quinta-feira, 25 de junho de 2015

Regulamentação da actividade de ama - Requisitos exercício actividade

CAPÍTULO II
Actividade de ama 
SECÇÃO I Requisitos e condições para o exercício da actividade 
Artigo 6.º Autorização para o exercício da actividade
1 — A actividade de ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 

2 — A autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes. 

Artigo 7.º Requisitos e condições
1 — Para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
  • a) Ter idade igual ou superior a 21 anos; 
  • b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma; 
  • c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do nº 2 do artigo 11.º;
  • d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro; 
  • e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama; 
  • f) Ter estabilidade sociofamiliar. 
2 — O exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições: 
  • a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio; 
  • b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades; 
  • c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família. 
3 — O disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 é, ainda, aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite com o requerente.
4 — Para além dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores, para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é ainda necessário: 
  • a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou 
  • b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens. 
5 — Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida no número anterior. 

6 — Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos. 

7 — Os requisitos e condições referidos nos nºs 1 a 3 são verificados pelos serviços competentes do ISS, I.P., sendo o disposto na alínea f) do nº 1 e no nº 2 avaliado mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que consta de relatório devidamente fundamentado. 

8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I.P., pode solicitar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.

Artigo 8.º Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento 
1 — O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege- -se pela Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 

2 — Verificadas as condições para o exercício da atividade de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado- -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.

Artigo 9.º Formação de amas 
1 — A formação de amas deve abranger um período de formação inicial de acordo com o previsto no nº 4 do artigo 7º, a ser completada por períodos de formação contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de: 

  • a) Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites; 
  • b) Desenvolvimento da criança;
  • c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços; 
  • d) Atividades lúdicas e expressão plástica; 
  • e) Saúde e primeiros socorros; 
  • f) Prevenção de acidentes domésticos; 
  • g) Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças; 
  • h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis; 
  • i) Relacionamento com a família.

2 — Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, I.P., em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 

3 — A formação contínua referida nos números anteriores aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser ministrada pelas entidades referidas no artigo seguinte, visando um melhor exercício da atividade através do reforço de competências e da atualização de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento integral das crianças. 

4 — Da formação contínua efetuada deve ser apresentado comprovativo junto dos serviços competentes do ISS, I.P.

Artigo 10.º Entidades formadoras 
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações. 

2 — As entidades formadoras referidas no número anterior são reconhecidas pelo ISS, I.P., nos termos do disposto na Portaria nº851/2010, de 6/9, alterada pela Portaria nº208/2013, de 26 de Junho.

Sem comentários:

Enviar um comentário