sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

IRS PARA QUEM PASSA RECIBOS VERDES

Algumas alterações sofridas pelo IRS em 2016 também vieram afectar os trabalhadores a recibos verdes. 
IRS para 2016 – relativo aos rendimentos obtidos em 2015 – apresenta, algumas novidades para os contribuintes com este tipo de rendimentos:
  • novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo no âmbito da categoria B e 
  • alterações no prazo de entrega das declarações.  

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Os trabalhadores independentes (tambem conhecidos por recibos verdes) podem pertencer a dois regimes de tributação de rendimentos:
  • regime simplificado ou 
  • contabilidade organizada. 
Temos como principais diferenças:
  • contabilidade organizada:
    • implica a contratação de um Contabilista Certificado
    • Dirigida a trabalhadores independentes que tenham um montante anual líquido de rendimentos superior a 200 mil euros. 
    • O apuramento do rendimento coletável é executado através das receitas menos as despesas,
  • regime simplificado:
    • é dirigido para os restantes trabalhadores independentes com rendimentos inferiores
    • O apuramento do rendimento colectavel é obtido através da aplicação de um coeficiente ao volume de negócios. 

RETENÇÕES NA FONTE

Nas situações de emissão de um recibo eletrónico (obrigatório para aqueles que exerçam atividade constante na lista do artigo 151.º do CIRS) a uma entidade que tenha contabilidade organizada:
  • o mesmo deve conter a retenção na fonte de 25%. 
É possível legalmente a dispensa de retenção (facultativo) quando o titular pressuponha receber um rendimento anual inferior aos 10.000€:
  • O sujeito passivo deve indicar a opção
    •  “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS”. 

Artigo 101.º-B
Dispensa de retenção na fonte
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:

a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;

b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

NOVOS MODELOS

Para 2016, entraram em vigor novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo para sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B:
  • conforme a Portaria nº 338/2015, que aprova os novos modelos em consonância com a nova redação do artigo n.º 115 do CIRS e do artigo n.º 29 CIVA. 

ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE IRS

Com as recentes alterações o prazo decorre durante o mes de Abril  para:
  • os trabalhadores a recibo verde ou os independentes 
  • para quem tenha praticado um ato isolado e ou outros. 
As declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I, L são de envio obrigatório pela internet.

ISENÇÃO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS

Foi alargada a dispensa da entrega da declaração de IRS aos trabalhadores independentes que prestem serviços para uma única entidade empregadora e optem pela tributação consoante as regras indicadas para a categoria A.

Sem comentários:

Enviar um comentário