sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral

Os cheques-dentista vão ser alargados aos jovens de 18 anos que tenham sido beneficiários do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) e concluído o plano de tratamentos aos 16 anos. 
O alargamento do PNPSO, publicado na sexta-feira, dia 13 de Novembro, em Diário da República, entrará em vigor no dia 1 de Março de 2016.

Passarão a receber um cheque-dentista:
  • os jovens de 18 anos que já tenham beneficiado do programa e concluído o plano de tratamentos aos 16 anos.
  • os utentes infetados com VIH/sida que já não façam tratamentos há mais de 2 anos, sendo-lhes atribuídos dois cheques-dentista para um ciclo de tratamentos.
  • as crianças e jovens de 7, 10 e 13 anos com necessidades especiais de saúde, nomeadamente portadores de doença mental, paralisia cerebral ou trissomia 21 que não tenham ainda sido abrangidos pelo PNPSO.

Despacho n.º 12889/2015 
A Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, veio regular o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados, proporcionando, ao longo dos anos, o acesso a cuidados de saúde oral a diversos grupos -alvo. Neste momento, beneficiam deste Programa as crianças e jovens com idade inferior a 16 anos, as grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde, os beneficiários do complemento solidário para idosos e os utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA. Através do Despacho n.º 686/2014, de 6 de janeiro, o referido Programa foi alargado, passando a incluir, ainda, a intervenção precoce no cancro oral. 
Neste contexto, o III Estudo Nacional de Prevalência das Doenças Orais veio revelar que nos últimos anos se verificou, por um lado, uma acentuada redução nos níveis de doença das crianças e jovens que beneficiaram de um longo trabalho de promoção e prevenção das doenças orais e, por outro lado, um aumento do número e da eficácia dos tratamentos efetuados, o que proporcionou uma enorme melhoria da situação de saúde dentária deste grupo-alvo. 
Verificou -se, contudo, que as crianças e jovens com necessidades especiais nem sempre beneficiam do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, pelo que agora se define os requisitos que estabelecem o acesso ao mesmo. 
Verificou -se, ainda, que os utentes infetados com o vírus do VIH/ SIDA, relativamente aos quais está determinado que podem utilizar até seis cheques-dentista, podem apresentar novas necessidades de tratamento, pelo que, atendendo ao risco acrescido de problemas de saúde oral nestes utentes, são agora previstos ciclos adicionais. 
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, determino: 
1 — O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) é alargado, passando a incluir: 
  • a) Os jovens de 18 anos que tenham sido beneficiários do PNPSO e concluído o plano de tratamentos aos 16 anos; 
  • b) Os utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA que já tenham sido abrangidos pelo PNPSO e que não fazem tratamentos há mais de 24 meses; 
  • c) As crianças e jovens de 7, 10 e 13 anos com necessidades especiais de saúde, nomeadamente portadores de doença mental, paralisia cerebral, trissomia 21, entre outras, que não tenham ainda sido abrangidos pelo PNPSO. 
2 — O alargamento previsto no número anterior traduz -se: 
  • a) Aos jovens de 18 anos que tenham sido beneficiários do PNPSO e concluído o plano de tratamentos aos 16 anos, é atribuído um cheque -dentista; 
  • b) Aos utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA que já tenham sido abrangidos pelo PNPSO e que não fazem tratamentos há mais de 24 meses, é possibilitado o acesso a um ciclo de tratamentos composto até dois cheques -dentista, que pode ser repetido com uma periodicidade não inferior a 24 meses; 
  • c) Às crianças e jovens de 7, 10 e 13 anos com necessidades especiais de saúde, nomeadamente portadores de doença mental, paralisia cerebral, trissomia 21, entre outras, que não tenham ainda sido abrangidos pelo PNPSO, e na sequência de triagem promovida pela unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde: 
    • i) É atribuído um cheque -dentista ou referenciação para Higienista Oral; 
    • ii) Caso não seja expectável que a criança ou jovem colabore numa consulta de saúde oral, nomeadamente por ser necessário o eventual recurso a sedação, a referenciação pelo médico de família, através da Consulta a Tempo e Horas, para os serviços de estomatologia dos hospitais da sua área de residência. 
3 — O presente despacho produz efeitos a 1 de março de 2016. 
9 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

Sem comentários:

Enviar um comentário