sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

IRS: regras transitorias para contrubuintes casados (e união de facto)

Aqui se referem as regras transitórias para os contribuintes casados ou em união de facto que em 2016 não puderam entregar a sua declaração de IRS em conjunto por terem deixado passar os prazos.


A Lei nº3/2017 
consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos

De realçar três situações que esta lei vem abranger:
  1. As pessoas que entregaram em 2016 o IRS de 2015 em separado dentro do prazo e que tentaram corrigir fora do prazo para a situação de em  conjunto
  1. Aqueles que entregaram em separado dentro do prazo e agora quiserem corrigir (aproveitando a lei) porque percebeu que é mais benéfico.
  1. Quem não entregou nenhuma declaração de IRS dentro do prazo e entregou em separado fora do prazo sem ter tentado entregar o irs em conjunto.

Este regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, 
sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do nº 2 do artigo 59º do CIRS,
não exclui 
do seu âmbito de aplicação os contribuintes que tenham cumprido a lei em vigor previamente à sua publicação, sendo de rejeitar a interpretação supra efectuada, atendendo nomeadamente ao referido nos artigos 2º e 3º, nº2, do diploma em apreço.

Procedimentos a seguir:

  • Os procedimentos a adotar variam consoante a situação do contribuinte, casado ou unido de facto, se enquadre no nº 1 ou no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 3/2017. Assim:
    • Nos casos previstos no nº 1 do artigo 3.º, em que a última declaração entregue à AT tem a opção pela tributação conjunta (errada, por ter sido entregue fora de prazo), os contribuintes não terão que entregar uma nova declaração de IRS, assegurando a AT a regularização oficiosa da situação do contribuinte
      • De que se destacam as seguintes situações: 
        • Contribuintes que entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora do prazo) e, posteriormente, entregaram declaração com opção pela tributação conjunta fora de prazo; 

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações com opção pela tributação conjunta fora de prazo.
    • Nos casos previstos no nº 2 do artigo 3º , em que a ultima declaração entregue à AT tem o regime da tributação separada ou não foi entregue qualquer declaração, os contribuintes que queiram ser tributados pelo regime da tributação conjunta deverão entregar uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do prazo do termo do prazo legal para a entrega da declaração

      • Estão, neste caso, por exemplo:

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora de prazo); 
        • Contribuintes que entregaram, fora de prazo, uma declaração com opção pela tributação conjunta e posteriormente entregaram declarações pelo regime da tributação separada; 
        • Contribuintes que ainda não entregaram qualquer declaração de rendimentos.
Notas de atenção:
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto que já procederam à entrega de declarações de IRS: 
    • Se a última declaração entregue for uma declaração com opção pelo regime de tributação conjunta, estes contribuintes não têm de proceder à entrega de uma nova declaração, assegurando a AT oficiosamente a correção.

    • Se a última ou últimas declarações entregues forem declarações pelo regime da tributação separada, para poderem beneficiar do regime da tributação conjunta os contribuintes terão que entregar uma nova declaração com opção por esse regime de tributação.
  • Para os contribuintes casados ou unidos de facto que ainda não procederam à entrega da declaração de IRS podem também optar pelo regime da tributação conjunta, mediante a entrega de declaração com indicação dessa opção.
Nota: A Autoridade Tributária e Aduaneira irá em breve publicitar, esclarecimentos aos contribuintes sobre a aplicação prática deste regime transitório.

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