sexta-feira, 1 de maio de 2015

Recibos de Renda Electronicos

Oficio-circulado nº 20177 de 30/4/2015

Assunto: Recibos de Renda Electrónicos - Questões frequentes

1 - Face à entrada em vigor da Portaria nº 98-A/2015, de 31 de Março, é obrigatória a emissão de recibo de renda electrónico? 
  • Sim, a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de rendas relativos aos meses de Janeiro a Abril, inclusive, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no mês de maio de 2015.
2 – Quem está obrigado à emissão do recibo de renda eletrónico? 
  • Sem prejuízo das situações de dispensa, estão obrigados à emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma actividade empresarial (categoria B).
3 – A emissão do recibo de renda electrónico é obrigatório apenas para os rendimentos provenientes de contratos de arrendamento? 

Não. A emissão do recibo de renda electrónico é obrigatório para: 
  • a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, onde se inclui o arrendamento, bem como a promessa do arrendamento com a entrega do bem locado; 
  • b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
  • c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; 
  • d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
  • e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontal. 
4 – Estão previstas situações de dispensa da obrigatoriedade de emissão do recibo de renda electrónico? 

Sim. Ficam dispensados os sujeitos passivos que cumulativamente: 
  • a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e, 
  • b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. (ver, também, FAQ n.º 5)
5 – Existem outras situações de dispensa de obrigatoriedade de emissão do recibo de renda electrónico? 
  • Sim. Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda electrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro). 
  • Estão também dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço Via CTT (caixa postal electrónica), por opção ou obrigação.
6 - Sou proprietária de uma fracção de um prédio em propriedade horizontal que arrendei com efeitos a partir de uma data posterior a 31 de Março de 2015, o que tenho de fazer para emitir os recibos de renda electrónicos? 
  • Tendo o contrato de arrendamento efeitos em data posterior a 31 de Março de 2015, está obrigada à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do respectivo Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, o qual fica registado na base de dados da AT. 
  • Deste modo, para a emissão dos respectivos recibos de renda electrónicos basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando seleccionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda electrónico. 
7 - Sou proprietária de um prédio urbano que arrendeiantes de 1 de abril de 2015, o que tenho de fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos? 
  • Sendo o contrato de arrendamento anterior a 1 de Abril de 2015 deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos do Contrato, cuja caracterização permitirá de seguida a emissão do recibo de renda electrónico.
  • Para o efeito basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caracterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos do mesmo. Após gravação dos Elementos Mínimos do Contrato poderá seleccionar o contrato na página inicial para emissão do recibo de renda electrónico.
8 – O que acontece se aceder ao Portal das Finanças para emitir um recibo de renda eletrónico e indicar que o contrato é de arrendamento e com efeitos em data posterior a 31 de março de 2015? 
  • Nesta situação, se não foi liquidado o imposto do Selo deste contrato, deve entregar a declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
9 – O que são os Elementos Mínimos do Contrato? 

São considerados Elementos Mínimos do Contrato, designadamente: 
  • a) A identificação das partes no contrato – Números de identificação Fiscal dos Locador/locatário, Sublocador/sublocatário (Senhorio/inquilino), Cedente/cessionário; 
  • b) A identificação do objeto do contrato – imóvel (identificação matricial); 
  • c) O tipo de contrato – arrendamento/subarrendamento/promessa de arrendamento com entrega do bem locado/cedência de uso de prédio que não arrendamento/aluguer de maquinismos associados ao bem locado; 
  • d) A finalidade do contrato – habitacional (permanente) / habitacional (não permanente) / não habitacional;
  •  e) A data de início do contrato; 
  • f) O valor da renda; 
  • g) A periocidade da renda. 
10 - Porque tenho que registar os Elementos Mínimos do Contrato se o contrato é antigo? 
  • Os Elementos Mínimos do Contrato têm que ser registados para permitir um maior automatismo na emissão do recibo de renda electrónico.
11 - Posso alterar os Elementos Mínimos do Contrato? 
  • Sim. Os Elementos Mínimos do Contrato podem ser alterados, bastando seleccionar o contrato em causa, seleccionar “Editar”, alterar os elementos necessários e gravar.  
12 – E posso alterar o recibo de renda electrónico antes de o emitir mas sem alterar o registo do contrato ou os Elementos Mínimos do Contrato? 
  • Pode alterar alguns elementos na emissão do recibo, como seja o valor da renda, o período a que respeita, bem como pode remover algum dos locadores ou locatários, em caso de múltiplos locadores ou de múltiplos locatários do contrato, se o recibo em causa não respeitar aos mesmos.
13 - Em contratos de arrendamento que contemplem vários inquilinos, tem de ser emitido um recibo para cada um deles? 
  • Não é necessária a emissão do recibo de renda electrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato. 
  • Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda electrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respectiva quota-parte no pagamento. 
14 - É possível inscrever no recibo de renda electrónico o mês a que se refere o pagamento da renda? 
  • Sim, o recibo de renda electrónico dispõe de um campo para a indicação do período a que respeita a renda.
15 - Existe a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico nos meses em que o inquilino não pagou a renda?
  • Sendo o recibo de renda electrónico um documento de quitação, o mesmo só deve ser emitido quando existir recebimento de uma renda. 
16 - Sendo emitido o recibo de renda electrónico e caso o inquilino não pague a renda, é possível anular esse recibo?
  • Sim, é possível a anulação de recibos de renda electrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido. 
Esta funcionalidade será disponibilizada brevemente.

17 - Em maio emito um único recibo no valor das rendas recebidas até à data no ano de 2015? 

Não. Aquando da emissão do recibo respeitante à renda do mês de maio de 2015 deve emitir individualmente os recibos respeitantes aos meses de Janeiro a Abril deste mesmo ano.

18 - Em caso de compropriedade no prédio arrendado, cada um dos comproprietários pode emitir recibo da sua quota-parte ou é possível que apenas um dos comproprietários emita o recibo da totalidade? 

Atendendo a que através do registo do contrato, com a submissão da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, ou através do registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efectuada a identificação de cada um dos comproprietários e respectiva quota-parte, a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico pode ser cumprida: 
  • a) Apenas por um deles e declarando a totalidade do valor da renda, ou 
  • b) Pode ser cumprida por qualquer um e nas respectivas quotas-partes. 
19 - Nos contratos de arrendamento de imóveis em compropriedade, caso um dos senhorios tenha mais de 65 anos, a obrigação de emissão de recibo de renda electrónico está dispensada para este? 
  • E quanto aos restantes, de idade inferior? A dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico é pessoal, pelo que os comproprietários que tenham idade superior aos 65 anos são os únicos que podem aproveitar dessa dispensa. Assim, caso um dos comproprietários tenha idade inferior aos 65 anos, o mesmo tem a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico pela sua quota-parte ou, querendo, pela totalidade da renda (ver FAQ n.º 18). 
Acresce que qualquer um dos comproprietários tem a possibilidade de conceder autorização a um terceiro para o cumprimento da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico.

20 – Como posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónico em meu nome? 
  • E estes terceiros autorizados ficam com acesso a todas as minhas informações fiscais? Caso se trate de contrato de arrendamento celebrado após 1 de abril de 2015, registado com submissão da modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o declarante pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda electrónico identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
  • Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados e com efeitos antes de 1 de abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda electrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando seleccionar o contrato para o qual pretende autorizar outrem a emitir os recibos e aí proceder à indicação do NIF da pessoa autorizada, no campo próprio (“NIF do terceiro autorizado”).
  • Em qualquer dos casos, esta autorização limita-se ao cumprimento da emissão do recibo de renda electrónico e registo das alterações dos contratos associados ao prédio em causa, sendo que o autorizado, para este efeito, utiliza a sua senha pessoal de acesso ao Portal das Finanças, não lhe sendo permitida a consulta de quaisquer dados da pessoa que lhe conferiu a autorização. 
No entanto, ainda que exista autorização a um terceiro para cumprimento das obrigações electrónicas do sujeito passivo nesta matéria, a responsabilidade pelo cumprimento das mesmas é sempre imputável a esse mesmo sujeito passivo. 

21 - Nos contratos de arrendamento de prédios pertencentes a uma herança indivisa, como é feito o registo do contrato e em nome de quem deve ser emitido o recibo electrónico? 
  • Só existe registo do contrato desde que este tenha tido início a partir de 1 de Abril de 2015, o que é feito através da declaração modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo. A responsabilidade pela submissão da declaração modelo 2 cabe ao cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.
  • Neste caso, o declarante pode emitir o recibo de renda electrónico ou quem tenha sido por ele autorizado na modelo 2, constando no recibo como locadores aqueles que foram identificados na modelo 2. 
  • Caso o contrato seja anterior a 1 de Abril de 2015, o registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efectuado aquando da emissão do primeiro recibo, sendo identificados todos os herdeiros e as respectivas quotas-partes, podendo o recibo ser emitido pelo cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.
22 - Nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes a uma herança indivisa e cujo cabeça de casal tem mais de 65 anos de idade, existe dispensa de emissão do recibo de renda electrónico? 
  • Sim, uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança. Este tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de Janeiro, com referência ao ano anterior, sem prejuízo de poder optar pela emissão dos recibos de renda electrónicos. 
  • Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está dispensado da obrigação da emissão do recibo electrónico, ainda que um dos restantes co-herdeiros tenha mais de 65 anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança indivisa.
23 - Como devem proceder as pessoas/entidades legalmente mandatadas por procuração para a emissão dos recibos de renda electrónicos em substituição/representação dos proprietários? 
  • E quais as obrigações a que estão sujeitos? Estas pessoas/entidades mandatadas por procuração devem dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças, acompanhados dos documentos que lhes conferem os poderes bastantes, para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda electrónico. 
Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada.

24 - No caso de rendimentos prediais pertença de um condomínio, quem tem o dever de comunicação dos elementos do contrato e de emissão do recibo electrónico?
  • O Administrador do Condomínio eleito em Assembleia-geral, nos termos da lei civil, deve emitir os recibos. Para tal, deve dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças acompanhado da Ata em que foi nomeado e que lhe confere os poderes bastantes para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda electrónico. 
Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada. 

25 - Pode haver dispensa da obrigação de emissão de recibo electrónico para rendimentos prediais decorrentes de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal? 
  • No caso dos condomínios (prédios em regime de propriedade horizontal) não existe dispensa da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico relativamente aos rendimentos da categoria F provenientes das partes comuns do prédio. 
26 - O meu imóvel esteve arrendado até Março de 2015 e em Abril do mesmo ano celebrei novo contrato já comunicado, o que faço com os recibos do contrato anterior? 
  • Caso se encontre obrigado a emitir recibos de rendas electrónicos em maio deverá emitir os correspondentes recibos.

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