segunda-feira, 22 de junho de 2015

Regulamentação da actividade de ama - Preâmbulo do Decreto

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 
Decreto-Lei nº 115/2015 de 22 de Junho
O Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, regulamentado pelo Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio às famílias. O objetivo principal era o de assegurar, em colaboração com as famílias, o acolhimento de crianças até aos três anos de idade. 
Aquando da sua aprovação, o referido decreto-lei, atendendo à situação das famílias com menores recursos, perspetivou o exercício da atividade de ama, numa lógica de cooperação e em articulação com instituições de enquadramento. 
Da aplicação do referido regime resulta, porém, a necessidade de alteração do quadro legal vigente, tornando-o mais consentâneo com a realidade das famílias portuguesas, o que, nesta perspetiva, determina que o recurso à ama consubstancie uma verdadeira alternativa à creche e que seja, de facto, uma opção à disposição dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais. 
Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação social, torna-se necessário proceder à alteração do regime legal em vigor, em matéria de segurança e sem perda de garantias para as famílias, regulando o acesso à profissão e o exercício desta atividade, o que se faz através do presente decreto-lei. 
Com as alterações agora efetuadas, numa nova abordagem sobre a matéria e de harmonia com o estabelecido no Programa do XIX Governo Constitucional, pretende-se ampliar a rede de amas e reforçar a sua formação, qualificação e acompanhamento, permitindo simultaneamente a integração das crianças em percursos plenos de desenvolvimento pessoal e garantir aos pais, ou a quem exerce as responsabilidades parentais, uma melhor compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional. 
O presente decreto-lei tem igualmente em consideração o disposto na Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
O presente decreto-lei observa, também, os princípios e regras respeitantes ao livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, previstos no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. 
Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico da atividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma atividade. 
De harmonia com o regime geral das contraordenações, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime sancionatório aplicável, essencialmente no que respeita à segurança e qualidade dos serviços prestados. 
Foram ouvidas:
  • a Comissão Nacional de Proteção de Dados, 
  • a extinta Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, 
  • a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., 
  • a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, 
  • a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 
  • a União das Misericórdias Portuguesas, 
  • a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, 
  • a União das Mutualidades Portuguesas, 
  • a Associação para a Promoção de Segurança Infantil e 
  • a Associação dos Profissionais no Regime de Amas. 
O projecto de diploma foi ainda publicado, para apreciação pública, na separata nº 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Março de 2015. 
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 76/2014, de 11 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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