quinta-feira, 30 de abril de 2015

Conselhos Úteis - Agências Funerarias

Ao longo dos anos o sector funerário tem vindo a modernizar-se cada vez mais. Seja ao nível do atendimento, de novos serviços ou de produtos. Só nos lembramos que existem nos piores momentos. Do lado do consumidor devemos ter alguns aspectos em consideração:
  • Exija sempre o orçamento escrito discriminativo por componentes do serviço contratado.
    • Dec. Lei 109/2010  - Obriga as Agências Funerárias a Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço nomeadamente, a respectiva denominação, morada, número fiscal e número de registo na DGAE.
  •   Antes de decidir efectuar o contrato deve exigir sempre o catálogo
    • Dec. Lei 109/2010 - Obriga todas as Agências Funerárias a Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respectivas instalações.
  •  Nao deixe que outros escolham a Agência por si
    • Dec. Lei 109/2010 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares, organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respectivos utentes e familiares.”
  •  Procure Uma Agência Funerária Registada
    • Dec lei 109/2010 - As agências funerárias  que desenvolvam a actividade funerária devem registar a sua actividade junto da DGAE.”
    • As agências Funerárias são obrigadas a estar registadas , assim como os seus profissionais.  
  • A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e em algumas situações pelas associações mutualistas.
    • Dec lei 109/2010 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados.

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