestados.
Foram ouvidas:
- a Comissão Nacional de Proteção de Dados,
- a extinta Comissão de Regulação do Acesso a Profissões,
- a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.,
- a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
- a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
- a União das Misericórdias Portuguesas,
- a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade,
- a União das Mutualidades Portuguesas,
- a Associação para a Promoção de Segurança Infantil e
- a Associação dos Profissionais no Regime de Amas.
O projecto de diploma foi ainda publicado, para apreciação
pública, na separata nº 4 do Boletim do Trabalho
e Emprego, de 16 de Março de 2015.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
nº 76/2014, de 11 de Novembro, e nos termos das alíneas a)
e b) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
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