quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016

1. O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que consagra alteração do prémio do Sorteio Fatura da Sorte, passando os prémios atribuídos a ser constituídos por Certificados do Tesouro Poupança Mais, com valor equivalente ao prémio anterior.
Reconhecendo-se o contributo do mecanismo do sorteio para uma maior cumprimento dos deveres de emissão de fatura, foi contudo entendido que a natureza do prémio até agora utilizado – um veículo automóvel - não era a mais adequada.
A mudança do prémio para títulos de dívida destinados à poupança, emitidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., para além de se traduzir numa simplificação dos procedimentos, tem ainda a virtualidade de estimular o aforro das famílias e promover os produtos de poupança do Estado, mantendo-se o objetivo de promover a cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia informal e na prevenção da evasão fiscal.
2. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
As necessidades temporárias passam a ser garantidas através do sistema de colocação de docentes anteriormente em vigor, o designado mecanismo de reserva de recrutamento, bem como, em situações de horário reduzido, pela contratação de escola.
Este diploma concretiza uma das medidas inscritas no Programa do Governo, tornando mais eficaz e célere a colocação de professores e valorizando a função docente através do reconhecimento do valor da estabilidade do corpo docente para as escolas e os alunos.
O propósito desta alteração é o de combater a morosidade e a complexidade do anterior Concurso de Bolsa de Contratação de Escola, tornando o sistema de colocações mais eficaz e eficiente.
3. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice, que vigorou em 2015, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Reconhece-se o direito à antecipação da idade a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, e estabelece que o deferimento da pensão antecipada carece de audição prévia do beneficiário.
Prevê-se ainda que o deferimento da pensão antecipada passe a depender da manifestação expressa da vontade do beneficiário em manter o pedido, após tomar conhecimento do valor que lhe será atribuído, permitindo uma tomada de decisão, por parte do beneficiário, mais consciente
4. O Conselho de Ministros aprovou a criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017.
Esta decisão decorre do acordo estabelecido entre o Governo e os parceiros sociais na sequência da atualização do valor do Salário Mínimo Nacional para os 530 euros, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, medida entendida como fundamental quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas.
No âmbito dessa atualização, ficou acordada a manutenção, durante um ano, da medida excecional de redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço. Neste sentido, a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras será diminuída em 0,75 p.p., relativamente aos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pela RMMG, ou que auferissem uma remuneração base entre 505,00 euros e 530,00 euros.
5. O Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei que transpõe a Diretiva 2014/62/UE relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação.
Esta Diretiva estabelece um quadro comum das infrações penais em matéria de falsificação da moeda, bem como das sanções aplicáveis quando sejam praticadas tais infrações, impondo ainda que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas coletivas.
No âmbito da respetiva alteração ao Código Penal, é elevado o limite máximo da pena de três para cinco anos, incriminando da mesma forma a colocação em circulação e a aquisição de moeda não conforme com os ditames legais
O objetivo comum deste quadro de infrações penais é o de produzir um efeito dissuasivo em relação a qualquer manipulação ilícita de notas ou moedas contrafeitas, instrumentos e outros meios de contrafação.
6. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que transpõe as Diretivas n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.ºs 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014 relativas à batata semente.
O Governo aproveitou esta oportunidade para proceder à consolidação da legislação em matéria da produção e comercialização da batata, prosseguindo, assim, os desígnios estabelecidos no seu Programa de modernização administrativa e simplificação legislativa. Aliaram-se, neste diploma, soluções que promovem a redução de encargos administrativos para o cidadão e facilitam uma aplicação mais célere do referido regime jurídico.
7. O Conselho de Ministros extinguiu a Estrutura de Missão da Estratégia Integrada de Belém, encarregada da elaboração do Plano Estratégico Cultural da Área de Belém.
Esta decisão justifica-se pelo não envolvimento no projeto da Câmara Municipal de Lisboa, que deve ser um parceiro privilegiado em qualquer modelo de gestão de uma parte importante da cidade de Lisboa.

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