Foi criada uma nova disposição legislativa de exclusão de tributação do ganho obtido com a venda de imóvel, quando o valor de realização é utilizado no pagamento de empréstimo bancário do imóvel alienado, ainda que não haja reinvestimento na compra de outro imóvel.
Os ganhos obtidos com a venda de imóvel são tributados em sede de imposto sobre o rendimento.
Nas situações em que o imóvel esta afeto ao património particular,
nomeadamente habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar,
eventuais ganhos obtidos com a alienação qualificam-se como incrementos patrimoniais e são tributados de acordo com as regras da categoria G.
A mais-valia tributável resulta do saldo positivo entre o valor de realização e o valor de aquisição líquido das despesas dedutíveis e devidamente actualizado pelo coeficiente de desvalorização monetária.
Até ao final de 2014:
- Apenas estava prevista a exclusão de tributação no caso de reinvestimento. Isto é,
- Quando o produto da alienação era utilizado na aquisição de outro imóvel que continuasse a ser habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar.
Perante as dificuldades financeiras das familias provocadas pela crise, o legislador fiscal, ante as dificuldades das famílias em solver os seus compromissos financeiros associados a empréstimos contraídos com aquisição de imóvel, criou uma exclusão de tributação temporariamente aplicável.
Visou-se as situações de alienação de habitação própria e permanente quando a quantia da venda é utilizada para pagamento do empréstimo bancário, sem que seja exigido o reinvestimento numa outra habitação.
Uma das condições é que o sujeito passivo não seja proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.
Regime de exclusão
Em termos fiscais esta matéria é contemplada no anexo G, sendo estas operações ser consideradas no quadro 5B - Amortização de empréstimos do anexo G.
Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.
Quando o valor de realização do imóvel é parcialmente utilizado, a exclusão de tributação apenas abrange a parte proporcional dos ganhos correspondentes.
Exemplo:
- Uma família adquiriu imóvel para habitação própria e permanente em 2011, pela quantia de 100 mil euros, para o que contraiu um empréstimo bancário do mesmo valor.
- Em 2015, face a grandes dificuldades financeiras, procedeu á alienação do imóvel por 100 mil euros.
- Este valor foi utilizado no pagamento do empréstimo associado ao imóvel que à data ascendia a 100 mil euros em virtude da situação de incumprimento e penalizações associadas.
- Desta forma sendo o valor de venda do imóvel integralmente utilizado no pagamento do empréstimo bancário, a eventual mais-valia que daqui resulte não irá ser tributada.
Este normativo legal não foi transposto para o Código do IRS, encontrando-se apenas na Lei da Reforma do IRS, no artigo 11.º da Lei nº 82.º-E/2014, de 31 de Dezembro.
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