Actividade de ama
SECÇÃO I Requisitos e condições para o exercício da actividade
Artigo 6.º Autorização para o exercício da actividade
1 — A actividade de ama só pode ser exercida mediante
autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto
da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2 — A autorização depende da verificação dos requisitos
e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Requisitos e condições
1 — Para o acesso à profissão de ama e exercício da
respetiva atividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
- a) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
- b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma;
- c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do nº 2 do artigo 11.º;
- d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro;
- e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
- f) Ter estabilidade sociofamiliar.
- a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio;
- b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades;
- c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.
4 — Para além dos requisitos e condições estabelecidos
nos números anteriores, para o acesso à profissão de ama e
exercício da respetiva atividade é ainda necessário:
- a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou
- b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.
6 — Está igualmente dispensado da formação inicial
quem comprove ter experiência no cuidado de crianças,
adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo
menos, um ano, nos últimos dois anos.
7 — Os requisitos e condições referidos nos nºs 1 a 3
são verificados pelos serviços competentes do ISS, I.P.,
sendo o disposto na alínea f) do nº 1 e no nº 2 avaliado
mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que
consta de relatório devidamente fundamentado.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
ISS, I.P., pode solicitar às autoridades administrativas
competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão
Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e
28.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.
Artigo 8.º
Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços
ou direito de estabelecimento
1 — O reconhecimento de qualificações profissionais
adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-
-se pela Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis
nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 — Verificadas as condições para o exercício da atividade
de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores
de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-
-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo
em conta o disposto no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26
de Julho.
Artigo 9.º
Formação de amas
1 — A formação de amas deve abranger um período
de formação inicial de acordo com o previsto no nº 4
do artigo 7º, a ser completada por períodos de formação
contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo,
designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica,
modelos educativos, higiene e higienização das
crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre
a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança,
proporcionando noções básicas de:
- a) Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites;
- b) Desenvolvimento da criança;
- c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços;
- d) Atividades lúdicas e expressão plástica;
- e) Saúde e primeiros socorros;
- f) Prevenção de acidentes domésticos;
- g) Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças;
- h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis;
- i) Relacionamento com a família.
2 — Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, I.P., em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 — A formação contínua referida nos números anteriores
aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo
ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser
ministrada pelas entidades referidas no artigo seguinte,
visando um melhor exercício da atividade através do reforço
de competências e da atualização de conhecimentos
no âmbito do desenvolvimento integral das crianças.
4 — Da formação contínua efetuada deve ser apresentado
comprovativo junto dos serviços competentes do
ISS, I.P.
Artigo 10.º
Entidades formadoras
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema
Nacional de Qualificações.
2 — As entidades formadoras referidas no número anterior
são reconhecidas pelo ISS, I.P., nos termos do disposto
na Portaria nº851/2010, de 6/9, alterada pela
Portaria nº208/2013, de 26 de Junho.
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