segunda-feira, 13 de julho de 2015

Maternidade, Paternidade e Adoção

Subsídio Parental

Subsídio Parental é atribuído ao pai e/ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de filho.
Este subsídios compreende as seguintes modalidades:
·         subsídio parental inicial
o   atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho. Só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional. É concedido até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção do pai e da mãe. O período depois do parto pode ser trabalhado pro ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias).
o   A estes períodos acrescem 30 dias por motivo de:
        • Nascimento de gémeos (por cada crianças nascida com vida) 
        • Licença partilhada, se o pai e a mãe gozarem (em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.
    • NOTA: Estes 30 dias de acréscimo podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos. 
·         subsídio parental inicial exclusivo da mãe
o   atribuído à mãe antes e depois do parto. É concedido até 72 dias, dos quais:
o   30 dias, no máximo, são facultativos e a gozar antes do parto, se a mãe for trabalhadora
o   42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto.

o   NOTA: Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.

·         subsídio parental inicial exclusivo do pai
    • atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho durante:
      • 10 dias úteis obrigatórios, dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho.
      • 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados logo a seguir ao período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsidio parental inicial à mãe.
Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias acrescem 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.

No caso de parto de nado-morto, é apenas atribuído subsídio relativamente aos 10 dias obrigatórios.

·         subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
  • - Atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsidio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).
Montante
O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência – RR do beneficiário, definida por:
  • RR = R/180, em que, R é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho, ou seja nos primeiros 6 dos últimos 8 meses ou
  • RR = R/ (30Xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de seis meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
  
Períodos de concessãoMontantes diários % da RR
  • 120 dias de licença
  • 150 dias de licença partilhada (120+30)
  • 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro
  • dias de licença exclusiva do pai
100%
180 dias de licença partilhada (150+30)83%
150 dias de licença80%

Montante diário mínimo: o valor do subsídio não pode ser inferior a 11,18 € ( corresponde a 80% de 1/30 do valor do IAS - 419,22€).

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio e por transferência bancária ou por cheque.

São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efectivamente prestado.

Nota: se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsidio parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o inicio e o fim do período de concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado/as do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego (ex: apresentação quinzenal).

O subsídio pode ser requerido através:

  • Do Serviço Segurança Social Directa
  • Do formulário disponível no site da segurança social, a apresentar:
  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Nas lojas do cidadão.
Documentos a apresentar
  • Fotocópia de documento de identificação civil da criança ou declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da data do parto (se requerer o subsídio depois do parto)
  • Declaração médica com a data prevista para o parto (se requerer o subsídio antes do parto)
  • Folha de continuação do formulário, no caso do requerente ser o representante legal da pessoa a quem se destina o subsídio
  • Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por depósito em conta bancária.
Nota: No caso de nado-morto, a declaração comprovativa do parto tem de referir essa situação.No caso de subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro:
  • Certificação médica comprovativa da incapacidade física ou psíquica do outro progenitor ou de certidão de óbito
  • Fotocópia de documento de identificação civil da criança ou declaração do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da data do parto, no caso de não ter sido requerido subsídio parental inicial.
Se o subsídio for requerido on-line, no serviço Segurança Social Directa, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que correctamente digitalizados.


Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

Prazo de entrega do requerimento

No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a protecção.

Após este prazo e caso esteja ainda a decorrer o período de concessão, este é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso.

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