quinta-feira, 9 de julho de 2015

IRS: Rendimentos não sujeitos a IRS

Em 2014, quem recebeu o ordenado mínimo + 20% não paga IRS (8148€ brutos)
por força da aplicação do artigo 70º do IRS.

Existem alguns valores que, embora recebidos, não são considerados como rendimentos sujeitos a IRS, conforme o art.12 do CIRS, por isso não têm que se declarados. 

Destacam-se entre outros:

  • Subsídio de desemprego, abonos de família, subsídios de refeição, abonos para falhas,  ajudas de custo;
  • Valores recebidos pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal (Ajuda de custo – ao KM)
  • Os prémios atribuídos a praticantes de desportos de alta competição;
  • Prémios literários, artísticos ou científicos (desde que não haja cedência de direitos de autor);
  • As indemnizações recebidas por lesão corporal, doença ou morte, cumprimento do serviço militar desde que pagas pelo Estado, Companhias de Seguro, Associações Mutualistas ou por decisão do Tribunal.

Artigo 70.º
Mínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a (euro) 8 500.

2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:

a) Ao rendimento colectável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 11 320;

b) Ao rendimento colectável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 15 560.

3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

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