segunda-feira, 6 de julho de 2015

Jurisprudência: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

APELAÇÃO Nº 1810/05.8TBTNV-A.C1 
Relator: TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 28-04-2010 
Tribunal: TORRES NOVAS 
Legislação: ARTIGOS 1 905º DO CÓDIGO CIVIL E 1º DA LEI 75/98 DE 19 DE NOVEMBRO 
Sumário:
  1. Para fixar a medida de alimentos a prestar pelos progenitores em relação aos filhos menores ou incapazes não existe um modelo fixo mau grado se possa lançar mão de fórmulas matemáticas em uso noutros países, nomeadamente a fórmula de Melson aplicada nos Es­tados Unidos. Não dispensa todavia tal aplicação ao caso concreto o necessário ajustamento por via da equidade.
  1. Debatem-se na Jurisprudência duas correntes quando não se consiga apurar o rendimento do devedor de alimentos: a primeira entende que não é possível fixar uma pensão alimentar; a segunda propende sempre para tal fixação.
  1. Optamos pela segunda orientação, já que em caso de verdadeira incapacidade, sempre o obrigado a alimentos poderá prová-la com facilidade; e por outro lado, a fixação de uma prestação alimentar é condição sine qua non para que, em caso de incumprimento, o FGADM possa intervir já que nos termos do artigo 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro, tal depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos e ter incumprido tal obrigação.
  1. Todavia o Tribunal deverá procurar sempre co­lher outros elementos coadjuvantes em ordem a proferir uma decisão acertada; constitui (à partida) um desses elementos o conhecimento do montante de alimentos que o requerido noutras ocasiões aceitou como razoável para os filhos

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